Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2026
Direito Civil›Direito de Família
Código
fg133465
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Assistencial - Assistente Social
Jorge está divorciado há três anos, mas a partilha de bens com sua ex-esposa ainda se encontra sob litígio. Ele conhece Ruth, com quem deseja se casar.A esse respeito, o Código Civil manifesta que Jorge:
Anão deve se casar;
Bpoderá contrair novas núpcias;
Ctem de solicitar permissão da ex-esposa;
Dsó poderá se casar transcorridos cinco anos do divórcio;
Edeverá apresentar certificado de habilitação extraordinário.
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GabaritoA — não deve se casar;
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Direito de Família – Causas Suspensivas do Casamento
Gabarito: letra A. O divórcio, por si só, não autoriza novo casamento enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. O art. 1.523, III, do Código Civil estabelece que o divorciado não deve casar enquanto pendente a partilha — situação exata de Jorge, cujo litígio sobre bens ainda não foi resolvido.
A questão testa o conhecimento literal das causas suspensivas do casamento, em especial a prevista para o divorciado. Diferentemente dos impedimentos (que tornam o casamento nulo), as causas suspensivas apenas impedem a celebração enquanto não sanadas; mas, se realizado, o casamento é válido. No entanto, o oficial do registro deve recusar a habilitação até a comprovação da partilha.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 1.523, III, CC:
Art. 1.523 – Não devem casar: … III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Jorge está divorciado há três anos, mas a partilha continua sob litígio. Logo, aplica-se a causa suspensiva: ele não deve casar enquanto a partilha não for definitivamente resolvida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Jorge poderá contrair novas núpcias. O erro está em desconsiderar a exigência legal de partilha. O CC não libera o divorciado automaticamente; exige a conclusão da partilha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão de solicitar permissão da ex-esposa. A causa suspensiva é objetiva: depende do ato judicial de homologação ou decisão da partilha, e não de autorização pessoal do ex-cônjuge.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CC não fixa prazo de cinco anos para novo casamento após o divórcio. A única condição é a finalização da partilha. O prazo de cinco anos existe em outras hipóteses (por exemplo, art. 1.523, II, para a mulher viúva ou com casamento anulado), mas não para o divorciado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existe no ordenamento um "certificado de habilitação extraordinário". A habilitação para o casamento segue o rito comum (arts. 1.525 e seguintes do CC). A causa suspensiva apenas obsta a emissão do certificado de habilitação enquanto não sanada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a dissolução do vínculo conjugal (divórcio) e a exigência de partilha de bens. O candidato pode achar que, com o divórcio já decretado, não há mais óbice ao novo casamento. No entanto, o art. 1.523, III, deixa claro que a partilha deve estar homologada ou decidida. Treine a leitura literal dos incisos!