Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Suspensão e Extinção do Processo
Código
fg133644
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judicial - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
No que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito e às causas legais que lhe dão azo, no âmbito do procedimento comum, é correto afirmar que:
Aa sentença terminativa não poderá ser prolatada antes da intimação pessoal da parte para que supra a falta na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias;
Bo juiz só poderá conhecer de matérias como a ausência de pressupostos processuais e a falta de condições da ação se elas forem arguidas pela parte ré;
Ca sentença terminativa, uma vez transitada em julgado, não obstará a propositura de nova demanda, desde que o autor altere a causa de pedir;
Do autor, ainda que já oferecida a peça contestatória, poderá desistir da ação, independentemente do consentimento do réu;
Eo juiz da causa cometerá um equívoco ao se retratar do teor de sua sentença, uma vez interposto recurso de apelação para impugnar tal sentença terminativa.
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GabaritoA — a sentença terminativa não poderá ser prolatada antes da intimação pessoal da parte para que supra a falta na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias;
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Extinção do Processo sem Resolução do Mérito
Gabarito: letra A. A sentença terminativa por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme art. 485, §1º. A alternativa A reproduz exatamente essa regra. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC/2015.
Alternativa
Afirmação
Correta?
Fundamento Legal
A
A sentença terminativa não poderá ser prolatada antes da intimação pessoal da parte para que supra a falta na hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias
✅ Sim
Art. 485, III e §1º, CPC: exige intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias antes da extinção
B
O juiz só poderá conhecer de matérias como ausência de pressupostos processuais e falta de condições da ação se forem arguidas pela parte ré
❌ Não
Art. 485, §3º, CPC: o juiz conhece de ofício dessas matérias, independentemente de arguição
C
A sentença terminativa, uma vez transitada em julgado, não obstará a propositura de nova demanda, desde que o autor altere a causa de pedir
❌ Não
Art. 486, caput, CPC: a repropositura não exige alteração da causa de pedir, apenas correção do vício em casos específicos
D
O autor, ainda que já oferecida a peça contestatória, poderá desistir da ação, independentemente do consentimento do réu
❌ Não
Art. 485, §4º, CPC: após a contestação, a desistência depende do consentimento do réu
E
O juiz da causa cometerá um equívoco ao se retratar do teor de sua sentença, uma vez interposto recurso de apelação para impugnar tal sentença terminativa
❌ Não
Art. 485, §6º, CPC: o juiz pode se retratar em 5 dias ao receber a apelação contra sentença terminativa
1Abandono do autor (+30 dias)
2Intimação pessoal (5 dias)
3Não suprida → sentença terminativa
4Nova ação possível (art. 486)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 485, III, autoriza a extinção sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias por não promover os atos que lhe incumbem. Antes disso, o §1º do mesmo artigo exige que a parte seja intimada pessoalmente para corrigir o vício em 5 dias. Sem essa intimação, a sentença não pode ser prolatada. A literalidade é clara:
Art. 485, §1CPC
"Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz só pode conhecer de ausência de pressupostos processuais e falta de condições da ação se forem arguidas pelo réu. O CPC determina o oposto: o juiz conhece de ofício dessas matérias.
Art. 485, §3CPC
"O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
Os incisos IV e VI abrangem exatamente "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" e "ausência de legitimidade ou de interesse processual". Logo, a atuação de ofício é permitida, não dependendo de arguição da parte ré.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a repropositura da ação após sentença terminativa depende de alteração da causa de pedir. O art. 486, caput, dispõe que a sentença sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, sem exigir alteração da causa de pedir. A única exigência é a correção do vício em casos específicos (art. 486, §1º), mas não se exige mudança da causa de pedir.
Art. 486CPC
"O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu, mesmo após a contestação. O art. 485, §4º, é expresso em sentido contrário:
Art. 485, §4CPC
"Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Portanto, a desistência após contestação exige anuência do réu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz comete equívoco ao se retratar da sentença terminativa após interposição de apelação. Na verdade, o CPC autoriza expressamente a retratação:
Art. 485, §7CPC
"Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."
O efeito regressivo permite ao juiz reconsiderar sua decisão, não sendo um equívoco.
PEGA ESSA DICA!
Decore os §§ do art. 485: §1º (intimação pessoal no abandono), §3º (conhecimento de ofício), §4º (desistência após contestação depende de consentimento), §7º (retratação do juiz em apelação). São os pontos mais cobrados sobre extinção sem resolução do mérito.