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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2026

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg134213
Banca
FGV
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Federal Substituto da 2ª Região
No âmbito da União, foi detectada a prática de três condutas que acarretaram danos para esse ente federativo.A primeira conduta foi constatada em processo administrativo, consistindo em ilícito civil decorrente de acidente de trânsito.A segunda conduta foi constatada em processo de tomada de contas especial, instaurada no âmbito do Tribunal de Contas da União, que identificou a prática dolosa e reiterada de desvio de recursos públicos por parte de agente público.Por fim, a terceira conduta foi constatada em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, no qual se apurou que determinados agentes públicos, de maneira dolosa, com o objetivo de beneficiar terceiros, causaram danos ao patrimônio público, o que foi enquadrado como ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992.Em relação à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento dos danos causados pelas três condutas indicadas, é correto afirmar que ela ocorre
  1. Aem relação às três condutas.
  2. Bapenas em relação à terceira conduta.
  3. Capenas em relação à primeira conduta.
  4. Dapenas em relação à segunda conduta.
  5. Eapenas em relação à primeira e à segunda condutas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — apenas em relação à terceira conduta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário

Gabarito: letra B — apenas em relação à terceira conduta a pretensão de ressarcimento é imprescritível. A primeira conduta (ilícito civil) é prescritível nos termos da tese de repercussão geral 666 do STF; a segunda conduta (desvio doloso de recursos apurado em tomada de contas especial) não se enquadra como ato de improbidade administrativa para fins de imprescritibilidade; já a terceira conduta é ato de improbidade doloso causador de dano ao erário, hipótese em que o STF reconhece a imprescritibilidade do ressarcimento (Tema 897/STF e jurisprudência consolidada).

A banca explora a distinção entre diferentes fontes de dano ao erário. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento não é absoluta; depende da natureza do ato. O STF fixou que, para ilícitos civis comuns, a ação de reparação de danos à Fazenda Pública é prescritível (Tema 666). Para atos de improbidade administrativa dolosos que causem prejuízo ao erário, a pretensão de ressarcimento é imprescritível. Para meros desvios de recursos apurados em tomada de contas especial (sem caracterização como improbidade), aplica-se a prescrição administrativa comum.

Primeira conduta — Ilícito civil (acidente de trânsito)

Não é imprescritível. O STF, no Tema 666 de repercussão geral, afirmou: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Trata-se de dano causado por conduta não dolosa no exercício da função pública, sujeito à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932). Portanto, a pretensão de ressarcimento nesse caso é prescritível.

Segunda conduta — Desvio doloso e reiterado de recursos públicos (tomada de contas especial)

Não é imprescritível. Embora dolosa e reiterada, essa conduta não foi qualificada como ato de improbidade administrativa. A tomada de contas especial é procedimento de controle externo do TCU, que apura responsabilidade por dano ao erário, mas a pretensão de ressarcimento decorrente de irregularidades administrativas comuns (não enquadradas como improbidade) submete-se à prescrição quinquenal, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 85 do TCU, por analogia). O STF não estendeu a imprescritibilidade a esses casos.

Terceira conduta — Ato de improbidade administrativa doloso (Lei 8.429/1992)

É imprescritível. O STF, no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), firmou que "é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa doloso que cause dano ao erário". A conduta descrita (dolosa, com objetivo de beneficiar terceiros, causando dano ao patrimônio público) enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. Portanto, apenas a terceira conduta goza de imprescritibilidade.


Conduta

Natureza do Ato

Imprescritibilidade (Ressarcimento ao Erário)

Fundamento

– Ilícito civil (acidente de trânsito)

Dano civil comum (não doloso contra o erário)

Não (prescritível)

Tema 666/STF (repercussão geral)

– Desvio doloso e reiterado de recursos (tomada de contas especial)

Irregularidade administrativa (não enquadrada como improbidade)

Não (prescritível)

Jurisprudência STJ (Súmula 85/TCU)

– Ato de improbidade doloso (dano ao patrimônio público)

Improbidade administrativa dolosa (Lei 8.429/1992)

Sim (imprescritível)

Tema 897/STF e jurisprudência consolidada

Pretensão de ressarcimento ao erário
  • 1Imprescritível
    • Ato de improbidade doloso com dano
  • 2Prescritível
    • Ilícito civil comum (Tema 666/STF)
    • Desvio em tomada de contas especial
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Gabarito: letra B — apenas a terceira conduta.

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