Sequestro de verbas públicas (precatórios)
Gabarito: letra E. O sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 100, §6º da CF: preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica) ou não alocação orçamentária do valor necessário – exatamente o que a alternativa E descreve.
O enunciado narra duas situações que configuram as hipóteses constitucionais: o Estado não incluiu o valor na LOA (não alocação) e pagou precatórios mais recentes antes do da empresa (preterimento). Assim, o pedido de sequestro é juridicamente possível, conforme §6º.
Critério | Sequestro de verbas (precatórios) | Fundamento constitucional |
|---|
Natureza jurídica | Medida excepcional e taxativa | Art. 100, §6º, CF |
Hipótese 1 | Preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica) | Art. 100, §6º, CF |
Hipótese 2 | Não alocação orçamentária do valor necessário à quitação do débito | Art. 100, §6º, CF |
Exigência de dolo do gestor | Não exigida (critério objetivo) | Jurisprudência consolidada do STF |
Cabimento por mero atraso | Não cabível (atraso isolado não autoriza) | Art. 100, §6º, CF |
Cabimento por insuficiência financeira | Não cabível | Art. 100, §6º, CF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sequestro é "medida ordinária" e "sempre que houver atraso". O sequestro não é ordinário; é excepcional e taxativo. O atraso isolado não autoriza o sequestro – é necessária a quebra da ordem cronológica ou a falta de previsão orçamentária (CF, art. 100, §6º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o sequestro à demonstração de dolo do gestor. A CF não exige dolo; o sequestro é deferido com base em critérios objetivos (preterimento ou não alocação), independentemente de culpa ou dolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o sequestro é cabível "sempre que houver atraso superior a um exercício financeiro", independentemente de previsão orçamentária ou ordem cronológica. O atraso por si só não é suficiente; a Constituição exige uma das duas condições taxativas. Além disso, a ausência de inclusão no orçamento é justamente uma das hipóteses, mas não o mero atraso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o sequestro é admissível diante de "insuficiência financeira" do ente. A insuficiência financeira não é causa legal para sequestro. A CF/88 prevê apenas preterimento e não alocação orçamentária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 100, §6º da CF, que estabelece as hipóteses taxativas de cabimento do sequestro: preterimento do direito de precedência (quebra da ordem cronológica) ou não alocação orçamentária do valor necessário. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 100, §6CF/88
“As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”
Portanto, apenas a letra E está correta.
Gabarito: letra E.