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Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 8069 — Adoção — FGV 2026

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 8069Adoção
Código
fg133657
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judicial - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso
Durante o processamento de pedido de adoção formulado por Bete e Bento em relação a uma criança de 4 anos, sem que tivesse havido qualquer convívio prévio entre o casal e a infante, Bento faleceu antes do início do estágio de convivência. Bete, entretanto, requereu a continuidade do procedimento, juntando aos autos documentos que indicariam a vontade inequívoca de Bento de adotar a criança. A equipe técnica destacou que o casal não preenchia a diferença mínima de idade prevista no Art. 42, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Diante desse cenário, observadas as disposições da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e o entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Aa adoção post mortem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando demonstrada, de forma inequívoca, a vontade do adotante falecido de constituir o vínculo jurídico-afetivo, inclusive nas hipóteses em que o processo não tenha sido formalmente iniciado em vida;
  2. Bo dispositivo legal atinente à diferença etária mínima estabelecida no Art. 42, §3º, do ECA constitui requisito de natureza cogente, expressão de política pública protetiva, razão pela qual não admite flexibilização judicial, sob pena de esvaziamento da função normativa voltada à garantia do adequado distanciamento geracional no processo de adoção;
  3. Co estágio de convivência previsto no Art. 46 do ECA deve observar prazo máximo de 90 dias, ajustado à idade e às circunstâncias do caso concreto, sendo vedada sua prorrogação pela lei, haja vista a necessidade de assegurar celeridade, estabilidade e previsibilidade ao procedimento, bem como de evitar prolongamento indevido de situação provisória incompatível com o interesse superior da criança e do adolescente;
  4. Do estágio de convivência, embora previsto como etapa usual do procedimento de adoção, poderá ser dispensado pelo magistrado quando presentes elementos probatórios suficientes acerca da constituição de vínculo socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, hipótese em que a avaliação interdisciplinar pode ser suprida por estudos anteriores, não havendo, portanto, obrigatoriedade de sua realização no caso narrado;
  5. Eo estágio de convivência será cumprido no território nacional ou no estrangeiro, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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GabaritoA — a adoção post mortem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando demonstrada, de forma inequívoca, a vontade do adotante falecido de constituir o vínculo jurídico-afetivo, inclusive nas hipóteses em que o processo não tenha sido formalmente iniciado em vida;

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