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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fg134002
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
No que concerne ao julgamento antecipado parcial do mérito, é correto afirmar que:
  1. Ao juiz não tem a prerrogativa de efetivá-lo no procedimento comum, pois todas as questões de mérito deverão ser apreciadas na sentença;
  2. Besse julgamento tem lugar quando um ou mais dos pedidos formulados pelo autor se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento;
  3. Ca decisão proferida nesse contexto pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo vedada a sua prolação se se tratar de obrigação ilíquida;
  4. Da decisão proferida nesse contexto é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
  5. Ea decisão proferida nesse contexto é impugnável pelo recurso de apelação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — esse julgamento tem lugar quando um ou mais dos pedidos formulados pelo autor se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento antecipado parcial do mérito

Gabarito: letra B. O julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado no art. 356 do CPC/2015, é cabível quando um ou mais dos pedidos (ou parcela deles) se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese legal.

A banca testa o conhecimento literal do dispositivo e, sobretudo, o recurso cabível e a possibilidade de obrigação ilíquida.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 356 — "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º — A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. ... § 5º — A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode efetivar o julgamento antecipado parcial do mérito no procedimento comum, pois todas as questões de mérito deveriam ser apreciadas na sentença. Erro: o próprio art. 356 prevê expressamente essa técnica no procedimento comum. A banca nega a existência do instituto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o caput do art. 356: o julgamento parcial tem lugar quando um ou mais pedidos se mostram incontroversos ou em condições de imediato julgamento. É a hipótese legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão parcial pressupõe obrigação líquida e é vedada se ilíquida. Erro: o §1º do art. 356 diz expressamente que a decisão pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida. A banca inverteu a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica. Erro: o §5º do art. 356 prevê que a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Portanto, há sim recurso típico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é impugnável por apelação. Erro: o §5º do art. 356 determina o agravo de instrumento como recurso cabível. A apelação é para sentenças (art. 1.009), não para decisões interlocutórias parciais de mérito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o recurso cabível (apelação em vez de agravo de instrumento) e insere a exigência de obrigação líquida, que não existe. O candidato deve lembrar que o §5º do art. 356 é expresso: agravo de instrumento. Com treino, esses detalhes se fixam.

Gabarito: letra B.

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