Usucapião de bens públicos – terrenos de marinha
Gabarito: letra A. O ordenamento jurídico brasileiro não admite usucapião de bens públicos, conforme consolidada jurisprudência do STF e STJ. Terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (domínio público), insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente de registro imobiliário ou de qualquer situação possessória. A prova pericial demonstrou a sobreposição com terrenos acrescidos de marinha, confirmando a natureza pública, o que impõe a improcedência do pedido.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de usucapião deve ser julgada improcedente. Terrenos de marinha e acrescidos são bens públicos federais (CC, art. 99; Decreto-Lei 9.760/1946). A jurisprudência é pacífica: bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, como reiteradamente decidido pelo STF (ex.: RE 630.452) e STJ (ex.: REsp 1.102.908). A existência de perícia comprovando a natureza pública é decisiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ausência de inscrição imobiliária não descaracteriza a natureza pública do terreno. O terreno de marinha é definido por lei (linha preamar média de 1831), e a prova pericial é meio apto a demonstrar essa condição. A usucapião de bem público é vedada independentemente de registro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Terrenos de marinha são bens públicos originários da União (art. 20, VII, CF). A titularidade não é derivada, e a posse prolongada com animus domini não gera usucapião contra o poder público. A imprescritibilidade é absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A enfiteuse (aforamento) é um direito real sobre imóvel público, mas o domínio permanece com o ente público. A usucapião do imóvel público não é possível; o usucapiente não pode substituir o enfiteuta porque a propriedade é imprescritível. O STJ rechaça esse entendimento (REsp 1.226.618).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ocupação de bem público não gera direito real transferível. A jurisprudência é firme: não há usucapião de bem público, mesmo que haja ocupação prolongada. A concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001) é exceção legal, mas não configura usucapião.
Gabarito: letra A.