Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Pressupostos Processuais — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Pressupostos Processuais
Código
fg133815
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Tecnologia da Informação - Analista de Negócios
João propôs uma ação condenatória em face de Maria, postulando uma verba ressarcitória de R$ 200.000,00. Alegou a parte autora que celebrara em nome próprio um contrato de mútuo com a ré, e que restou inadimplida a obrigação. Maria, em resposta, afirmou que realmente celebrou o contrato referido na petição inicial, mas que não teve condições financeiras para a sua quitação. Todavia, comprovou em juízo que celebrara o contrato de mútuo com José, irmão de João, e não com este.À luz da teoria da asserção, agirá corretamente o juiz se:
Ajulgar procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo;
Bjulgar improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo;
Cextinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual;
Dextinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ordinária ativa;
Eextinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ordinária passiva.
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GabaritoB — julgar improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo;
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Teoria da Asserção e Condições da Ação
Gabarito: letra B. À luz da teoria da asserção, as condições da ação (legitimidade e interesse) são examinadas com base nas afirmações do autor na petição inicial, independentemente de posterior demonstração em contrário. João alegou ser o credor no contrato de mútuo, o que, em tese, lhe confere legitimidade. O fato de Maria ter provado que o contrato foi com José não retira a legitimidade de João, mas sim demonstra que seu pedido é improcedente no mérito. Logo, o juiz deve julgar improcedente o pedido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I).
A banca testa a compreensão da diferença entre o exame das condições da ação (prévio ao mérito) e a apreciação do próprio direito material. A teoria da asserção impede que a ausência de prova ou a demonstração de falsidade das alegações do autor conduza à extinção sem resolução de mérito – isso seria confundir legitimidade com mérito.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que, por não ser o verdadeiro credor, João carece de legitimidade ativa, levando à extinção sem mérito (alternativa D). Porém, sob a teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações iniciais – João disse que era o credor, logo a condição está presente. A prova contrária atinge o mérito (improcedência), não a legitimidade. Essa troca entre mérito e condição da ação é a armadilha clássica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Julgar procedente o pedido implicaria reconhecer que João é o credor e que Maria deve pagar, o que contraria a prova produzida (contrato com José). Não há amparo fático para a procedência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sob a teoria da asserção, João tem legitimidade porque ele alegou ser o credor. A prova de que o contrato foi com outra pessoa torna o pedido improcedente, pois o direito material não lhe pertence. O juiz deve resolver o mérito (art. 487, I, CPC), julgando improcedente o pedido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O interesse processual existe: João tem um direito que afirma violado e a tutela jurisdicional é o meio adequado. A falta de interesse (ex.: ausência de necessidade ou adequação) não se confunde com a improcedência. Aqui, o processo é útil e necessário, apenas o pedido é infundado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falta de legitimidade ordinária ativa ocorreria se João não se afirmasse titular do direito (ex.: ele mesmo dissesse que o contrato é de José). Como ele afirmou ser o credor, a legitimidade está presente. A extinção sem mérito por ilegitimidade seria erro, pois a questão é de mérito: quem é o verdadeiro credor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legitimidade passiva de Maria não está em jogo – ela é a parte contra quem a ação foi proposta e figura no contrato (embora com João, e não com José). Se a ação fosse contra José, aí haveria ilegitimidade passiva. Mas Maria é parte legítima para contestar a pretensão; a improcedência decorre do fato de ela não dever a João, e não de ser parte ilegítima.
Conclusão: Aplicada a teoria da asserção, a legitimidade de João é reconhecida, e a improcedência é a solução de mérito. Portanto, gabarito: letra B.