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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2026

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fg133710
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Sem Especialidade
Lucas celebrou com Júlia um contrato particular de doação de um imóvel rural, estabelecendo, no entanto, que a produção dos efeitos do contrato com a transferência do imóvel somente ocorreria se Júlia concluísse o curso de mestrado no prazo de três anos. A cláusula quinta do contrato estabelecia que Lucas poderia revogar a doação a qualquer momento, conforme sua exclusiva conveniência, independentemente de Júlia concluir o curso de mestrado no prazo estabelecido. Durante a vigência do contrato, e antes de Júlia concluir o mestrado, Lucas alienou o imóvel a Pedro, celebrando escritura pública. Seis meses antes do prazo de três anos, Júlia concluiu o curso de mestrado e, fato seguinte, exigiu o cumprimento da doação. Lucas alegou impossibilidade de cumprir o contrato, pois havia vendido o imóvel.Com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar, em relação a essa situação hipotética, que:
  1. Aa cláusula que permite a Lucas revogar a doação conforme sua conveniência é válida, pois se trata de condição resolutiva lícita;
  2. Ba cláusula que confere a Lucas a possibilidade de revogar a doação conforme seu puro arbítrio é puramente potestativa e invalida o negócio;
  3. Ca condição consistente na conclusão do mestrado é contrária aos bons costumes, pois interfere na autonomia de Júlia, tornando o contrato nulo;
  4. Da alienação do imóvel é válida e eficaz, ainda que incompatível com a doação, pois a condição suspensiva não limita a livre disposição do bem;
  5. Ea alienação do imóvel realizada no período de pendência, ainda que Júlia tenha concluído o curso de mestrado no prazo de três anos, impede a aquisição do direito, tornando ineficaz a doação.
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GabaritoB — a cláusula que confere a Lucas a possibilidade de revogar a doação conforme seu puro arbítrio é puramente potestativa e invalida o negócio;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Condições no Negócio Jurídico: Cláusula Potestativa e Doação

Gabarito: letra B. A cláusula quinta do contrato, que permite a Lucas revogar a doação a qualquer momento por sua exclusiva conveniência, é condição puramente potestativa (sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes), vedada pelo art. 122 do Código Civil, e por isso invalida o negócio jurídico. As demais alternativas ou ignoram essa ilicitude ou aplicam equivocadamente os efeitos da condição suspensiva sobre a alienação posterior.

A situação envolve uma doação com condição suspensiva (conclusão do mestrado) e uma cláusula de revogação unilateral ad nutum. A condição suspensiva em si é lícita (evento futuro e incerto). Já a cláusula de revogação, por depender exclusivamente da vontade do doador, é ilícita, conforme expressamente previsto no Código Civil:

Art. 122CC

"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."

A condição puramente potestativa – seja suspensiva ou resolutiva – é defesa e, segundo a doutrina majoritária, invalida o negócio (art. 166, II, CC – objeto ilícito, ou por interpretação sistemática). Nesse sentido, a cláusula quinta vicia a doação.

Instituto / Critério

Condição Suspensiva (mestrado)

Cláusula de Revogação (conveniência)

Efeito sobre o Negócio

Fundamento Legal

Natureza jurídica

Condição suspensiva lícita (evento futuro e incerto)

Condição puramente potestativa (sujeita ao puro arbítrio do doador)

Invalida o negócio jurídico (nulidade)

Art. 122 CC (veda condições potestativas)

Validade

Válida, pois não depende exclusivamente da vontade de uma parte

Inválida, por ser ilícita

Nulo o contrato de doação (art. 166, II, CC)

Art. 122 c/c art. 166, II, CC

Efeito sobre a alienação a terceiro

Pendente condição, o doador pode dispor do bem (art. 130 CC)

A cláusula inválida não gera efeitos; a alienação é válida, mas o negócio original é nulo

A doação é nula desde o início; a venda a Pedro é válida e eficaz

Art. 130 CC (alienação pendente condição)

Consequência para Júlia

Se a condição fosse a única, Júlia adquiriria o direito ao implemento

Como a cláusula potestativa invalida o negócio, Júlia não adquire direito algum

Júlia não pode exigir o cumprimento da doação

Art. 166, II, CC

Condições no negócio jurídico
  • 1Lícitas (art. 122, 1ª parte)
    • Evento futuro e incerto
    • Não contrária à lei/ordem/bons costumes
  • 2Defesas (art. 122, 2ª parte)
    • Privam de todo efeito o negócio
    • Sujeitam ao puro arbítrio de uma parte
      • Condição puramente potestativa
      • Invalida o negócio (art. 166, II)
  • 3Doação com condição suspensiva
    • Conclusão do mestrado (lícita)
    • Cláusula de revogação ad nutum (ilícita)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A cláusula que permite a revogação "conforme sua exclusiva conveniência" não é uma condição resolutiva lícita, mas sim puramente potestativa. Condição resolutiva lícita é aquela que não depende exclusivamente do arbítrio de uma parte (ex.: se o donatário não concluir o mestrado). A simples vontade do doador não constitui condição válida, nos termos do art. 122 CC.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 122 CC: a condição que sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes é defesa. No caso, Lucas pode revogar a doação quando quiser, sem qualquer evento externo. Isso configura condição puramente potestativa, que invalida o negócio jurídico (art. 166, II, CC c/c art. 122).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A condição de conclusão do mestrado é lícita: consiste em evento futuro e incerto, não ofende a lei, a ordem pública nem os bons costumes. Não interfere ilicitamente na autonomia de Júlia, pois ela pode ou não optar pelo mestrado. A condição é perfeitamente válida como condição suspensiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Ao alienar o imóvel pendente a condição suspensiva, Lucas praticou nova disposição incompatível com a doação. Nos termos do art. 126 do Código Civil, realizada a condição (Júlia conclui o mestrado), tais disposições não terão valor. Portanto, a alienação não é válida e eficaz frente à doação se a condição se implementar. A afirmativa contraria a regra de proteção ao direito eventual do donatário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alienação durante a pendência da condição suspensiva, uma vez implementada a condição, é considerada ineficaz (art. 126 CC). Logo, a doação subsiste e Júlia adquire o direito ao imóvel. A alienação não impede a aquisição do direito; ao contrário, se a condição se realizar, a venda não prevalece. A doação não se torna ineficaz por causa da venda.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre condição resolutiva lícita (ex.: se o donatário não fizer algo) e a cláusula que dá ao doador o direito de revogar por mero arbítrio — esta é puramente potestativa e ilícita. Além disso, muitos candidatos pensam que a alienação durante a condição suspensiva é plenamente válida, mas o CC protege o direito eventual do beneficiário da condição.

Gabarito: letra B.

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