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Questão de Direito Financeiro — Precatório — FGV 2026

Direito FinanceiroPrecatório
Código
fg134152
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
Determinada empresa obteve sentença favorável transitada em julgado contra um Estado da Federação. O crédito da empresa foi regularmente inscrito em precatório, observando-se a ordem cronológica.No exercício financeiro seguinte, verificou-se que o Estado não incluiu na Lei Orçamentária Anual o valor necessário à quitação do débito judicial. Além disso, houve notícia de que precatórios mais recentes foram pagos antes daquele inscrito em favor da empresa. Diante desse cenário, a empresa requereu ao Presidente do Tribunal competente o sequestro de verbas públicas do Estado para pagamento do seu crédito.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AO sequestro é medida ordinária de coerção contra o ente público inadimplente, podendo ser deferido sempre que houver atraso no pagamento de precatório.
  2. BO sequestro é admissível apenas quando demonstrado dolo do gestor público no descumprimento do pagamento do precatório.
  3. CO sequestro pode ser deferido sempre que houver atraso superior a um exercício financeiro no pagamento do precatório, independentemente de previsão orçamentária ou da ordem cronológica.
  4. DO sequestro é admissível quando demonstrada a insuficiência financeira do ente federativo para quitar integralmente os precatórios inscritos no exercício.
  5. EO sequestro é cabível nas hipóteses taxativas previstas na Constituição, como a quebra da ordem cronológica ou a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.
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GabaritoE — O sequestro é cabível nas hipóteses taxativas previstas na Constituição, como a quebra da ordem cronológica ou a não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sequestro de verbas públicas (precatórios)

Gabarito: letra E. O sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 100, §6º da CF: preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica) ou não alocação orçamentária do valor necessário – exatamente o que a alternativa E descreve.

O enunciado narra duas situações que configuram as hipóteses constitucionais: o Estado não incluiu o valor na LOA (não alocação) e pagou precatórios mais recentes antes do da empresa (preterimento). Assim, o pedido de sequestro é juridicamente possível, conforme §6º.

Critério

Sequestro de verbas (precatórios)

Fundamento constitucional

Natureza jurídica

Medida excepcional e taxativa

Art. 100, §6º, CF

Hipótese 1

Preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica)

Art. 100, §6º, CF

Hipótese 2

Não alocação orçamentária do valor necessário à quitação do débito

Art. 100, §6º, CF

Exigência de dolo do gestor

Não exigida (critério objetivo)

Jurisprudência consolidada do STF

Cabimento por mero atraso

Não cabível (atraso isolado não autoriza)

Art. 100, §6º, CF

Cabimento por insuficiência financeira

Não cabível

Art. 100, §6º, CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sequestro é "medida ordinária" e "sempre que houver atraso". O sequestro não é ordinário; é excepcional e taxativo. O atraso isolado não autoriza o sequestro – é necessária a quebra da ordem cronológica ou a falta de previsão orçamentária (CF, art. 100, §6º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona o sequestro à demonstração de dolo do gestor. A CF não exige dolo; o sequestro é deferido com base em critérios objetivos (preterimento ou não alocação), independentemente de culpa ou dolo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o sequestro é cabível "sempre que houver atraso superior a um exercício financeiro", independentemente de previsão orçamentária ou ordem cronológica. O atraso por si só não é suficiente; a Constituição exige uma das duas condições taxativas. Além disso, a ausência de inclusão no orçamento é justamente uma das hipóteses, mas não o mero atraso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o sequestro é admissível diante de "insuficiência financeira" do ente. A insuficiência financeira não é causa legal para sequestro. A CF/88 prevê apenas preterimento e não alocação orçamentária.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 100, §6º da CF, que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do sequestro: preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica) ou não alocação orçamentária do valor necessário. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 100, §6CF/88

“As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”

Portanto, apenas a letra E está correta.

Gabarito: letra E.

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