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Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — FGV 2026

Direito Processual PenalDefinição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
fg133994
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
Em procedimento no Tribunal do Júri em razão da imputação da prática do crime de homicídio cometido por Fausto, o Ministério Público requereu, durante a instrução preliminar em juízo, observados o contraditório, o devido processo legal e as regras de competência, que fosse juntado aos autos depoimento do mesmo acusado, que se encontrava em outro processo anterior, no qual Fausto também era réu e que se processou naquele mesmo juízo.Relativamente à possibilidade, ou não, de se trasladar o referido depoimento de Fausto para o processo atual e neste ser utilizado, é correto afirmar, segundo a doutrina, que sua utilização:
  1. Aserá possível, em razão do princípio da comunhão das provas no processo penal;
  2. Bserá possível, em razão da viabilidade de se utilizar a prova emprestada no processo penal;
  3. Cnão será possível, por violação do princípio da fiabilidade das provas;
  4. Dserá possível, em razão do princípio da íntima convicção motivada do juiz;
  5. Enão será possível, em razão da ilicitude probatória por derivação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — será possível, em razão da viabilidade de se utilizar a prova emprestada no processo penal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova emprestada no processo penal

Gabarito: letra B. A utilização do depoimento do acusado colhido em outro processo, no qual também era réu, é possível como prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e o devido processo legal – requisitos expressamente observados no enunciado. A doutrina e a jurisprudência pacífica do STF e do STJ admitem a prova emprestada no processo penal, quando a parte contrária tenha exercido o contraditório na origem (STF, HC 94.016; STJ, REsp 1.323.106).

A questão testa a distinção entre institutos aparentemente semelhantes. Vejamos cada alternativa:

1Conceito
Prova de outro processo
Trasladada para o atual
2Requisitos
Contraditório na origem
Devido processo legal
3Admissibilidade
Doutrina (Aury Lopes Jr., Badaró)
STF (HC 94.016)
STJ (REsp 1.109.145)
4Distinções
Comunhão das provas (mesmo processo)
Íntima convicção (Júri)
Ilicitude por derivação (art. 157, §1º)
Prova emprestada
LEVELsoulevel.com.br
Prova emprestada: Conceito (Prova de outro processo, Trasladada para o atual); Requisitos (Contraditório na origem, Devido processo legal); Admissibilidade (Doutrina (Aury Lopes Jr., Badaró), STF (HC 94.016), STJ (REsp 1.109.145)); Distinções (Comunhão das provas (mesmo processo), Íntima convicção (Júri), Ilicitude por derivação (art. 157, §1º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da comunhão das provas significa que a prova produzida por uma parte aproveita a todas as partes no mesmo processo, mas não autoriza, por si só, o traslado de provas de outro feito. A prova emprestada é o instituto adequado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prova emprestada é plenamente admissível no processo penal, desde que a parte contra quem é utilizada tenha tido oportunidade de contraditório na origem. Aqui, o MP requereu observados o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual o traslado é possível. A doutrina (ex.: Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró) e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.109.145) e do STF (HC 94.016) admitem a prática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O princípio da fiabilidade das provas (ou confiabilidade) não é um princípio autônomo que impeça a prova emprestada; a admissão depende do respeito ao contraditório, não da existência de um princípio com esse nome.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da íntima convicção motivada do juiz é característico do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF), mas não fundamenta a admissão de prova emprestada. A convicção do juiz é livre, porém a prova ingressa por critérios de legalidade, não por este princípio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ilicitude probatória por derivação (fruit of the poisonous tree) está prevista no art. 157, §1º, do CPP e se aplica a provas obtidas a partir de provas ilícitas. Neste caso, o depoimento foi colhido em processo regular, com contraditório, não havendo ilicitude a contaminar a prova emprestada.

NÃO CAIA NESSA!

Ao enfrentar questões sobre traslado de provas entre processos, pergunte-se: houve contraditório na origem? Se sim, a prova emprestada é admissível. Cuidado com alternativas que invocam princípios genéricos (comunhão, fiabilidade) – a banca adora trocar o instituto correto por outro que parece caber.

Gabarito: letra B.

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