O cancelamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar (RP) deve observar rotinas específicas quanto às informações de natureza patrimonial, orçamentária e de controle. Quando da necessidade de cancelamento de despesa inscrita em restos a pagar, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público determina que:
Aa conta 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados (natureza orçamentária) será creditada somente quando se tratar de RP não processados a liquidar;
Ba obrigação patrimonial deve ser cancelada com contrapartida em conta de variação patrimonial;
Cnos casos em que houver obrigação a pagar e esta se referir a RP processados, deve-se manter o atributo financeiro “F”;
Dnos casos em que houver obrigação a pagar, deve-se alterar o atributo financeiro “F” para atributo “P”;
Eos lançamentos de natureza de controle serão feitos nas mesmas contas, independentemente do estágio em que a despesa se encontrar.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — nos casos em que houver obrigação a pagar, deve-se alterar o atributo financeiro “F” para atributo “P”;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cancelamento de Despesas Inscritas em Restos a Pagar (RP) – Procedimentos do MCASP
Gabarito: letra D. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), quando do cancelamento de despesa inscrita em restos a pagar e houver obrigação a pagar (ou seja, o direito do credor ainda existe), deve-se alterar o atributo financeiro “F” para o atributo “P” (patrimonial). Essa regra visa ajustar a classificação contábil da obrigação, transferindo-a do grupo financeiro para o patrimonial, já que o cancelamento extingue a expectativa de pagamento no curto prazo mas mantém o passivo.
A questão exige conhecimento dos procedimentos contábeis específicos do MCASP para o cancelamento de RP, diferenciando os lançamentos conforme a existência ou não de obrigação a pagar. A seguir, analisam-se cada alternativa.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo da regra
Crédito da conta 6.3.1.9.x.xx.xx restrito a RP não processados a liquidar.
Cancelamento da obrigação patrimonial com contrapartida em VPD.
Manutenção do atributo “F” quando houver obrigação a pagar em RP processados.
Alteração do atributo “F” para “P” quando houver obrigação a pagar.
Lançamentos de controle idênticos independentemente do estágio da despesa.
Correção segundo o MCASP
❌ Incorreta (a conta é usada em outros casos de cancelamento de RP não processados).
❌ Incorreta (a contrapartida é conta patrimonial, não de resultado, quando há obrigação).
❌ Incorreta (deve-se alterar para “P”, independentemente de ser processado).
✅ Correta (regra expressa do MCASP).
❌ Incorreta (os lançamentos de controle variam conforme o estágio).
1Há obrigação a pagar?
2Altera atributo F → P
3Baixa do passivo
4Sem obrigação?
5Baixa com VPD
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conta 6.3.1.9.x.xx.xx – RP não processados cancelados (natureza orçamentária) é creditada não apenas quando se trata de RP não processados a liquidar, mas também em outras situações de cancelamento. O MCASP determina que essa conta é utilizada para registrar o cancelamento de RP não processados em geral, independentemente do estágio (a liquidar ou liquidado?). A alternativa restringe indevidamente o uso da conta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação patrimonial não deve ser cancelada com contrapartida em conta de variação patrimonial. No cancelamento de RP, a baixa da obrigação (passivo) tem como contrapartida uma conta de resultado (variação patrimonial diminutiva) apenas se não houver obrigação a pagar; quando há obrigação (direito do credor vigente), a contrapartida é a própria conta patrimonial de passivo, sem transitar por resultado. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nos casos em que houver obrigação a pagar e o RP for processado, não se deve manter o atributo financeiro “F”. Conforme o MCASP, a existência de obrigação a pagar exige a alteração do atributo para “P” (patrimonial), independentemente de o RP ser processado ou não. Manter “F” seria inadequado, pois o cancelamento retira a característica financeira da obrigação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no MCASP: quando houver obrigação a pagar, no cancelamento de RP, deve-se alterar o atributo financeiro “F” para o atributo “P”. Essa alteração reflete a mudança da classificação da obrigação, que deixa de ser considerada financeira (exigível no curto prazo) e passa a ser registrada como patrimonial, evidenciando que o passivo permanece, mas sem expectativa de pagamento imediato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os lançamentos de natureza de controle não são feitos nas mesmas contas, independentemente do estágio da despesa. Pelo contrário, o MCASP estabelece contas de controle distintas para RP processados e não processados, bem como para cancelamentos com ou sem obrigação. A depender do estágio (liquidado ou não) e da existência de obrigação, as contas de controle (por exemplo, 8.x.x.x) variam.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o tratamento de RP processados e não processados. O candidato pode pensar que, por serem processados (liquidados), o atributo financeiro deve ser mantido (alternativa C). Porém, a regra central é: se há obrigação a pagar, independentemente do estágio, altera-se F para P. Memorize essa inversão.
Gabarito: letra D – Única alternativa que descreve corretamente o procedimento do MCASP para cancelamento de RP com obrigação a pagar.
MNEMÔNICO
É Ela, A ANA!
ÉEscrituração (Escrituração Contábil)AAnálise das Demonstrações Contábeis/FinanceirasANAAuditoria. (As técnicas contábeis são conjuntos de procedimentos que registram, lançam e analisam fatos contábeis.)