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Questão de Legislação Estadual — Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia) — FGV 2026

Legislação EstadualLei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia)
Código
fg134334
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Determinado servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou conduta tipificada como infração disciplinar na sistemática legal vigente.Após a realização de investigação preliminar, o referido servidor consultou a autoridade competente em relação à possibilidade de ser celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta.A autoridade competente, com alicerce nos balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 68/1992, concluiu corretamente que
  1. Aé necessário que a infração disciplinar seja punida com repreensão.
  2. Bé exigido que a conduta tenha sido praticada apenas com dolo ou culpa, mas não com má-fé.
  3. Cpreenchidos os requisitos exigidos, o servidor possui direito líquido e certo à celebração do acordo.
  4. Dconstatada a gravidade da conduta para o serviço, o termo deve conter cláusulas que assegurem consequências desfavoráveis e proporcionais para o servidor.
  5. Eé vedada a celebração do termo sugerido caso a conduta, além de violar os princípios que regem a Administração Pública, também configure infração disciplinar.
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GabaritoD — constatada a gravidade da conduta para o serviço, o termo deve conter cláusulas que assegurem consequências desfavoráveis e proporcionais para o servidor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Direito Disciplinar

Gabarito: letra D. A Lei Complementar nº 68/1992 de Rondônia, embora não transcrita no material, segue a sistemática comum dos estatutos de servidores. O TAC é um instrumento consensual para infrações de menor potencial ofensivo, mas sua celebração é ato discricionário da Administração, não um direito do servidor. A alternativa D está correta ao afirmar que, constatada a gravidade da conduta para o serviço, o termo deve conter cláusulas que assegurem consequências desfavoráveis e proporcionais — exatamente o que exige o princípio da proporcionalidade e a finalidade preventiva/restaurativa do instituto.

SE LIGUE NESSA!

O texto legal específico da LC 68/1992 não foi disponibilizado. A análise fundamenta-se na sistemática geral dos acordos disciplinares (ex.: Lei 21.894/2024 do Paraná, citada no material, e doutrina) e na lógica do TAC como instrumento de transação disciplinar.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "é necessário que a infração disciplinar seja punida com repreensão". O TAC geralmente se aplica a infrações de menor potencial ofensivo, que podem ser punidas com repreensão ou suspensão de até 30 dias (como prevê o art. 65, §1º da Lei 21.894/2024). Mas a infração não precisa ser exclusivamente punida com repreensão; a abstratamente com suspensão leve também é admitida. Além disso, a autoridade pode celebrar o TAC mesmo que a infração comporte outra sanção leve, desde que respeitados os requisitos legais. A alternativa é restritiva demais e contraria a abrangência comum do TAC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige que a conduta tenha sido praticada "apenas com dolo ou culpa, mas não com má-fé". No direito disciplinar, dolo e culpa já abrangem a má-fé (dolo é intenção; má-fé é dolo qualificado). O TAC exige que o servidor admita a prática e se comprometa a corrigi-la, independentemente da classificação subjetiva. Não há regra que exclua a má-fé; pelo contrário, se há dolo (inclusive má-fé), a conduta é mais grave e pode inviabilizar o TAC, mas a lei geralmente não veda expressamente. A alternativa cria uma distinção artificial e imprecisa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que "preenchidos os requisitos exigidos, o servidor possui direito líquido e certo à celebração do acordo". O TAC é ato discricionário da Administração, não um direito subjetivo. A autoridade competente pode celebrá-lo, mas não é obrigada. A doutrina e a legislação (ex.: art. 65 da Lei 21.894/2024) usam o verbo "poder" (faculdade), não "dever". Portanto, mesmo que o servidor preencha os requisitos, a autoridade pode recusar a celebração. Não há direito líquido e certo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Constatada a gravidade da conduta para o serviço, o termo deve conter cláusulas que assegurem consequências desfavoráveis e proporcionais para o servidor." Essa é a essência do TAC: ele não é um perdão puro e simples; deve impor obrigações proporcionais à conduta (reparação, retratação, cursos, etc.), com caráter preventivo e restaurativo (art. 69, parágrafo único, da Lei 21.894/2024). A gravidade da conduta influencia diretamente o conteúdo das cláusulas, que devem ser desfavoráveis ao servidor (impondo ônus) e proporcionais ao dano ou risco causado. A alternativa está em linha com o princípio da razoabilidade e a finalidade do instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"É vedada a celebração do termo sugerido caso a conduta, além de violar os princípios que regem a Administração Pública, também configure infração disciplinar." Ora, a infração disciplinar é justamente a condição para se cogitar o TAC. Se a conduta não configurasse infração, não haveria procedimento disciplinar e não se falaria em TAC. O TAC é instrumento para resolver consensualmente infrações já configuradas. A vedação seria para infrações graves (demissão, cassação), mas não pelo simples fato de violar princípios. A alternativa é contraditória ao instituto.

Gabarito: letra D.

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