Analista Judiciário - Judicial - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
Ana, 28 anos, microempreendedora, recebeu áudios de Valter, segurança ligado ao concorrente Bruno, ameaçando causar dano grave e imediato ao noivo de Ana caso ela não assinasse dois instrumentos. No dia seguinte, Ana assinou uma cessão de quotas para a Orion Ltda., representada por Carlos, e um contrato de exclusividade com a Beta S/A. Há e-mails em que Carlos combina com Bruno de “apertar Ana até ela ceder”, mencionando que “o Valter resolve”. A Beta S/A afirma desconhecer as ameaças, e não há indícios de ciência de seus prepostos. Em paralelo, o locador de Ana notificou que proporia despejo por falta de pagamento, e o pai de Ana insistiu para que ela não enfrentasse o problema, o que ela descreveu como temor reverencial.Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que:
Aas ações de Valter, independentemente do conhecimento da Orion Ltda., não atingem os negócios celebrados, razão pela qual ambos subsistem e apenas Valter responde por perdas e danos;
Ba coação exige dano efetivamente consumado e não se satisfaz com o mero receio de dano futuro, ainda que iminente, razão pela qual inexiste vício de consentimento apto a invalidar os negócios;
Ca ameaça contra o noivo pode configurar coação conforme as circunstâncias e, nesse caso, a cessão para a Orion Ltda. é anulável porque havia ciência ou dever de ciência das ações de Valter, mas o contrato com a Beta S/A subsiste;
Da ameaça de ajuizamento de despejo, a pressão paterna e as ações de Valter caracterizam coação, pois produziram forte influência psicológica sobre a declarante, razão pela qual ambos os contratos devem ser invalidados;
Ea ameaça dirigida ao noivo não caracteriza coação porque o vício só ocorre se o dano for dirigido ao próprio declarante, razão pela qual a cessão de quotas permanece válida, e a notificação de despejo e o temor reverencial não configuram vício.
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GabaritoC — a ameaça contra o noivo pode configurar coação conforme as circunstâncias e, nesse caso, a cessão para a Orion Ltda. é anulável porque havia ciência ou dever de ciência das ações de Valter, mas o contrato com a Beta S/A subsiste;
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Coação como vício de consentimento (art. 151 CC)
Gabarito: letra C. A ameaça grave e iminente contra o noivo de Ana pode configurar coação, conforme as circunstâncias (art. 151, parágrafo único, CC). Nesse cenário, a cessão de quotas para a Orion Ltda. é anulável porque seu representante Carlos tinha ciência ou deveria ter ciência das ameaças (coação por terceiro). Já o contrato com a Beta S/A subsiste, pois não há indícios de que seus prepostos soubessem da coação.
A banca testa o conhecimento dos requisitos da coação e o tratamento da coação exercida por terceiro (art. 154 CC — não literal no contexto, mas regra pacífica). Além disso, cobra as exceções: ameaça de exercício normal de direito e temor reverencial não configuram coação.
Art. 151CC
Art. 151 — "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." Parágrafo único — "Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."
Aspecto
Coação contra Ana (Orion Ltda.)
Coação contra Ana (Beta S/A)
Temor reverencial / Ameaça de despejo
Vítima da ameaça
Noivo de Ana (terceiro)
Noivo de Ana (terceiro)
A própria Ana
Ciência do beneficiário
Carlos (representante da Orion) sabia e combinou a coação (e-mails)
Beta S/A e seus prepostos não tinham ciência
Não se aplica (não há coação)
Efeito sobre o negócio
Anulável (art. 154 CC c/c art. 151)
Subsiste (válido)
Não configura coação (art. 153 e 151, parágrafo único, CC)
Fundamento legal
Art. 151, parágrafo único + art. 154 CC
Art. 151, parágrafo único CC (sem ciência do beneficiário)
Art. 153 CC (exercício normal de direito) e art. 151, parágrafo único (temor reverencial)
Coação (art. 151 CC)
1Requisitos
Fundado temor
Dano iminente e considerável
Pessoa, família ou bens
2Pessoa não pertencente à família
Juiz decide conforme circunstâncias
3Coação por terceiro
Parte sabia ou devia saber
Negócio anulável
Parte ignorava
Negócio subsiste
4Não configuram coação
Ameaça de exercício normal de direito
Temor reverencial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as ações de Valter, independentemente do conhecimento da Orion Ltda., não atingem os negócios. Isso contraria o art. 154 CC: se a parte que se aproveita da coação (Orion, por seu representante Carlos) tinha ou devia ter conhecimento da coação, o negócio é anulável. No caso, os e-mails mostram que Carlos sabia. Portanto, a cessão pode ser atingida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a coação exige dano efetivamente consumado. O art. 151 é claro: basta o temor de dano iminente, não é necessário que o dano se consume. A ameaça já é suficiente para viciar a vontade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ameaça ao noivo pode sim configurar coação, conforme o parágrafo único do art. 151, pois o juiz analisará as circunstâncias. No caso concreto, os áudios de Valter com ameaça grave e imediata indicam coação. Quanto à Orion, os e-mails de Carlos combinando com Bruno comprovam que a empresa (por seu representante) tinha ciência da coação, tornando a cessão anulável. Já a Beta S/A não tinha ciência, logo o contrato com ela subsiste (regra do art. 154 CC: se a parte beneficiada não tinha conhecimento, o negócio permanece válido, respondendo o terceiro autor da coação por perdas e danos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula três situações que não configuram coação: a ameaça de ajuizamento de despejo é exercício regular de direito (art. 153 CC: "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito"); a pressão paterna é mero temor reverencial (art. 153, in fine: "nem o simples temor reverencial"); apenas as ações de Valter podem configurar coação, mas mesmo assim, a consequência não é a invalidação automática de ambos os contratos — cada um deve ser analisado separadamente conforme o conhecimento da parte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ameaça dirigida ao noivo não caracteriza coação porque o vício exige dano ao próprio declarante. O parágrafo único do art. 151 expressamente prevê que a ameaça a pessoa não pertencente à família pode ser considerada coação, a critério do juiz. Portanto, a cessão não permanece automaticamente válida. Além disso, a notificação de despejo e o temor reverencial realmente não são coação, mas isso por si só não justifica a conclusão sobre a validade da cessão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões comuns: (1) achar que coação exige dano consumado (alternativa B); (2) pensar que ameaça a terceiro (noivo) nunca configura coação (alternativa E); (3) confundir ameaça de exercício normal de direito (despejo) e temor reverencial com coação (alternativa D). O candidato deve lembrar que o art. 151 admite a apreciação judicial da ameaça a terceiro e que o art. 153 exclui expressamente o exercício regular de direito e o temor reverencial.