O Ministério Público determinou o arquivamento de inquérito policial que investigava crime de estelionato praticado por Robério em face de Belarmino, notificando a vítima, o indiciado, a autoridade policial e o juízo competente.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Aa vítima poderá ajuizar ação penal subsidiária em razão de o Ministério Público não ter exercido a ação penal no prazo legal;
Ba autoridade policial poderá, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial;
Ca vítima poderá, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial;
Da Defensoria Pública poderá ajuizar ação penal subsidiária em razão de o Ministério Público não ter exercido a ação penal no prazo legal;
Eo juiz poderá, discordando do arquivamento, mandar desarquivar os autos do inquérito e determinar a produção antecipada de provas.
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GabaritoC — a vítima poderá, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial;
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Arquivamento do inquérito policial e revisão pela vítima (art. 28, §1º CPP)
Gabarito: letra C. O art. 28, §1º do CPP (redação dada pela Lei 13.964/2019) confere à vítima que discorda do arquivamento do inquérito policial o direito de, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. As outras alternativas confundem esse remédio específico com a ação penal subsidiária (art. 29 CPP), que só cabe em caso de inércia do MP, ou com poderes que o juiz e a polícia não mais possuem no sistema vigente.
Art. 28, §1CPP
Art. 28 — Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º — Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
1MP arquiva o IP
2Comunica vítima, investigado, polícia e juízo
3Vítima discorda
4Submete à revisão ministerial (30 dias)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vítima pode ajuizar ação penal subsidiária por o MP não ter exercido a ação no prazo legal. Ocorre que aqui o MP não ficou inerte: ele decidiu arquivar o inquérito. A ação penal subsidiária (art. 29 CPP) pressupõe a omissão do MP em oferecer denúncia no prazo (5 ou 15 dias), não a avaliação de mérito desfavorável. O remédio correto é o pedido de revisão ministerial (art. 28, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui à autoridade policial o poder de submeter a matéria à revisão. O §1º do art. 28 é claro: apenas a vítima (ou seu representante legal) possui essa legitimidade. A autoridade policial não é parte no processo e não pode impugnar o arquivamento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a previsão do art. 28, §1º do CPP: a vítima, discordando do arquivamento, pode requerer revisão à instância ministerial competente no prazo de 30 dias. É o instrumento introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) em substituição ao antigo controle judicial (judge could disagree and send to PGJ).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública não detém legitimidade autônoma para ajuizar ação penal subsidiária. O direito de queixa subsidiária (art. 29 CPP) é do ofendido ou de seu representante legal. A Defensoria pode, quando o ofendido for pobre, representá‑lo, mas não age em nome próprio. Além disso, como já visto, a hipótese não é de inércia, mas de arquivamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz, discordando do arquivamento, pode mandar desarquivar e determinar provas. Essa era a redação original do art. 28 (revogada pela Lei 13.964/2019). No sistema atual, o juiz não interfere no arquivamento; o controle é interno ao Ministério Público (revisão ministerial). O juiz apenas homologará o arquivamento se não houver impugnação. Portanto, a alternativa está desatualizada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos diferentes: arquivamento (MP analisa e conclui pela inexistência de justa causa) × inércia (MP não oferece denúncia no prazo). No primeiro caso, a vítima só pode pedir revisão interna (art. 28, §1º); no segundo, cabe ação penal subsidiária (art. 29). Além disso, o poder do juiz de desarquivar foi extinto — atenção ao pacote anticrime!