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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fg133706
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Sem Especialidade
Corresponde a um poder-dever do juiz:
  1. Adilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às peculiaridades do litígio para conferir maior efetividade à tutela do direito;
  2. Bdeterminar, quando estiver diante de diversas demandas individuais repetitivas, a conversão da primeira delas em ação coletiva, oficiando à chefia do Ministério Público;
  3. Cpromover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio, salvo se já realizada a audiência de instrução e julgamento, caso em que lhe caberá proferir a sentença de mérito;
  4. Daplicar multa pela litigância de má-fé em desfavor da parte que requerer prova meramente protelatória, embora lhe caiba deferir a sua produção, em reverência às garantias da ampla defesa e do contraditório;
  5. Edeterminar, sem prejuízo das medidas sub-rogatórias, a adoção das medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, salvo se se tratar de ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
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GabaritoA — dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às peculiaridades do litígio para conferir maior efetividade à tutela do direito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes-deveres do juiz no CPC/2015

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com pequena variação de redação, o inciso VI do art. 139 do CPC, que estabelece como dever-poder do juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". As demais alternativas ou distorcem o texto legal ou introduzem restrições inexistentes.

A banca cobra o conhecimento literal dos incisos do art. 139 do CPC/2015, que elenca os principais poderes-deveres do juiz na condução do processo. A letra da lei é o ponto central.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 139 — O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I — assegurar às partes igualdade de tratamento; II — velar pela duração razoável do processo; III — prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV — determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V — promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI — dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; ... X — quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

1Igualdade de tratamento (I)
2Duração razoável (II)
3Prevenir atos protelatórios (III)
4Medidas coercitivas/sub-rogatórias (IV)
Inclusive prestação pecuniária
5Autocomposição (V)
A qualquer tempo
Preferencialmente com auxílio
6Dilatar prazos e alterar provas (VI)
Adequar às necessidades do conflito
Maior efetividade
7Demandas repetitivas (X)
Oficiar MP, Defensoria e outros
Para ação coletiva
Poderes-deveres do juiz (art. 139 CPC)
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Poderes-deveres do juiz (art. 139 CPC): Igualdade de tratamento (I); Duração razoável (II); Prevenir atos protelatórios (III); Medidas coercitivas/sub-rogatórias (IV) (Inclusive prestação pecuniária); Autocomposição (V) (A qualquer tempo, Preferencialmente com auxílio); Dilatar prazos e alterar provas (VI) (Adequar às necessidades do conflito, Maior efetividade); Demandas repetitivas (X) (Oficiar MP, Defensoria e outros, Para ação coletiva)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa corresponde exatamente ao inciso VI do art. 139. A lei fala em "adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito"; a banca usou "peculiaridades do litígio" e "maior efetividade à tutela do direito", o que é uma paráfrase aceitável. Não há qualquer ressalva ou exceção não prevista. É, portanto, um legítimo poder-dever do juiz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso X do art. 139 determina que, diante de demandas individuais repetitivas, o juiz deve oficiar (comunicar) o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados para que, se for o caso, promovam a ação coletiva. A alternativa distorce esse dever ao afirmar que o juiz "determinará a conversão da primeira delas em ação coletiva" — o juiz não pode converter uma ação individual em coletiva por decisão própria. Além disso, menciona "oficiando à chefia do Ministério Público", enquanto a lei não especifica "chefia" e inclui também a Defensoria Pública e outros. O erro está em ampliar o poder do juiz e em restringir os destinatários do ofício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inciso V do art. 139 impõe ao juiz o dever de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição". Não há exceção temporal. A alternativa cria uma restrição inexistente: "salvo se já realizada a audiência de instrução e julgamento". A autocomposição pode ser estimulada inclusive após a instrução, até o momento da sentença (e até mesmo em sede recursal, por acordo). Portanto, a ressalva é ilegal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O inciso III do art. 139 autoriza o juiz a "indeferir postulações meramente protelatórias". A alternativa afirma que o juiz pode aplicar multa por litigância de má-fé (o que é verdade, com base no art. 80 e ss.), mas acrescenta que "embora lhe caiba deferir a sua produção, em reverência às garantias da ampla defesa e do contraditório". Ora, se a prova é meramente protelatória, o juiz deve indeferi-la; não há dever de deferir. A alternativa confunde o poder de indeferir com a necessidade de deferir por garantias, o que é incorreto. A multa por má-fé é aplicável independentemente, mas o juiz não é obrigado a produzir a prova protelatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso IV do art. 139 determina que o juiz pode determinar medidas coercitivas inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A alternativa afirma o contrário: "salvo se se tratar de ações que tenham por objeto prestação pecuniária". É a clássica inversão de sentido (troca de "inclusive" por "salvo"). A lei quis deixar claro que as medidas sub-rogatórias e coercitivas são cabíveis também para obrigações de pagar quantia, e não excluí-las. Portanto, a alternativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou o termo "inclusive" por "salvo" na alternativa E, invertendo completamente o sentido do inciso IV. O candidato que conhece o texto memoriza "inclusive nas ações de prestação pecuniária" e identifica o erro na hora. Fique atento a essas inversões, especialmente quando a alternativa traz uma ressalva que não existe na lei (como em C) ou distorce a função do juiz (como em B).

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