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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg133372
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Município Alfa celebrou em janeiro de 2024, com a sociedade empresária X, contrato administrativo de prestação de serviço comum de engenharia para a recuperação de pavimentação asfáltica em via urbana, com fundamento na Lei nº 14.133/2021.Concluído o serviço, os fiscais do contrato vistoriaram o local e detectaram uma possível diferença a menor na espessura de parte do pavimento recuperado frente às especificações da última etapa do cronograma físico-financeiro. Os fiscais estimaram que a diferença seria equivalente ao valor do saldo contratual. Assim, fizeram o recebimento provisório parcial e recomendaram a glosa da diferença como solução para o recebimento do objeto.Após a recomendação de glosa pelos fiscais, a contratada protocolou requerimento administrativo de pagamento do saldo contratual, dando início a processo administrativo próprio de cobrança, no qual apresentou suas razões técnicas. Após a manifestação dos fiscais e da contratada, o processo instaurado a partir desse requerimento permaneceu sem impulso oficial ou decisão final.Em fevereiro de 2029, sem que tivesse sido proferida decisão administrativa, a contratada ajuizou ação de cobrança do saldo contratual não pago.Sobre o caso exposto, assinale a afirmativa correta.
  1. AA pretensão da contratada encontra-se prescrita porque o prazo começou a partir do recebimento parcial do objeto pelos fiscais do contrato.
  2. BA pretensão da contratada encontra-se prescrita porque o Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 somente se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública figure como credora, não sendo extensível às pretensões deduzidas por particulares em face do Poder Público.
  3. CA instauração do procedimento administrativo interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir integralmente após a última manifestação dos fiscais do contrato, ainda que não tenha havido decisão administrativa final quanto ao recebimento do objeto ou ao pagamento do saldo contratual.
  4. DA pretensão da contratada encontra-se prescrita em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do procedimento administrativo por período prolongado, sem decisão final quanto ao pagamento do saldo contratual, resulta na perda da pretensão, por aplicação analógica do Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
  5. EA pretensão da contratada não se encontra prescrita, pois, ausente decisão administrativa final apta a rejeitar o objeto da controvérsia ou liquidar a glosa, o crédito não se tornou exigível, não tendo se iniciado o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — A pretensão da contratada não se encontra prescrita, pois, ausente decisão administrativa final apta a rejeitar o objeto da controvérsia ou liquidar a glosa, o crédito não se tornou exigível, não tendo se iniciado o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição em contratos administrativos – Exigibilidade do crédito

Gabarito: letra E. A pretensão da contratada não prescreveu porque o crédito ainda não se tornou exigível: não houve decisão administrativa final sobre a glosa nem recebimento definitivo do objeto. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) só começa a fluir quando o direito pode ser judicialmente exigido, o que não ocorreu no caso.

O cerne da questão é o momento de início do prazo prescricional para cobrança de saldo contratual. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.826.998/SP, entre outros), a prescrição contra a Fazenda Pública começa a contar da data em que o direito se torna exigível, o que depende do ato administrativo de recebimento definitivo ou da rejeição do pedido pela Administração. No caso, os fiscais fizeram apenas recebimento provisório parcial e recomendaram glosa; a contratada requereu o pagamento administrativamente, e o processo ficou parado sem decisão. Enquanto não houver decisão final que rejeite o pedido ou liquide a glosa, o crédito não é exigível, e a prescrição não começa a correr.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição começou com o recebimento parcial do objeto. O recebimento provisório não equivale ao recebimento definitivo; a Administração ainda pode glosar valores. O crédito só se torna exigível após o ato formal de recebimento definitivo ou, quando há controvérsia, após decisão administrativa final. Portanto, o prazo prescricional não se iniciou naquele momento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o Decreto nº 20.910/1932 só se aplica quando a Fazenda Pública é credora. Isso é falso. O art. 1º do referido decreto estabelece a prescrição quinquenal para "todas as ações contra a Fazenda Pública", abrangendo tanto créditos da Fazenda quanto créditos de particulares contra ela. A doutrina e a jurisprudência (STF Súmula 150, STJ Súmula 85) são unânimes em aplicar a prescrição quinquenal às pretensões do particular contra o Poder Público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a instauração do procedimento administrativo interrompe a prescrição e que o prazo recomeça integralmente após a última manifestação dos fiscais. Primeiro, a prescrição ainda não havia se iniciado, pois o crédito não era exigível. Segundo, mesmo que tivesse, a interrupção da prescrição no âmbito administrativo exige decisão final (Lei 9.784/1999, art. 64, §1º); a mera manifestação dos fiscais não encerra o procedimento. Portanto, a afirmação é juridicamente incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invoca a prescrição intercorrente com base na paralisação do procedimento administrativo. A prescrição intercorrente pressupõe que o prazo prescricional já tenha iniciado e sido interrompido ou suspenso, o que não ocorreu. Além disso, a aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999 (prescrição para infrações administrativas) é inadequada, pois o caso trata de cobrança de crédito contratual, e não de poder punitivo. Não há previsão legal de prescrição intercorrente em processos administrativos de cobrança contra a Fazenda.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, enquanto não houver decisão administrativa final que rejeite o objeto ou liquide a glosa, o crédito não é exigível, e o prazo prescricional não se inicia. O Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, estabelece a prescrição quinquenal, mas o termo inicial só ocorre com a exigibilidade do direito. Logo, em fevereiro de 2029 (pouco mais de 5 anos após a celebração do contrato, mas sem decisão administrativa), a pretensão não está prescrita. A alternativa E reproduz corretamente esse entendimento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o prazo prescricional corre desde o recebimento provisório ou desde a paralisação do processo. A chave é lembrar que o direito de cobrar só surge com o recebimento definitivo ou com a decisão administrativa que nega o pedido. Enquanto a Administração não se manifesta definitivamente, o crédito permanece ilíquido e inexigível, e a prescrição não corre.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra E

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