João e Maria tiveram um embate argumentativo, considerando as ideias que prestigiavam. João, valendo-se de sua liberdade de expressão, teria feito comentários que Maria entendia serem prejudiciais à sua imagem no ambiente sociopolítico e, em último nível, ao seu direito à honra. Por tal razão, Maria ajuizou ação de reparação de danos morais em face de João.O juiz de direito, ao julgar a causa, observou corretamente que:
Aa ordem constitucional somente consagra o direito fundamental à liberdade de expressão, não o direito à honra;
Ba liberdade de expressão, em ambientes democráticos, sempre tem preferência sobre outros direitos, a exemplo da honra;
Cos direitos fundamentais oferecem proteção absoluta à pessoa humana; logo, é argumentativamente insustentável a colisão cogitada por Maria;
Do direito à honra decorre da dignidade humana, assumindo contornos absolutos, sendo insuscetível de ser objeto de compressão pela liberdade de expressão;
Ea identificação do direito que deve preponderar, em maior ou menor medida, se a liberdade de expressão ou o direito à honra, será feita à luz das circunstâncias do caso concreto.
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GabaritoE — a identificação do direito que deve preponderar, em maior ou menor medida, se a liberdade de expressão ou o direito à honra, será feita à luz das circunstâncias do caso concreto.
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Colisão entre liberdade de expressão e direito à honra
Gabarito: letra E. No ordenamento constitucional brasileiro, não há hierarquia abstrata entre direitos fundamentais. O conflito entre a liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF) e o direito à honra (art. 5º, V e X, CF) resolve-se pela técnica da ponderação, à luz do princípio da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto, conforme consolidada jurisprudência do STF. A alternativa E capta exatamente esse entendimento.
A questão testa o conhecimento sobre a inexistência de direitos absolutos e a necessidade de solução de colisões por meio da ponderação, em vez de soluções apriorísticas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Constituição consagra tanto a liberdade de expressão (art. 5º, IV) quanto o direito à honra (art. 5º, V e X). Afirmar que apenas a liberdade de expressão é direito fundamental é ignorar o texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nenhum direito fundamental é absoluto. A liberdade de expressão, embora essencial à democracia, pode ceder diante de outros direitos quando o exercício abusivo cause dano à honra, à imagem ou à privacidade de terceiros. A ponderação é sempre necessária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Direitos fundamentais não são absolutos. A própria Constituição prevê limites (ex.: art. 5º, § 1º, que confere aplicabilidade imediata, mas não absolutismo). A colisão entre direitos é fenômeno comum e exige solução hermenêutica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O direito à honra também não é absoluto. Em certas circunstâncias, a liberdade de expressão pode prevalecer, como no caso de críticas políticas legítimas ou informações de interesse público. A doutrina e o STF rejeitam hierarquias fixas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A solução para o conflito depende das particularidades do caso: conteúdo da manifestação, contexto, extensão do dano, entre outros. O juiz deve ponderar os valores em jogo, aplicando o princípio da proporcionalidade. Essa é a posição assente no STF (ex.: ADPF 130, RE 101.2600/RJ) e na doutrina majoritária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de absolutizar um direito em detrimento do outro. Lembre-se: a Constituição não estabelece hierarquias prévias entre liberdade de expressão e honra; a resposta é sempre casuística.