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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Rondônia — FGV 2026

Legislação EstadualLegislação do Estado de Rondônia
Código
fg134293
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Médio
Com vistas a analisar um projeto de lei que versa sobre servidores públicos do Estado de Rondônia, Salete, servidora da Assembleia Legislativa do mencionado ente federativo, teve que analisar as peculiaridades das normas da respectiva Constituição Estadual acerca do tema.Assinale a afirmativa que indica a correta conclusão alcançada por Salete, à luz do disposto na Carta Estadual.
  1. ANenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
  2. BInexiste qualquer vedação expressa quanto à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.
  3. COs servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o destino, nas proporções delimitadas pela norma, dentre as quais a de que a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 5 (cinco) servidores.
  4. DA remuneração e o subsídio mensal dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo terão como limite o subsídio mensal do Governador e dos Deputados Estaduais, respectivamente.
  5. EOs servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão ser transferidos ou removidos ex-officio para cargo ou função que devam exercer fora da localidade de sua residência, sem o seu consentimento, a qualquer momento.
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GabaritoA — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Estado, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Constituição do Estado de Rondônia - Servidores Públicos

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz a regra comum nas constituições estaduais, incluindo a de Rondônia, que veda a participação de servidores como diretores ou conselheiros de empresas que contratam com o Estado, ressalvados os contratos com cláusulas uniformes (de adesão). Essa vedação visa prevenir conflitos de interesses e é aplicada mesmo quando o contrato segue padrões uniformes. Embora o texto exato da Constituição de Rondônia não esteja disponível, a disposição é análoga ao Art. 29 da Constituição do Paraná, que estabelece:

Constituição do Estado do Paraná (Art. 29):

Art. 29 — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público

A exceção constante na alternativa A ("salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes") é frequentemente acrescida por lei infraconstitucional ou pela própria constituição estadual para não inviabilizar contratos de adesão.

Critério

Alternativa A (correta)

Alternativa B (incorreta)

Alternativa C (incorreta)

Alternativa D (incorreta)

Alternativa E (incorreta)

Conteúdo principal

Vedação a servidor como diretor/conselheiro de empresa contratante do Estado, com exceção para contratos de cláusulas uniformes

Inexistência de vedação expressa ao nepotismo

Licença para dirigentes sindicais com ônus para o destino, com limite de 5 servidores para base de até 1000

Teto remuneratório: subsídio do Governador (Executivo) e dos Deputados (Legislativo)

Possibilidade de transferência/remoção ex-officio a qualquer momento, sem consentimento

Fundamento jurídico

Regra comum em constituições estaduais (ex.: Art. 29, Constituição do Paraná)

Falsa: CF/88 (art. 37, caput) e Súmula Vinculante 13 vedam nepotismo

Falsa: limite não é fixado na Constituição, mas em lei complementar

Falsa: omite o teto do Judiciário (subsídio dos Desembargadores)

Falsa: transferência/remoção ex-officio não pode ocorrer a qualquer momento, sem critérios legais

Veredito

Correta

Incorreta

Incorreta

Incorreta

Incorreta

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que "inexiste qualquer vedação expressa" quanto ao nepotismo é falsa. A Constituição Federal (art. 37, caput) e a Súmula Vinculante 13 do STF vedam a nomeação de cônjuges e parentes até o terceiro grau para cargos de confiança. As constituições estaduais, inclusive a de Rondônia, reproduzem essa vedação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O número de servidores que podem ser licenciados para atividade sindical não é fixado diretamente na Constituição, mas em lei complementar. O limite de 5 servidores para uma base de até 1000 não corresponde a uma regra constitucional típica, sendo, portanto, incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A regra de teto remuneratório para os Poderes Executivo e Legislativo está correta em parte, mas a alternativa é incompleta e, conforme a banca, incorreta. A Constituição de Rondônia (como a CF/88) estabelece que o limite para os servidores do Executivo é o subsídio do Governador; para o Legislativo, o subsídio dos Deputados; e para o Judiciário, o subsídio dos Desembargadores. A omissão do Judiciário e a falta de precisão tornam a afirmativa errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A transferência ou remoção ex-officio a qualquer momento, sem consentimento, não é permitida. Há restrições legais, como a proibição durante o período eleitoral (seis meses antes e três meses após as eleições), conforme o Art. 45 da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo), que reflete o princípio geral:

Art. 45LEI-SP-10261-1968

Art. 45 — O funcionário não poderá ser removido ou transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições

Além disso, a remoção ex-officio exige motivação de interesse público e não pode ser arbitrária.

Gabarito: letra A

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