Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg134001
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
Por não ter comparecido a uma audiência prévia de autocomposição designada pelo juiz da causa, foi o autor apenado com uma multa de 2% sobre o valor da causa. Todavia, após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como verdadeiras as alegações do autor quanto ao direito material alegado.Partindo-se da premissa de que a multa aplicada não integra o mérito do processo, e que ainda flui o prazo regular de interposição de recurso quanto a este último pronunciamento judicial, é correto afirmar que o autor:
Apoderá interpor apelação para reformar a sentença de procedência do pedido;
Bnão poderá interpor apelação, por ausência de sucumbência e interesse em recorrer;
Cpoderá interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que fixou a multa;
Dpoderá interpor apelação para reformar a decisão interlocutória que fixou a multa;
Enão precisará interpor recurso algum, uma vez que a multa é logicamente cancelada pela procedência do pedido.
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GabaritoD — poderá interpor apelação para reformar a decisão interlocutória que fixou a multa;
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Recurso contra multa processual por ausência em audiência de conciliação
Gabarito: letra D. O autor pode interpor apelação contra a sentença final e, nas razões ou em preliminar, impugnar a decisão interlocutória que fixou a multa por não comparecimento à audiência de autocomposição, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. A multa processual é imposta por decisão interlocutória que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para cabimento de agravo de instrumento, sendo, portanto, impugnável apenas na apelação.
A questão testa a distinção entre os recursos cabíveis contra decisões interlocutórias e finais, especialmente a regra de que as decisões interlocutórias não agraváveis não precluem e devem ser atacadas na apelação (art. 1.009, §1º, CPC). O fato de a multa não integrar o mérito é irrelevante para o cabimento do recurso, pois o interesse recursal está em sua reforma.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Interpor apelação para reformar a sentença de procedência do pedido seria contra os interesses do autor, que obteve êxito. Não há sucumbência nem interesse recursal para recorrer de uma decisão favorável. O autor tem interesse apenas em impugnar a multa, não o mérito da sentença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O autor possui sucumbência e interesse recursal em relação à multa, que é uma sanção processual autônoma e desfavorável. A ausência de sucumbência no mérito não impede o recurso contra a multa, pois esta constitui um capítulo autônomo da decisão interlocutória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias enumeradas no art. 1.015 do CPC (rol taxativo). A multa processual por não comparecimento à audiência de conciliação não está incluída nesse rol, não sendo possível o agravo. A via adequada é a impugnação na apelação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como a multa foi imposta por decisão interlocutória não agravável, o autor pode, ao interpor apelação contra a sentença, suscitar a questão em preliminar (art. 1.009, §1º, CPC). A apelação é o recurso que ataca a decisão final, mas permite a discussão das interlocutórias não preclusas. A banca destaca que o prazo para apelação ainda está fluindo, confirmando a tempestividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa processual não é cancelada automaticamente pela procedência do pedido. A sanção decorre de um ato processual (ausência à audiência) e independe do resultado do mérito. O autor precisa impugná-la especificamente, sob pena de preclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os cabimentos de agravo de instrumento e apelação. A multa processual, embora interlocutória, não está no rol do art. 1.015 (que trata de tutela provisória, mérito, convenção de arbitragem etc.). Portanto, o recurso correto é a apelação, não o agravo. O candidato que memoriza o rol mecanicamente pode acertar; quem confia na intuição de que "toda interlocutória cabe agravo" erra.
PEGA ESSA DICA!
No CPC, a regra é que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato por agravo, exceto as listadas no art. 1.015. Para as demais, a impugnação deve ser feita na apelação (art. 1.009, §1º). Memorize o rol completo do art. 1.015 e associe: multa por não comparecimento à audiência de conciliação → não está no rol → apelação.