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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2026

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fg134146
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Tício ajuizou ação de usucapião visando à declaração de domínio de imóvel localizado no Município X, aduzindo ser detentor da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de sete anos. Consta da inicial que não há inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. No decorrer da instrução, demonstrou-se que o imóvel se configura como terreno de marinha. Com a necessidade do ingresso da União na lide, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A União aduziu que, conforme prova pericial produzida no processo, o imóvel usucapiendo se sobrepõe com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União e que o levantamento Topográfico Planimétrico atesta que a área do imóvel usucapiendo está integralmente sobreposta com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União.Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
  1. Ana hipótese trazida no enunciado, a partir das provas juntadas aos autos, o desfecho da demanda deverá ser a improcedência do pedido formulado, uma vez que não se admite usucapião de bem público.
  2. Ba despeito da perícia realizada, deve valer a prova documental existente, que indicou inexistir inscrição imobiliária, não sendo possível afirmar que se trata de terreno de marinha, sendo viável a usucapião.
  3. Cterrenos de marinha são de titularidade derivada do ente federativo, podendo ser deferido pleito de usucapião, desde que demonstrados os requisitos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, no prazo legal.
  4. Dno caso em tela, se houvesse anterior instituição de enfiteuse, haveria mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente, motivo pelo qual seria possível o deferimento do pleito de usucapião.
  5. Ena hipótese trazida aos autos, estando o imóvel em regime de ocupação, a jurisprudência majoritária entende que a usucapião é totalmente viável, pois há um direito real a ser transferido.
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GabaritoA — na hipótese trazida no enunciado, a partir das provas juntadas aos autos, o desfecho da demanda deverá ser a improcedência do pedido formulado, uma vez que não se admite usucapião de bem público.

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Usucapião de bens públicos – terrenos de marinha

Gabarito: letra A. O ordenamento jurídico brasileiro não admite usucapião de bens públicos, conforme consolidada jurisprudência do STF e STJ. Terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União (domínio público), insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente de registro imobiliário ou de qualquer situação possessória. A prova pericial demonstrou a sobreposição com terrenos acrescidos de marinha, confirmando a natureza pública, o que impõe a improcedência do pedido.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A ação de usucapião deve ser julgada improcedente. Terrenos de marinha e acrescidos são bens públicos federais (CC, art. 99; Decreto-Lei 9.760/1946). A jurisprudência é pacífica: bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, como reiteradamente decidido pelo STF (ex.: RE 630.452) e STJ (ex.: REsp 1.102.908). A existência de perícia comprovando a natureza pública é decisiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ausência de inscrição imobiliária não descaracteriza a natureza pública do terreno. O terreno de marinha é definido por lei (linha preamar média de 1831), e a prova pericial é meio apto a demonstrar essa condição. A usucapião de bem público é vedada independentemente de registro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Terrenos de marinha são bens públicos originários da União (art. 20, VII, CF). A titularidade não é derivada, e a posse prolongada com animus domini não gera usucapião contra o poder público. A imprescritibilidade é absoluta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A enfiteuse (aforamento) é um direito real sobre imóvel público, mas o domínio permanece com o ente público. A usucapião do imóvel público não é possível; o usucapiente não pode substituir o enfiteuta porque a propriedade é imprescritível. O STJ rechaça esse entendimento (REsp 1.226.618).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ocupação de bem público não gera direito real transferível. A jurisprudência é firme: não há usucapião de bem público, mesmo que haja ocupação prolongada. A concessão de uso especial para fins de moradia (MP 2.220/2001) é exceção legal, mas não configura usucapião.

Gabarito: letra A.

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