Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2026
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg133817
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Tecnologia da Informação - Analista de Negócios
A empresa Nexa celebrou com a startup Gama um contrato oneroso de prestação de serviços com cláusula de confidencialidade e cláusula de não divulgação do código-fonte, inclusive para membros da equipe. Paralelamente, a Nexa firmou com o engenheiro Rafael um comodato gratuito de um notebook para testes do produto da Gama. Um mês depois, a Gama publicou parte do código-fonte no repositório público da equipe, alegando que a cláusula era excessiva. Na mesma semana, Rafael, por descuido, deixou o notebook exposto em evento aberto e o equipamento foi danificado por terceiro. A Nexa ajuizou ações contra Gama e Rafael por inadimplemento de ambos os contratos.Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o inadimplemento da Gama:
Aexige constituição em mora para se consumar, e, no comodato, Rafael só responde por culpa grave, não bastando simples negligência;
Bocorreu no dia da divulgação do código-fonte, e, no comodato, Rafael responde por culpa pelo dano decorrente da sua negligência;
Csó se configura com prejuízo efetivo, sendo insuficiente a divulgação em si, e, no comodato, ambas as partes respondem por culpa;
Ddepende de interpelação prévia, e, no comodato, por ser gratuito, Rafael só responde por dolo, não por culpa;
Econfigura-se quando da divulgação do código fonte, independentemente de comprovação de prejuízos, e Rafael não responde em razão do caso fortuito.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — ocorreu no dia da divulgação do código-fonte, e, no comodato, Rafael responde por culpa pelo dano decorrente da sua negligência;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inadimplemento Contratual – Contrato Oneroso e Comodato Gratuito
Gabarito: letra B. O inadimplemento da Gama consumou-se no ato da divulgação, sem necessidade de interpelação (obrigação negativa), e, no comodato, Rafael responde por culpa por sua negligência, pois o comodatário, como parte beneficiada, responde por simples culpa nos termos do art. 392 do Código Civil.
A questão exige o conhecimento do art. 392 do CC, que regula a responsabilidade nos contratos benéficos e onerosos, e do conceito de inadimplemento absoluto vs. mora.
Código Civil:
Art. 392 — "Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei."
Contrato
Tipo de Obrigação
Inadimplemento / Mora
Responsabilidade da Parte
Fundamento Legal
Gama (prestação de serviços)
Obrigação negativa (não divulgar)
Inadimplemento imediato no ato da divulgação; não exige constituição em mora
Responde por culpa (contrato oneroso)
Art. 392 CC
Rafael (comodato)
Obrigação de guarda e restituição
Mora decorrente de negligência (descuido)
Responde por simples culpa (parte beneficiada)
Art. 392 CC
Inadimplemento contratual
1Obrigação negativa (não divulgar)
Descumprimento instantâneo
Independe de interpelação
Independe de prejuízo
2Obrigação positiva (devolver)
Mora exige interpelação
Perdas e danos exigem prejuízo
3Responsabilidade (art. 392 CC)
Contrato oneroso
Ambas as partes: culpa
Contrato benéfico (gratuito)
Parte beneficiada: culpa
Parte não beneficiada: dolo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o inadimplemento exige constituição em mora. No caso, a obrigação de não divulgar é negativa: o descumprimento é instantâneo, não havendo necessidade de interpelação. Além disso, no comodato, Rafael responde por simples culpa (art. 392), não apenas por culpa grave.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o inadimplemento ocorreu na divulgação (obrigação negativa, inadimplemento imediato) e que Rafael responde por culpa pela negligência, já que, como comodatário (parte beneficiada), responde por simples culpa nos termos do art. 392 do CC.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inadimplemento independe de comprovação de prejuízo; a simples quebra do contrato já o configura. No comodato, o comodante não responde por culpa, mas apenas por dolo (art. 392).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inadimplemento de obrigação negativa não depende de interpelação prévia. No comodato, Rafael responde por simples culpa, não apenas por dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a primeira parte esteja correta, a segunda é falsa: o dano ao notebook decorreu de negligência de Rafael, não de caso fortuito; portanto, ele responde (art. 392). O caso fortuito (art. 393) não se aplica a atos culposos próprios.
NÃO CAIA NESSA!
Atenção ao art. 392: o comodatário (beneficiado) responde por simples culpa, e não apenas por dolo. Muitos candidatos associam contrato gratuito a ausência total de responsabilidade, mas a lei prevê responsabilidade por culpa para a parte que se beneficia. O comodante, sim, só responde por dolo.