Questão de Direito Processual Civil — Do Litisconsórcio (arts. 113 a 118) — FGV 2022
- Código
- fg152979
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ SC
- Ano
- 2022
- Cargo
- JE TJSC
Tendo sido desclassificada em uma determinada licitação, a sociedade empresária Alfa, reputando ilegal tal desfecho, ajuizou ação pelo rito comum, pleiteando a anulação do ato administrativo que importou na sua desclassificação no certame e, também, do ato que adjudicara o objeto da licitação à empresa Beta.
Apreciando a petição inicial, o juiz da causa procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, também, deferiu a tutela provisória requerida, determinando a suspensão tanto do ato adjudicatório quanto a do ato que havia desclassificado a demandante no procedimento licitatório.
Após a vinda aos autos da contestação da pessoa jurídica de direito público a que estava vinculada a autoridade que presidiu o procedimento administrativo, duas outras peças processuais foram protocolizadas: a primeira, da própria autora, consubstanciada numa emenda à sua inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito a sociedade empresária Beta, que se sagrara vitoriosa na licitação; e a outra, da empresa Gama, que, afirmando que também havia sido ilegalmente desclassificada na mesma licitação, postulou o seu ingresso no polo ativo no feito, além da extensão, em seu favor, dos efeitos da medida liminar originalmente concedida à autora.
- Areceber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- Breceber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- Cdeixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de indeferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- Ddeixar de receber a emenda, indeferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, mas deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo;
- Ereceber a emenda, deferindo a inclusão da empresa Beta no polo passivo do processo, além de deferir o ingresso da empresa Gama em seu polo ativo, desde que a parte ré manifeste concordância num e noutro sentido.