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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg133703
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Sem Especialidade
Um devedor opôs embargos à execução, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, uma vez que esse era o juízo da execução. Ocorre que o executado foi citado por carta precatória e submetido ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tem domicílio. No mérito dos embargos à execução, o embargante alegou que a avaliação do imóvel penhorado em Teresópolis fora feita de forma equivocada pelo juízo dessa comarca e que o referido imóvel é bem de família, cuja impenhorabilidade é absoluta, além de a dívida estar prescrita.Nesse cenário, é correto afirmar que os embargos à execução foram opostos no juízo:
  1. Aincompetente, devendo ser julgados no juízo deprecante;
  2. Bincompetente, devendo ser julgados no juízo deprecado;
  3. Ccompetente, podendo ser julgados em qualquer dos juízos;
  4. Dcompetente, devendo ser julgados no juízo deprecante;
  5. Ecompetente, devendo ser julgados no juízo deprecado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — competente, devendo ser julgados no juízo deprecante;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução na Execução por Carta

Gabarito: letra D. Os embargos foram opostos no juízo competente (juízo deprecante — 1ª Vara Cível da Capital), e a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação realizadas no juízo deprecado. Como os embargos também alegam bem de família e prescrição, a exceção não incide, mantendo-se a regra geral (art. 914, §2º, CPC; Súmula 46 do STJ).

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 914, §2º — "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 46

Súmula 46 do STJ:

"Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."

Análise do Caso Concreto

O executado foi citado por carta precatória e reside em Teresópolis. A execução tramita na 1ª Vara Cível da Capital (juízo deprecante). Ele opôs embargos à execução nesse mesmo juízo (deprecante), o que é permitido pelo art. 914, §2º. A questão é saber quem deve julgá-los. A regra geral é que o juízo deprecante julga. A exceção — julgamento pelo juízo deprecado — só ocorre se os embargos unicamente versarem sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação praticados pelo deprecado. No caso, além do erro na avaliação (que se enquadraria na exceção), o embargante alegou também a impenhorabilidade do bem de família e a prescrição da dívida. Logo, os embargos não tratam exclusivamente de atos do deprecado, afastando a exceção. Portanto, o juízo competente é o deprecante, e os embargos foram corretamente opostos nesse juízo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, por haver uma alegação de avaliação errônea (vício do deprecado), o julgamento caberia ao juízo deprecado. Porém, a lei exige que os embargos versem unicamente sobre tais vícios. Havendo outros fundamentos (bem de família, prescrição), a competência continua sendo do deprecante. O termo "unicamente" é a chave: se houver qualquer outro assunto, a exceção não se aplica.

Alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juízo é incompetente e que os embargos devem ser julgados no juízo deprecante. O juízo é competente, e o local de julgamento está correto, mas a premissa de incompetência é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma incompetência e julgamento pelo juízo deprecado. O juízo é competente, e o deprecado só julgaria se a exceção se aplicasse, o que não ocorre.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o juízo é competente e que pode ser julgado em qualquer dos juízos. A regra não é alternativa: o julgamento é do deprecante, salvo a exceção. A lei não permite escolha; a competência é fixada conforme a matéria.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juízo deprecante (Capital) é competente, e os embargos devem ser julgados por ele, conforme art. 914, §2º e Súmula 46, já que os embargos não se limitam a vícios do deprecado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma competência do deprecante, mas diz que o julgamento deve ser no deprecado. Isso inverteria a regra; a competência para julgamento é do deprecante, e não do deprecado.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a redação do art. 914, §2º e da Súmula 46 do STJ. A palavra "unicamente" é crucial. Em questões de execução por carta, sempre identifique se os embargos tratam apenas de vícios do deprecado ou se há outros temas. Se houver outros, o julgamento é do deprecante.

Gabarito: letra D.

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