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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2026

Direito CivilDireito de Família
Código
fg133465
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Assistencial - Assistente Social
Jorge está divorciado há três anos, mas a partilha de bens com sua ex-esposa ainda se encontra sob litígio. Ele conhece Ruth, com quem deseja se casar.A esse respeito, o Código Civil manifesta que Jorge:
  1. Anão deve se casar;
  2. Bpoderá contrair novas núpcias;
  3. Ctem de solicitar permissão da ex-esposa;
  4. Dsó poderá se casar transcorridos cinco anos do divórcio;
  5. Edeverá apresentar certificado de habilitação extraordinário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não deve se casar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Família – Causas Suspensivas do Casamento

Gabarito: letra A. O divórcio, por si só, não autoriza novo casamento enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. O art. 1.523, III, do Código Civil estabelece que o divorciado não deve casar enquanto pendente a partilha — situação exata de Jorge, cujo litígio sobre bens ainda não foi resolvido.

A questão testa o conhecimento literal das causas suspensivas do casamento, em especial a prevista para o divorciado. Diferentemente dos impedimentos (que tornam o casamento nulo), as causas suspensivas apenas impedem a celebração enquanto não sanadas; mas, se realizado, o casamento é válido. No entanto, o oficial do registro deve recusar a habilitação até a comprovação da partilha.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 1.523, III, CC:

Art. 1.523 – Não devem casar: … III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

Jorge está divorciado há três anos, mas a partilha continua sob litígio. Logo, aplica-se a causa suspensiva: ele não deve casar enquanto a partilha não for definitivamente resolvida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Jorge poderá contrair novas núpcias. O erro está em desconsiderar a exigência legal de partilha. O CC não libera o divorciado automaticamente; exige a conclusão da partilha.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão de solicitar permissão da ex-esposa. A causa suspensiva é objetiva: depende do ato judicial de homologação ou decisão da partilha, e não de autorização pessoal do ex-cônjuge.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O CC não fixa prazo de cinco anos para novo casamento após o divórcio. A única condição é a finalização da partilha. O prazo de cinco anos existe em outras hipóteses (por exemplo, art. 1.523, II, para a mulher viúva ou com casamento anulado), mas não para o divorciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não existe no ordenamento um "certificado de habilitação extraordinário". A habilitação para o casamento segue o rito comum (arts. 1.525 e seguintes do CC). A causa suspensiva apenas obsta a emissão do certificado de habilitação enquanto não sanada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a dissolução do vínculo conjugal (divórcio) e a exigência de partilha de bens. O candidato pode achar que, com o divórcio já decretado, não há mais óbice ao novo casamento. No entanto, o art. 1.523, III, deixa claro que a partilha deve estar homologada ou decidida. Treine a leitura literal dos incisos!

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