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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg134004
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Atividade Judiciária - Sem Especialidade
No que se refere à tutela provisória, é correto afirmar que:
  1. Aa que é requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas;
  2. Bsomente pode ser modificada ou revogada após o trânsito em julgado da sentença que com ela seja incompatível;
  3. Cdeve se fundar apenas na urgência do quadro fático narrado na petição inicial;
  4. Dsua concessão é vedada em feitos nos quais se adote o procedimento comum;
  5. Ea decisão que a indefere é impugnável por agravo de instrumento, sendo, por sua vez, a decisão que a defere insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a que é requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória

Gabarito: letra A. A única alternativa correta é a letra A, pois o art. 295 do CPC/2015 dispõe expressamente que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. As demais alternativas contêm equívocos acerca da possibilidade de modificação, dos fundamentos, do cabimento e da recorribilidade da tutela provisória.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 295CPC

Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a tutela provisória "somente pode ser modificada ou revogada após o trânsito em julgado" é falsa. O CPC/2015 estabelece que a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, enquanto o processo estiver em curso (art. 296), não estando condicionada ao trânsito em julgado da sentença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A tutela provisória não se funda apenas na urgência. O CPC prevê duas espécies: tutela de urgência (que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300) e tutela da evidência (que dispensa o perigo de dano e se baseia na prova inequívoca ou abuso de direito de defesa – art. 311). Portanto, a alternativa restringe indevidamente os fundamentos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A tutela provisória é plenamente cabível no procedimento comum, sendo, inclusive, o meio mais frequente de sua concessão. Não há vedação legal nesse sentido. O procedimento comum é o rito padrão para a maioria das ações, e nele a tutela provisória pode ser requerida a qualquer tempo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão que defere a tutela provisória é, sim, impugnável por agravo de instrumento, assim como a que a indefere. O art. 1.015, I, do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Logo, ambas as decisões são recorríveis, e não apenas a denegatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que somente a decisão que indefere a tutela é recorrível, enquanto a que defere seria irrecorrível. Na verdade, ambas desafiam agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, I, do CPC. Memorize: toda decisão interlocutória sobre tutela provisória é agravável, seja ela concessiva ou denegatória.

Gabarito: letra A.

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