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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg133406
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Alfa foi autuada pela Secretaria de Ordem Pública do Município Beta, por ter descumprido as posturas municipais em temática afeta à ocupação do solo urbano. Ao fim do processo administrativo, foi condenada ao pagamento de multa, fixada em reais, que apresentava equivalência a dois salários mínimos.Ao analisar o preceito secundário do ilícito administrativo que praticara, constante da Lei nº X/2016, Alfa constatou que a sanção administrativa cominada era de dois salários mínimos. Por entender que a sanção que lhe foi aplicada era manifestamente inconstitucional, impetrou mandado de segurança para que essa injuridicidade fosse reconhecida.O magistrado competente observou, corretamente, que
  1. Ao mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, não devendo ser conhecido.
  2. Ba vinculação da sanção administrativa ao salário mínimo consubstancia indexação econômica constitucionalmente vedada.
  3. Ca sanção aplicada a Alfa deveria ter sido fixada com base no salário mínimo vigente por ocasião da edição da lei que tipificou o ilícito administrativo e cominou a respectiva sanção.
  4. Da cominação e a aplicação da sanção não têm o potencial de gerar efeito de indexação econômica, não apresentando, portanto, qualquer incompatibilidade com a sistemática constitucional.
  5. Ea ordem constitucional não veda a indexação de atos e fatos ao salário mínimo, exigindo apenas a sua conversão em moeda corrente no momento em que se projetem na realidade, o que foi feito.
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GabaritoD — a cominação e a aplicação da sanção não têm o potencial de gerar efeito de indexação econômica, não apresentando, portanto, qualquer incompatibilidade com a sistemática constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanção administrativa vinculada ao salário mínimo — constitucionalidade

Gabarito: letra D. O STF consolidou o entendimento de que a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de sanções administrativas não configura indexação econômica constitucionalmente vedada, desde que a multa seja convertida em moeda corrente no momento da aplicação e não haja reajuste automático. No caso, a sanção de dois salários mínimos foi cominada e aplicada sem previsão de atualização periódica, sendo, portanto, compatível com a Constituição.

A controvérsia gira em torno do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O STF, contudo, distingue a indexação econômica (reajustes automáticos ao longo do tempo) da mera referência para cálculo de obrigações pontuais. A Súmula Vinculante 9 (não aplicável diretamente) e diversos julgados reafirmam que a fixação de multas em múltiplos do salário mínimo é lícita, desde que o valor seja convertido em reais na data da exigibilidade.

Aspecto

Descrição

Fundamento

Vedação constitucional (art. 7º, IV, CF)

Veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, mas não proíbe seu uso como referência para cálculo de obrigações pontuais.

STF: distinção entre indexação econômica (reajuste automático) e mera referência.

Sanção administrativa em salários mínimos

É lícita, desde que o valor seja convertido em moeda corrente no momento da exigibilidade, sem previsão de reajuste periódico automático.

Súmula Vinculante 9 (por analogia) e jurisprudência consolidada do STF.

Caso concreto (Alfa)

Multa de 2 salários mínimos foi cominada em lei e aplicada sem cláusula de atualização automática; convertida em reais na autuação.

Não há indexação econômica, apenas referência para cálculo.

Consequência

A sanção é compatível com a Constituição; não há inconstitucionalidade.

Alternativa D correta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O mandado de segurança foi impetrado contra o ato administrativo de aplicação da multa, e não contra a lei em tese. A alegação de inconstitucionalidade recai sobre a sanção aplicada, que seria fruto de interpretação equivocada da lei. Portanto, o writ é admissível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A vinculação ao salário mínimo para fins de sanção administrativa não constitui, por si só, indexação econômica vedada. O STF permite a estipulação de multas em salários mínimos, desde que não haja previsão de reajuste periódico automático. A banca quer confundir o candidato com a redação genérica da vedação constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sanção deve ser calculada com base no salário mínimo vigente no momento do fato gerador (infração) ou da aplicação, e não na data da edição da lei. A lei cominou a sanção em dois salários mínimos, e o valor em reais foi fixado à época da autuação, o que é correto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A cominação e a aplicação da sanção não geram efeito de indexação econômica, pois não há reajuste automático vinculado à variação futura do salário mínimo. O valor é convertido em moeda corrente no momento da aplicação, respeitando a vedação constitucional. É exatamente o entendimento pacífico do STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ordem constitucional veda a indexação ao salário mínimo (art. 7º, IV), mas permite seu uso como parâmetro de cálculo com conversão imediata. A alternativa afirma que a Constituição não veda a indexação, o que é falso; a vedação existe para indexação periódica. A conversão em moeda corrente é exigida, mas o texto da alternativa é impreciso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "indexação econômica" (vedada) e "referência para cálculo de sanção" (permitida). Muitos candidatos marcam a alternativa B por decorarem a vedação do art. 7º, IV, sem atentar para a jurisprudência do STF que a relativiza. Lembre-se: o que é proibido é o reajuste automático futuro; usar o salário mínimo como base de cálculo no momento da infração é lícito.

Gabarito: letra D.

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