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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2026

Direito CivilContratos em Geral
Código
fg133818
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Tecnologia da Informação - Analista de Negócios
Em 12/03/2025, Marcos firmou com Clara um contrato de cessão de direitos expectativos de herança, pelo qual Clara pagaria R$ 300.000,00 para adquirir, desde já, a futura participação hereditária de Marcos na herança ainda não aberta de seu tio vivo. O instrumento foi assinado por duas testemunhas e o pagamento foi iniciado no ato. Ao conversar com uma amiga sobre o contrato, Clara foi informada de que a lei civil dispõe que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, sem determinar nenhuma sanção, surgindo a dúvida sobre a validade e os efeitos do contrato celebrado.Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o contrato é:
  1. Aanulável, porque a lei apenas veda a prática, mas não declara nulidade;
  2. Bnulo, pois a lei proíbe contratar sobre herança de pessoa viva sem cominar sanção;
  3. Cválido, e a expressão legal “não pode” designa mera ineficácia relativa, superável por confirmação posterior das partes;
  4. Dineficaz até a abertura da sucessão, passando a produzir efeitos com a morte do tio, desde que Carlos seja chamado a suceder;
  5. Eanulável por erro de direito no prazo decadencial de quatro anos, com possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo.
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GabaritoB — nulo, pois a lei proíbe contratar sobre herança de pessoa viva sem cominar sanção;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Herança de pessoa viva – Nulidade do negócio jurídico

Gabarito: letra B. O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é nulo, nos termos do art. 426 c/c art. 166, VII, do Código Civil. A lei proíbe a prática ("não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva") e, por não cominar sanção específica, a consequência é a nulidade absoluta, não suscetível de confirmação ou convalidação (art. 169 CC).

A banca testa o conhecimento da combinação entre o art. 426 (proibição) e o art. 166, VII (nulidade quando a lei proíbe sem cominar sanção). A pegadinha está em confundir nulidade com anulabilidade ou ineficácia.

Art. 426CC

Art. 426 – "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."

Art. 166 – “É nulo o negócio jurídico quando: [...] VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Art. 169 – “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

Aspecto

Contrato de cessão de direitos hereditários de pessoa viva

Fundamento legal

Objeto

Herança de pessoa viva (tio de Marcos)

Art. 426 CC

Sanção legal

Nenhuma sanção específica cominada

Art. 166, VII CC

Natureza jurídica

Nulo (nulidade absoluta)

Art. 166, VII c/c art. 426 CC

Possibilidade de confirmação

Não suscetível de confirmação

Art. 169 CC

Convalidação pelo tempo

Não convalesce

Art. 169 CC

Quem pode arguir

Qualquer interessado ou de ofício pelo juiz

Art. 168 CC

Efeitos

Não produz efeitos desde a origem

Art. 166, parágrafo único CC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato é anulável, mas a lei não prevê anulabilidade para este caso. A anulabilidade (art. 171 CC) decorre de vícios de consentimento ou incapacidade relativa, não de objeto ilícito. O objeto ilícito gera nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II e VII.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O contrato é nulo porque o art. 426 proíbe o objeto e o art. 166, VII comina nulidade para a proibição sem sanção. Nulidade absoluta, que pode ser arguida por qualquer interessado e não convalesce (art. 169).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Interpreta o "não pode" como mera ineficácia relativa superável por confirmação. Contudo, a lei não faculta a confirmação: a proibição é expressa e, sem sanção alternativa, a consequência é a nulidade (art. 166, VII). O negócio é inválido desde a origem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que o contrato é ineficaz até a abertura da sucessão e que passaria a valer com a morte do tio. A nulidade é absoluta e não admite eficácia futura. O art. 169 impede confirmação; além disso, a condição eventual de herdar não sana a ilicitude do objeto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera anulável por erro de direito com prazo decadencial de quatro anos. O erro de direito não transforma nulidade em anulabilidade. A nulidade absoluta é imprescritível e pode ser arguida a qualquer tempo, sem prazo decadencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir nulidade absoluta com anulabilidade. Lembre-se: a proibição legal sem sanção implica nulidade (art. 166, VII), e não simples anulabilidade ou ineficácia. O contrato de herança de pessoa viva é nulo de pleno direito, não convalesce e pode ser arguido por qualquer interessado.

Gabarito: letra B.

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