Alienação da Coisa Litigiosa (CPC/2015, art. 109)
Gabarito: letra D. O art. 109, §1º, do CPC/2015 permite que o adquirente da coisa litigiosa suceda o alienante no processo, desde que haja consentimento da parte contrária. No caso, André (autor) concordou expressamente, então o juiz deve deferir o ingresso de Carlos como sucessor processual de Bruno.
Art. 109, §1CPC
Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes
§ 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária
§ 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente
O consentimento da parte contrária é o elemento decisivo. Sem ele, o adquirente só pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º). Com ele, ocorre a sucessão processual.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ingresso deve ser indeferido porque a alienação não altera a legitimidade. Desconsidera o §1º, que justamente abre exceção à regra do caput quando há consentimento da parte contrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe indeferir a sucessão e deferir assistência litisconsorcial. Entretanto, havendo consentimento, o juiz deve deferir a sucessão, e não a assistência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à B, mas sugere assistência simples. O art. 109, §2º, prevê apenas assistência litisconsorcial, não simples. Além disso, com o consentimento, a via correta é a sucessão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 109, §1º, com o consentimento da parte contrária (André), o adquirente Carlos pode ingressar como sucessor processual de Bruno. A alternativa reproduz fielmente a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Troca sucessão por substituição processual. A substituição (art. 18) é hipótese de legitimidade extraordinária, diversa da sucessão por alienação da coisa litigiosa. O ingresso se dá como sucessor, não como substituto.
Gabarito: letra D.