Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2026
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg134445
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, a equipe econômica da União propôs a exclusão integral das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), tanto do limite individualizado de despesas do Poder Executivo quanto da meta de resultado primário, alegando a necessidade de preservar espaço fiscal para investimentos públicos e continuidade de políticas sociais.Parlamentares, por sua vez, questionaram se essa proposta estaria compatível com o texto constitucional vigente, especialmente após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 102/2019, nº 109/2021, nº 135/2024 e nº 136/2025, que reforçaram o dever de execução orçamentária, a disciplina fiscal e a integração entre planejamento, orçamento e metas fiscais.À luz do Art. 165 da Constituição Federal, em sua redação atualizada, assinale a afirmativa correta.
AA exclusão das despesas com precatórios e RPVs do limite de despesas e da meta de resultado primário pode ser realizada de forma permanente por meio da LDO, desde que justificada pela necessidade de expansão de investimentos.
BAs alterações constitucionais recentes conferiram plena discricionariedade ao Poder Executivo para definir, na LDO, quais despesas obrigatórias serão computadas ou excluídas das metas fiscais.
CA Constituição passou a impor o dever de execução das programações orçamentárias indistintamente a todas as despesas, inclusive às financeiras e às obrigatórias.
DA exclusão das despesas com precatórios e RPVs do limite individualizado do Poder Executivo a partir de 2026 não implica, por si só, sua exclusão definitiva da apuração da meta de resultado primário, a qual deve observar regras constitucionais de incorporação gradual.
EA Constituição autoriza que a LDO afaste, de maneira geral, o cômputo de precatórios e RPVs tanto do limite de despesas quanto da meta fiscal, desde que respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.
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GabaritoD — A exclusão das despesas com precatórios e RPVs do limite individualizado do Poder Executivo a partir de 2026 não implica, por si só, sua exclusão definitiva da apuração da meta de resultado primário, a qual deve observar regras constitucionais de incorporação gradual.
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LDO, precatórios e RPVs: limite individualizado × meta de resultado primário
Gabarito: letra D. A exclusão das despesas com precatórios e RPVs do limite individualizado do Poder Executivo a partir de 2026 é determinada pelo art. 165, §18, da Constituição Federal, mas isso não implica, por si só, sua exclusão definitiva da apuração da meta de resultado primário. A LDO não pode dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias do cálculo do resultado primário, conforme o art. 4º, §7º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
A questão exige distinguir dois institutos distintos: o limite individualizado de despesas (espécie de teto por Poder) e a meta de resultado primário (indicador fiscal). A EC 135/2024 (incorporada ao §18 do art. 165) retirou os precatórios e RPVs do limite do Executivo a partir de 2026, mas não os excluiu da base de cálculo do resultado primário. Para que essa exclusão ocorresse, seria necessária alteração específica na LRF ou na própria Constituição — o que não houve.
Art. 4, §7LC-101-2000
Art. 4º, §7º — "A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social."
Art. 165, §18CF/88
Art. 165, §18 — "A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor."
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Afirmação central
Exclusão permanente por LDO, justificada por investimentos
Plena discricionariedade do Executivo na LDO
Dever de execução indistinta de todas as despesas
Exclusão do limite individualizado não implica exclusão automática da meta de resultado primário
LDO pode afastar cômputo geral, desde que respeitado equilíbrio orçamentário
Base legal
Art. 4º, §7º, LRF (veda exclusão de despesas primárias da meta pela LDO)
Art. 4º, §7º, LRF (veda discricionariedade)
Art. 165, §18, CF (exclusão apenas do limite individualizado)
Art. 165, §18, CF + Art. 4º, §7º, LRF
Art. 4º, §7º, LRF (veda exclusão geral)
Compatibilidade com a CF/emendas
Incompatível (viola LRF e CF)
Incompatível (viola LRF)
Incompatível (exceção constitucional para precatórios/RPVs)
Compatível (distingue limite individualizado de meta fiscal)
Incompatível (viola LRF)
Efeito sobre precatórios/RPVs
Exclusão total e permanente
Exclusão discricionária
Execução obrigatória sem exceções
Exclusão apenas do limite do Executivo a partir de 2026
Exclusão geral de ambos os institutos
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Precatórios e RPVs
1Limite individualizado (art. 165, §18)
Excluídos do Executivo a partir de 2026
Automático (CF, não LDO)
2Meta de resultado primário
LDO não pode excluir (LRF, art. 4º, §7º)
Exigiria alteração na LRF ou CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exclusão pode ser feita "de forma permanente por meio da LDO". Isso contraria o art. 4º, §7º, da LRF, que veda à LDO excluir despesas primárias da meta de resultado primário. A exclusão do limite individualizado é automática por força constitucional, não por LDO. Ademais, a justificativa de "expansão de investimentos" não tem amparo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que as emendas constitucionais conferiram "plena discricionariedade ao Poder Executivo" para definir, na LDO, quais despesas obrigatórias serão computadas ou excluídas das metas fiscais. Não há tal discricionariedade: a LDO é instrumento de planejamento e deve respeitar os limites constitucionais e legais, especialmente a vedação do art. 4º, §7º, da LRF. A meta de resultado primário é fixada no Anexo de Metas Fiscais e não pode ser objeto de exclusão genérica pela LDO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Constituição passou a impor dever de execução "indistintamente a todas as despesas, inclusive às financeiras e às obrigatórias". O art. 165, §10, da CF estabelece o dever de execução das programações orçamentárias, mas admite exceções, como o contingenciamento para cumprimento de metas fiscais (art. 9º da LRF). Além disso, despesas financeiras (como amortização de dívida) não estão sujeitas ao mesmo regime das despesas primárias. A expressão "indistintamente" é exagerada e incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa reconhece que a exclusão do limite individualizado do Executivo (art. 165, §18, CF) não acarreta, por si só, a exclusão da meta de resultado primário. A apuração do resultado primário deve observar "regras constitucionais de incorporação gradual" — referência às transições previstas na própria EC 126/2022 e na LRF, que exigem tratamento específico para despesas primárias. Portanto, a LDO continua sujeita ao art. 4º, §7º, da LRF, que proíbe a exclusão de despesas primárias da meta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que "a Constituição autoriza que a LDO afaste, de maneira geral, o cômputo de precatórios e RPVs tanto do limite de despesas quanto da meta fiscal". A Constituição autoriza apenas a exclusão do limite individualizado (§18), não da meta fiscal. A LDO não pode afastar o cômputo da meta, conforme vedação expressa da LRF. O princípio do equilíbrio orçamentário, embora relevante, não permite essa exclusão.