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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg134003
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
No curso de um processo em cujos polos ativo e passivo figuravam, respectivamente, André e Bruno, este procedeu, a título particular, à alienação da coisa litigiosa. Na sequência, Carlos, o adquirente da coisa, requereu o seu ingresso no feito, ocupando o lugar de Bruno, com o que concordou André, quando intimado para se manifestar a respeito.Nesse contexto, o juiz da causa deverá:
  1. Aindeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, já que a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes;
  2. Bindeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente litisconsorcial de Bruno;
  3. Cindeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, podendo, contudo, deferir a sua participação como assistente simples de Bruno;
  4. Ddeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno;
  5. Edeferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como substituto processual de Bruno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — deferir o ingresso de Carlos no polo passivo do feito, como sucessor processual de Bruno;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação da Coisa Litigiosa (CPC/2015, art. 109)

Gabarito: letra D. O art. 109, §1º, do CPC/2015 permite que o adquirente da coisa litigiosa suceda o alienante no processo, desde que haja consentimento da parte contrária. No caso, André (autor) concordou expressamente, então o juiz deve deferir o ingresso de Carlos como sucessor processual de Bruno.

Art. 109, §1CPC

Art. 109 — A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes

§ 1º — O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária

§ 2º — O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente

O consentimento da parte contrária é o elemento decisivo. Sem ele, o adquirente só pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º). Com ele, ocorre a sucessão processual.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ingresso deve ser indeferido porque a alienação não altera a legitimidade. Desconsidera o §1º, que justamente abre exceção à regra do caput quando há consentimento da parte contrária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Propõe indeferir a sucessão e deferir assistência litisconsorcial. Entretanto, havendo consentimento, o juiz deve deferir a sucessão, e não a assistência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Semelhante à B, mas sugere assistência simples. O art. 109, §2º, prevê apenas assistência litisconsorcial, não simples. Além disso, com o consentimento, a via correta é a sucessão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 109, §1º, com o consentimento da parte contrária (André), o adquirente Carlos pode ingressar como sucessor processual de Bruno. A alternativa reproduz fielmente a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Troca sucessão por substituição processual. A substituição (art. 18) é hipótese de legitimidade extraordinária, diversa da sucessão por alienação da coisa litigiosa. O ingresso se dá como sucessor, não como substituto.

Gabarito: letra D.

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