Constituição do Estado de Rondônia - Servidores Públicos
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz a regra comum nas constituições estaduais, incluindo a de Rondônia, que veda a participação de servidores como diretores ou conselheiros de empresas que contratam com o Estado, ressalvados os contratos com cláusulas uniformes (de adesão). Essa vedação visa prevenir conflitos de interesses e é aplicada mesmo quando o contrato segue padrões uniformes. Embora o texto exato da Constituição de Rondônia não esteja disponível, a disposição é análoga ao Art. 29 da Constituição do Paraná, que estabelece:
Constituição do Estado do Paraná (Art. 29):
Art. 29 — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público
A exceção constante na alternativa A ("salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes") é frequentemente acrescida por lei infraconstitucional ou pela própria constituição estadual para não inviabilizar contratos de adesão.
Critério | Alternativa A (correta) | Alternativa B (incorreta) | Alternativa C (incorreta) | Alternativa D (incorreta) | Alternativa E (incorreta) |
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Conteúdo principal | Vedação a servidor como diretor/conselheiro de empresa contratante do Estado, com exceção para contratos de cláusulas uniformes | Inexistência de vedação expressa ao nepotismo | Licença para dirigentes sindicais com ônus para o destino, com limite de 5 servidores para base de até 1000 | Teto remuneratório: subsídio do Governador (Executivo) e dos Deputados (Legislativo) | Possibilidade de transferência/remoção ex-officio a qualquer momento, sem consentimento |
Fundamento jurídico | Regra comum em constituições estaduais (ex.: Art. 29, Constituição do Paraná) | Falsa: CF/88 (art. 37, caput) e Súmula Vinculante 13 vedam nepotismo | Falsa: limite não é fixado na Constituição, mas em lei complementar | Falsa: omite o teto do Judiciário (subsídio dos Desembargadores) | Falsa: transferência/remoção ex-officio não pode ocorrer a qualquer momento, sem critérios legais |
Veredito | Correta | Incorreta | Incorreta | Incorreta | Incorreta |
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que "inexiste qualquer vedação expressa" quanto ao nepotismo é falsa. A Constituição Federal (art. 37, caput) e a Súmula Vinculante 13 do STF vedam a nomeação de cônjuges e parentes até o terceiro grau para cargos de confiança. As constituições estaduais, inclusive a de Rondônia, reproduzem essa vedação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O número de servidores que podem ser licenciados para atividade sindical não é fixado diretamente na Constituição, mas em lei complementar. O limite de 5 servidores para uma base de até 1000 não corresponde a uma regra constitucional típica, sendo, portanto, incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra de teto remuneratório para os Poderes Executivo e Legislativo está correta em parte, mas a alternativa é incompleta e, conforme a banca, incorreta. A Constituição de Rondônia (como a CF/88) estabelece que o limite para os servidores do Executivo é o subsídio do Governador; para o Legislativo, o subsídio dos Deputados; e para o Judiciário, o subsídio dos Desembargadores. A omissão do Judiciário e a falta de precisão tornam a afirmativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A transferência ou remoção ex-officio a qualquer momento, sem consentimento, não é permitida. Há restrições legais, como a proibição durante o período eleitoral (seis meses antes e três meses após as eleições), conforme o Art. 45 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), que reflete o princípio geral:
Art. 45LEI-SP-10261-1968
Art. 45 — O funcionário não poderá ser removido ou transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições
Além disso, a remoção ex-officio exige motivação de interesse público e não pode ser arbitrária.
Gabarito: letra A