Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — FGV 2026
Direito Processual Penal›Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
fg133994
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
Em procedimento no Tribunal do Júri em razão da imputação da prática do crime de homicídio cometido por Fausto, o Ministério Público requereu, durante a instrução preliminar em juízo, observados o contraditório, o devido processo legal e as regras de competência, que fosse juntado aos autos depoimento do mesmo acusado, que se encontrava em outro processo anterior, no qual Fausto também era réu e que se processou naquele mesmo juízo.Relativamente à possibilidade, ou não, de se trasladar o referido depoimento de Fausto para o processo atual e neste ser utilizado, é correto afirmar, segundo a doutrina, que sua utilização:
Aserá possível, em razão do princípio da comunhão das provas no processo penal;
Bserá possível, em razão da viabilidade de se utilizar a prova emprestada no processo penal;
Cnão será possível, por violação do princípio da fiabilidade das provas;
Dserá possível, em razão do princípio da íntima convicção motivada do juiz;
Enão será possível, em razão da ilicitude probatória por derivação.
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GabaritoB — será possível, em razão da viabilidade de se utilizar a prova emprestada no processo penal;
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Prova emprestada no processo penal
Gabarito: letra B. A utilização do depoimento do acusado colhido em outro processo, no qual também era réu, é possível como prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e o devido processo legal – requisitos expressamente observados no enunciado. A doutrina e a jurisprudência pacífica do STF e do STJ admitem a prova emprestada no processo penal, quando a parte contrária tenha exercido o contraditório na origem (STF, HC 94.016; STJ, REsp 1.323.106).
A questão testa a distinção entre institutos aparentemente semelhantes. Vejamos cada alternativa:
Prova emprestada: Conceito (Prova de outro processo, Trasladada para o atual); Requisitos (Contraditório na origem, Devido processo legal); Admissibilidade (Doutrina (Aury Lopes Jr., Badaró), STF (HC 94.016), STJ (REsp 1.109.145)); Distinções (Comunhão das provas (mesmo processo), Íntima convicção (Júri), Ilicitude por derivação (art. 157, §1º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da comunhão das provas significa que a prova produzida por uma parte aproveita a todas as partes no mesmo processo, mas não autoriza, por si só, o traslado de provas de outro feito. A prova emprestada é o instituto adequado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prova emprestada é plenamente admissível no processo penal, desde que a parte contra quem é utilizada tenha tido oportunidade de contraditório na origem. Aqui, o MP requereu observados o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual o traslado é possível. A doutrina (ex.: Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró) e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.109.145) e do STF (HC 94.016) admitem a prática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da fiabilidade das provas (ou confiabilidade) não é um princípio autônomo que impeça a prova emprestada; a admissão depende do respeito ao contraditório, não da existência de um princípio com esse nome.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da íntima convicção motivada do juiz é característico do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF), mas não fundamenta a admissão de prova emprestada. A convicção do juiz é livre, porém a prova ingressa por critérios de legalidade, não por este princípio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ilicitude probatória por derivação (fruit of the poisonous tree) está prevista no art. 157, §1º, do CPP e se aplica a provas obtidas a partir de provas ilícitas. Neste caso, o depoimento foi colhido em processo regular, com contraditório, não havendo ilicitude a contaminar a prova emprestada.
NÃO CAIA NESSA!
Ao enfrentar questões sobre traslado de provas entre processos, pergunte-se: houve contraditório na origem? Se sim, a prova emprestada é admissível. Cuidado com alternativas que invocam princípios genéricos (comunhão, fiabilidade) – a banca adora trocar o instituto correto por outro que parece caber.