Analista Judiciário - Judicial - Execução de Mandados
Júlia foi vítima do crime de estelionato praticado por João. Após cinco meses do ocorrido, Júlia, ainda muito abalada, faz um boletim de ocorrência eletrônico no site da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. No boletim, ela narra todo o ocorrido e detalha a situação com precisão. Dez meses depois, Júlia é intimada para comparecer à delegacia e apresentar documentação suplementar, o que ela faz. O Ministério Público do Rio de Janeiro oferece a denúncia, que é recebida pelo juízo criminal competente. A Defensoria Pública, em resposta à acusação, alega a decadência do direito de ação sob o fundamento de que o boletim de ocorrência não se confunde com a representação.Nesse contexto, o juiz corretamente:
Aacolhe a decadência do direito de ação, pois esta ocorre após oito meses do conhecimento da autoria do fato, prazo há muito ultrapassado;
Bnão acolhe a decadência do direito de ação, pois o estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal) é crime de ação penal pública incondicionada;
Cacolhe a decadência do direito de ação, pois, ainda que o boletim de ocorrência sirva como forma inequívoca do desejo de representar, o fato de ter apresentado a documentação suplementar somente dez meses depois fez com que ocorresse a decadência;
Dacolhe a decadência do direito de ação, pois o boletim de ocorrência não se confunde com a representação. O Código de Processo Penal trata a representação como um ato formal e solene, de modo que a vítima deve comparecer presencialmente ao Ministério Público e manifestar-se inequivocamente pela representação;
Enão acolhe a decadência do direito de ação. A representação não exige maiores formalidades, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de reconhecer o boletim de ocorrência como forma de manifestação da vontade inequívoca da vítima em representar.
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GabaritoE — não acolhe a decadência do direito de ação. A representação não exige maiores formalidades, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de reconhecer o boletim de ocorrência como forma de manifestação da vontade inequívoca da vítima em representar.
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Ação penal condicionada: representação por boletim de ocorrência
Gabarito: letra E. O crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) é, atualmente, de ação penal pública condicionada à representação, conforme alteração introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A representação, por sua vez, não exige maiores formalidades; basta a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o boletim de ocorrência pode servir como válido instrumento de representação quando contiver essa manifestação de vontade. No caso, Júlia fez o BO dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP) e depois colaborou com a investigação, de modo que a decadência não ocorreu.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decadência ocorre após oito meses do conhecimento da autoria. O prazo decadencial para a representação é de seis meses, contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). A alternativa erra o prazo e também a consequência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o estelionato (art. 171, caput, CP) é crime de ação penal pública incondicionada. Desde a vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o estelionato comum passou a exigir representação, salvo nas hipóteses dos §§ 3º e 4º (estelionato contra ente público, idoso ou vulnerável). A alternativa ignora essa alteração legislativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a apresentação de documentação suplementar dez meses após o BO teria causado a decadência. O prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento da autoria e é interrompido pela manifestação inequívoca da vítima (o BO). Como Júlia representou dentro dos seis meses, a decadência não ocorreu. A apresentação posterior de documentos é mero ato de colaboração, não renovação do prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que o boletim de ocorrência não se confunde com representação e que esta exige comparecimento pessoal ao Ministério Público. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a representação não exige formalidades; qualquer meio idôneo que demonstre inequivocamente a vontade da vítima é válido, inclusive o BO eletrônico. Exigir presença física seria um formalismo incompatível com a orientação dos tribunais superiores.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o juiz não acolhe a decadência, pois a representação não exige formalidades e o STJ reconhece o boletim de ocorrência como forma de manifestação inequívoca da vontade de representar. Júlia fez o BO detalhado dentro do prazo de seis meses, atendendo à condição de procedibilidade. Portanto, a denúncia era viável.
PEGA ESSA DICA!
Após o Pacote Anticrime, memorize: estelionato comum (caput) = ação penal pública condicionada; estelionato contra ente público, idoso ou vulnerável (§§ 3º e 4º) = ação penal pública incondicionada. E lembre-se: a representação pode ser feita por qualquer meio que expresse claramente a vontade da vítima, inclusive boletim de ocorrência.