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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Rondônia — FGV 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de Rondônia
Código
fg134292
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Médio
Deodato, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, está com receio de ter praticado, no exercício de suas atribuições, conduta passível de caracterizar ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, de modo que decidiu aprofundar os seus conhecimentos acerca de tal ato de improbidade, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1990, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.Assinale a afirmativa que indica a conclusão correta alcançada por Deodato.
  1. AToda ilegalidade é passível de caracterização do ato de improbidade em análise, independentemente da comprovação de que o agente público tinha por objetivo obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa entidade.
  2. BO dispositivo relativo à categoria em comento é aplicável nas situações que não se enquadrem com ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito ou que cause lesão ao erário, de modo que o respectivo rol não pode ser considerado taxativo.
  3. CO dolo é imprescindível para a caracterização do ato de improbidade em cotejo, assim como é necessário o reconhecimento de que a conduta produziu danos ao erário, sem o que não haverá improbidade.
  4. DO enquadramento de conduta funcional na categoria em exame não depende da demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, tampouco da indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
  5. ENem todo ato que viola princípio da Administração Pública poderá caracterizar o ato de improbidade objeto de questionamento, sendo exigida lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento.
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GabaritoE — Nem todo ato que viola princípio da Administração Pública poderá caracterizar o ato de improbidade objeto de questionamento, sendo exigida lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública

Gabarito: letra E. Após a Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) exige dolo e lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas independe da produção de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. A alternativa E espelha exatamente essa exigência de lesividade relevante, sendo a única correta.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou por uma profunda reforma. O art. 11, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, foi substancialmente alterado. Antes da reforma, a doutrina e a jurisprudência admitiam o dolo genérico e até a modalidade culposa em algumas hipóteses. Agora, a lei é expressa: exige-se ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

Além disso, a reforma trouxe três requisitos adicionais que restringem a configuração do ato de improbidade: (1) a necessidade de comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º); (2) a demonstração objetiva da prática de ilegalidade com a indicação das normas violadas (art. 11, § 3º); e (3) a exigência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 4º). Esses requisitos tornam o rol de condutas do art. 11 taxativo e afastam a possibilidade de se considerar qualquer ilegalidade como improbidade.

A banca explora exatamente a tensão entre a regra geral (toda ilegalidade é reprovável) e a regra específica da improbidade (que exige mais do que a mera ilegalidade). O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que afirma que toda ilegalidade caracteriza improbidade, mas isso contraria frontalmente o texto legal.

Art. 11, §1Lei-8429

Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas [...]

§ 1º — Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade

§ 3º — O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas

§ 4º — Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos

1Requisitos (pós Lei 14.230/2021)
Dolo
Fim de obter proveito indevido (§1º)
Indicação das normas violadas (§3º)
Lesividade relevante (§4º)
2Dispensas (§4º)
Dano ao erário
Enriquecimento ilícito
3Natureza do rol
Taxativo
Ato de improbidade contra princípios (art. 11)
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Ato de improbidade contra princípios (art. 11): Requisitos (pós Lei 14.230/2021) (Dolo, Fim de obter proveito indevido (§1º), Indicação das normas violadas (§3º), Lesividade relevante (§4º)); Dispensas (§4º) (Dano ao erário, Enriquecimento ilícito); Natureza do rol (Taxativo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que toda ilegalidade caracteriza improbidade, independentemente da comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido. Isso contraria o art. 11, § 1º, que exige expressamente a comprovação do fim de obter proveito ou benefício indevido. A mera ilegalidade, sem esse elemento subjetivo específico, não configura improbidade administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o rol de condutas do art. 11 não é taxativo. Isso está errado. Após a Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas do art. 11 é taxativo (numerus clausus). A reforma eliminou a cláusula aberta que existia anteriormente, que permitia o enquadramento de outras condutas. A banca explora a confusão com o regime anterior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o dolo é imprescindível e que é necessário o reconhecimento de dano ao erário. A primeira parte está correta (dolo é imprescindível), mas a segunda está errada. O art. 11, § 4º, é expresso ao afirmar que os atos de improbidade contra os princípios independem do reconhecimento da produção de danos ao erário. A alternativa mistura um requisito correto (dolo) com um requisito inexistente (dano ao erário).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enquadramento não depende da demonstração objetiva da prática de ilegalidade nem da indicação das normas violadas. Isso contraria o art. 11, § 3º, que exige exatamente o contrário: a demonstração objetiva da prática de ilegalidade com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que nem todo ato que viola princípio da Administração Pública caracteriza improbidade, sendo exigida lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Isso está em perfeita consonância com o art. 11, § 4º, que exige lesividade relevante para o sancionamento. A alternativa captura a essência da reforma: a improbidade contra os princípios não é qualquer ilegalidade, mas aquela que, dolosa e com lesividade relevante, viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de legalidade (toda ilegalidade é reprovável) e a regra específica da improbidade (que exige dolo, fim de obter proveito indevido e lesividade relevante). O candidato que não conhece a reforma da Lei nº 14.230/2021 tende a marcar a alternativa A, que parece correta à primeira vista, mas contraria o art. 11, § 1º. Fique atento: a improbidade contra os princípios é uma exceção qualificada à regra geral de legalidade.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos do art. 11 após a reforma, lembre-se do mnemônico DIF (Dolo, Indicação de normas violadas, Fim de obter proveito indevido) + L (Lesividade relevante). Se a alternativa trouxer "dano ao erário" ou "enriquecimento ilícito" como requisito, ela está errada — o art. 11, § 4º, expressamente dispensa esses elementos.

Gabarito: letra E

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