Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg133702
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Sem Especialidade
No dispositivo de uma sentença, constou a condenação parcial de um réu a pagar a quantia de 100 mil reais a título de verba ressarcitória dos prejuízos alegadamente gerados, e de 50 mil reais por compensação de dano moral. Assim, o réu interpôs, no primeiro dia da fluência do prazo recursal, uma apelação para reformar a sentença apenas quanto à condenação pelo dano material. Todavia, o autor, que pedira em sua petição inicial a importância de 100 mil reais de dano moral, ofereceu sua apelação, no segundo dia de fluência do prazo recursal, pretendendo majorar a verba pecuniária de 50 mil reais para o máximo pleiteado. Ao ser intimado da interposição desse recurso do autor, o réu interpôs, no prazo para o oferecimento das contrarrazões, e após 60 dias da interposição do seu primeiro recurso, uma apelação, pela via adesiva, pleiteando a reforma da condenação a título de dano moral, uma vez que afirmara não ter causado nenhum prejuízo moral ao autor.Nesse cenário, é correto afirmar que a apelação interposta pela via adesiva:
Adeve ser conhecida, uma vez que foi interposta no prazo legal e há sucumbência recíproca;
Bdeve ser conhecida, uma vez que dispõe de matéria diversa da primeira apelação;
Cnão deve ser conhecida, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa da faculdade recursal;
Dnão deve ser conhecida, uma vez que foi interposta fora do prazo legal;
Enão deve ser conhecida, uma vez que não se admite a interposição de uma apelação pela via adesiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não deve ser conhecida, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa da faculdade recursal;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Recurso Adesivo e Preclusão Consumativa
Gabarito: letra C. O réu, ao interpor apelação própria no primeiro dia do prazo, exauriu a faculdade recursal. Mesmo que, posteriormente, tenha sido intimado do recurso do autor e interposto apelação adesiva dentro do prazo para contrarrazões, essa segunda impugnação não pode ser conhecida, porque a parte que já recorreu não pode mais valer-se do recurso adesivo – opera-se a preclusão consumativa (art. 1.010, §2º, CPC/2015; doutrina e jurisprudência pacíficas).
A banca testa o conhecimento de que o recurso adesivo é cabível apenas ao apelado (quem não interpôs recurso principal). Uma vez que o réu já era apelante, a condição de apelado para o adesivo desapareceu, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 1.010 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá... § 2º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
A preclusão consumativa é o princípio que veda a renovação de ato já praticado; no âmbito recursal, significa que, uma vez interposto o recurso, a parte não pode mais apresentar outro recurso contra a mesma decisão, ainda que sobre matéria diversa, salvo hipóteses legais de recurso adesivo. Contudo, o adesivo pressupõe que o recorrente não tenha apelado previamente. O réu, ao apelar primeiro, perdeu essa possibilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apelação adesiva deve ser conhecida por ter sido interposta no prazo legal e por haver sucumbência recíproca. De fato, o prazo foi observado (15 dias da intimação do recurso do autor) e há sucumbência recíproca, mas isso não supera a preclusão consumativa. A existência de sucumbência recíproca não permite que a parte que já recorreu utilize o adesivo; a via adesiva é exclusiva do apelado, não do apelante. Portanto, o erro está em ignorar que o réu já havia recorrido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o recurso adesivo deve ser conhecido porque versa sobre matéria diversa da primeira apelação. Ainda que o objeto seja diverso (danos morais vs. materiais), o réu já exerceu o direito de recorrer. A distinção entre matérias não elide a preclusão consumativa: a parte não pode fracionar o recurso e apresentar impugnações em momentos diferentes. O adesivo só seria cabível se o réu não tivesse apelado antes, independentemente da identidade ou diversidade de matérias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Assenta que o recurso não deve ser conhecido por preclusão consumativa. A interposição da primeira apelação consumiu a faculdade recursal do réu, impedindo-o de interpor outra apelação, mesmo que adesiva e dentro do prazo. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência: "uma vez interposto o recurso, não cabe à parte interpor outro recurso, ainda que adesivo, contra a mesma decisão" (STJ, REsp 1.315.160/RS). A preclusão consumativa é automática, independentemente de a matéria ser a mesma ou diversa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal. O réu interpôs o adesivo dentro do prazo das contrarrazões (15 dias da intimação do recurso do autor), conforme art. 1.010, §2º c/c art. 1.003, §5º do CPC. O fato de terem decorrido 60 dias desde o primeiro recurso é irrelevante, pois o prazo do adesivo é contado da intimação do recurso alheio. Portanto, o prazo foi respeitado; o óbice é outro (preclusão).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que a apelação adesiva não é admitida. Isso é falso: o próprio CPC prevê a apelação adesiva no art. 1.010, §2º, e no art. 997, §2º (recurso adesivo em geral). A via adesiva é plenamente admitida, desde que preenchidos os requisitos – um dos quais é que o recorrente seja apelado, o que não ocorreu no caso. O erro está em negar genericamente a possibilidade do instituto, e não na aplicação ao caso concreto.
NÃO CAIA NESSA!
A armadilha clássica é o candidato focar no prazo (respeitado) e na sucumbência recíproca, esquecendo que a parte já havia recorrido. A banca explora a confusão entre recurso adesivo e a possibilidade de complementar o recurso após a interposição do adversário. Lembre-se: quem já apelou, perdeu a vez de aderir – só o apelado pode aderir.
Conclusão: Correta a alternativa C, única que aponta o verdadeiro impedimento: a preclusão consumativa. Gabarito: letra C.