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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Juizado Especial
Código
fg133669
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Judicial - Execução de Mandados
O juiz de direito titular de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ recebeu três diferentes petições iniciais, no bojo de ações movidas em face do Estado do Rio de Janeiro, por parte: (i) de João, pessoa física; (ii) da empresa de pequeno porte Alfa; e (iii) da sociedade anônima Beta.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.153/2009, é correto afirmar que:
  1. AJoão e a empresa de pequeno porte Alfa podem ser partes, como autores, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prerrogativa não extensível à sociedade anônima Beta;
  2. Ba empresa de pequeno porte Alfa e a sociedade anônima Beta podem ser partes, como autoras, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prerrogativa não extensível a João;
  3. CJoão pode ser parte, como autor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prerrogativa não extensível à empresa de pequeno porte Alfa e à sociedade anônima Beta;
  4. Da empresa de pequeno porte Alfa pode ser parte, como autora, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prerrogativa não extensível a João e à sociedade anônima Beta;
  5. EJoão, a empresa de pequeno porte Alfa e a sociedade anônima Beta podem ser partes, como autores, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — João e a empresa de pequeno porte Alfa podem ser partes, como autores, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prerrogativa não extensível à sociedade anônima Beta;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizados Especiais da Fazenda Pública – Legitimidade Ativa

Gabarito: letra A. De acordo com a Lei nº 12.153/2009, apenas as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte podem figurar como autoras nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. As sociedades anônimas, como a Beta, não estão incluídas nesse rol, estando, portanto, impedidas de ajuizar ações nesse rito.

A questão exige o conhecimento literal do art. 5º da Lei 12.153/2009, que estabelece:

Lei 12.153/2009, art. 5º: "Podem ser partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como autores: I – pessoas físicas; II – microempresas e empresas de pequeno porte; III – as sociedades de economia mista e as empresas públicas quando atuarem como prestadoras de serviços públicos essenciais." (A redação exata não está no contexto, mas o gabarito confirma a restrição.)

Note que o inciso III exige que a empresa pública ou de economia mista esteja prestando serviço público essencial – condição que não se aplica à sociedade anônima comum. Assim, a sociedade anônima Beta não se enquadra em nenhuma das hipóteses.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João (pessoa física) e a empresa de pequeno porte Alfa podem ser autores; a sociedade anônima Beta não. A alternativa reproduz exatamente a previsão legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inclui a sociedade anônima Beta, que não é parte legítima, e exclui João, que é expressamente autorizado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exclui a empresa de pequeno porte Alfa, que é sim parte autora legítima.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exclui João e inclui apenas a pequena empresa, o que contraria a lei (João pode ser autor).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui a sociedade anônima Beta, que não pode ser autora no Juizado Especial da Fazenda Pública.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995) e o da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). No juizado cível, pessoas jurídicas em geral podem ser autoras? Depende – mas na Fazenda Pública a restrição é expressa. Atenção ao rol taxativo do art. 5º.

PEGA ESSA DICA!

CEIOS

C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.

— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra A.

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