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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg134140
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Uma empresa foi contratada pela União, em regime de empreitada por preço global, para construção de escola técnica federal. Durante a execução contratual, o seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro foi negado administrativamente e, por isso, ingressou com ação judicial. Em sua petição inicial foram abordados os seguintes pontos:(i) ocorreram chuvas intensas, com duas enchentes, durante a execução da obra, configurando uma situação totalmente atípica para aquela época do ano;(ii) tais eventos ocasionaram atraso de um mês no cronograma, fato atestado pela fiscalização do contrato, que afastou qualquer negligência da contratada;(iii) o contrato previa, em sua matriz de riscos, a alocação integral à União dos riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior, situação comprovada pela cláusula oitava;(iv) diante da ausência de critério contratual para calcular o reequilíbrio, o valor do pedido de recomposição considerou os preços unitários da proposta apresentada pela contratada na licitação, aplicados aos custos adicionais decorrentes da paralisação das atividades.Considerando que todas as alegações da Autora sobre os fatos foram devidamente comprovadas, é correto afirmar que o julgamento dos casos deve
  1. Aindeferir o pedido, tendo em vista que o reequilíbrio econômico-financeiro somente pode se dar por intermédio de celebração de termo aditivo, mediante acordo entre as partes.
  2. Breconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro com base na matriz de risco adotada no contrato, bem como a adequação do critério adotado para calcular o valor pleiteado pela Autora.
  3. Creconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro, com base na matriz de risco contratual, devendo, contudo, o cálculo do valor considerar os custos efetivamente comprovados por documentos como notas fiscais e folhas de pagamento.
  4. Dnegar o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pois a legislação brasileira atribui obrigatoriamente o risco de caso fortuito e força maior à contratada, sendo nula a cláusula contratual que atribui esse risco à União.
  5. Enegar o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pois todos os riscos passíveis de proteção por meio de seguro devem ser assumidos pela contratada, sendo inválida a cláusula contratual que atribuiu esse risco à União.
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GabaritoB — reconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro com base na matriz de risco adotada no contrato, bem como a adequação do critério adotado para calcular o valor pleiteado pela Autora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equilíbrio Econômico-Financeiro e Matriz de Riscos (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra B. A matriz de alocação de riscos do contrato pode validamente atribuir à Administração os riscos de caso fortuito ou força maior (art. 103 da Lei 14.133/2021), hipótese em que o contratado tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Na ausência de critério contratual para o cálculo, é adequado utilizar os preços unitários da proposta, conforme os fatos comprovados.

A questão cobra o entendimento sobre a validade da matriz de riscos que aloca à União os riscos de força maior e, consequentemente, o direito da contratada ao reequilíbrio, bem como a adequação do critério de cálculo adotado. Todas as alegações fáticas foram comprovadas, inclusive a previsão contratual da matriz e a ausência de negligência.

Art. 103, §4Lei-14133

Art. 103 — "O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados"

§ 4º — "A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes"

§ 5º — "Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere..."

Assim, a cláusula oitava que aloca os riscos de força maior à União é plenamente válida, pois a lei permite expressamente a alocação consensual dos riscos (art. 103). O evento ocorreu, foi comprovado, e a matriz deve ser observada (art. 103, §4º). Logo, a contratada tem direito ao reequilíbrio.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o reequilíbrio só pode ser feito por termo aditivo com acordo entre as partes. A lei não exige acordo; o reequilíbrio é um direito do contratado quando o desequilíbrio decorre de risco alocado à Administração, podendo ser pleiteado judicialmente se negado. Ademais, o termo aditivo é o instrumento, mas não condiciona o direito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o direito à recomposição com base na matriz de riscos (que alocou os eventos de força maior à União) e considera adequado o critério de cálculo adotado pela autora (preços unitários da proposta, aplicados aos custos adicionais). A matriz deve ser observada (art. 103, §4º) e, na falta de critério contratual específico, a utilização dos preços unitários contratuais é método razoável e aceitável para quantificar o desequilíbrio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também reconhece o direito com base na matriz, mas impõe um critério de cálculo mais rigoroso (custos efetivamente comprovados por notas fiscais e folhas de pagamento). A lei não exige tal documentação específica; o método adotado pela autora (preços unitários da proposta) é igualmente válido e, em muitos casos, o único critério objetivo disponível. Não há previsão legal que obrigue a contratada a comprovar custo a custo com documentos fiscais, especialmente quando os preços unitários já refletem a composição de custos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a legislação atribui obrigatoriamente o risco de caso fortuito e força maior à contratada, sendo nula a cláusula que atribui esse risco à União. Isso contraria frontalmente o art. 103, que permite a alocação de riscos entre as partes. A lei não impõe a obrigatoriedade de o contratado assumir tais riscos; a matriz pode livremente distribuí-los. Portanto, a cláusula é válida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que todos os riscos passíveis de seguro devem ser assumidos pela contratada, sendo inválida a cláusula em sentido contrário. O art. 103, §2º, dispõe que os riscos com cobertura de seguro serão "preferencialmente" transferidos ao contratado – não obrigatoriamente. A palavra "preferencialmente" indica uma diretriz, não uma imposição. Logo, é possível que o contrato aloque à Administração riscos seguráveis, como ocorreu no caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o risco de força maior é sempre do contratado (alternativas D e E) ou que o cálculo requer prova documental minuciosa (alternativa C). Lembre-se: a Lei 14.133/2021 autoriza a matriz de riscos e, se o contrato atribuir o risco à Administração, o contratado tem direito ao reequilíbrio. Não confunda a regra geral (riscos assumidos pelo contratado) com a possibilidade de alocação contratual diversa – esta é válida e deve ser respeitada.

Gabarito: letra B.

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