Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2026

Direito AdministrativoDas Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg156258
Banca
FGV
Órgão
ALERO
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
O Ministério Público ingressou, em juízo, com ação de improbidade administrativa em face de Lucas, agente público, sob o fundamento de que ele teria, dolosamente, percebido vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública.   Registre-se que, no curso da ação, surgiram questionamentos sobre eventual afastamento de Lucas do exercício do cargo público ocupado.   Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
  1. Aa autoridade judicial competente poderá determinar, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada, o afastamento de Lucas do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
  2. Ba autoridade judicial competente poderá determinar, por até trinta dias, prorrogáveis sucessivamente, mediante decisões motivadas, o afastamento de Lucas do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
  3. Co Ministério Público poderá determinar, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada, o afastamento de Lucas do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
  4. Do Ministério Público e a autoridade judicial, no curso do processo, não poderão determinar o afastamento de Lucas do exercício do cargo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
  5. Ea autoridade judicial e o Ministério Público, no curso do processo, não poderão determinar o afastamento de Lucas do exercício do cargo, por ausência de autorização legal neste sentido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a autoridade judicial competente poderá determinar, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada, o afastamento de Lucas do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Afastamento do agente público na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. A alternativa A reproduz exatamente essa previsão legal.

O afastamento preventivo é uma medida cautelar, não uma sanção. Ele não se confunde com a perda da função pública, que é sanção e só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, caput, da LIA). A natureza cautelar explica duas características essenciais: (1) o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração — o agente deixa de exercer as funções, mas continua recebendo seus vencimentos, pois não há punição; (2) ele não viola a presunção de inocência, pois não é um juízo de culpabilidade, mas uma medida de proteção à instrução processual ou à ordem pública.

A Lei nº 14.230/2021, que reformou a LIA, trouxe disciplina expressa e detalhada para o afastamento. Antes da reforma, o art. 20, parágrafo único, previa o afastamento pela autoridade judicial ou administrativa, sem prazo definido. Após a reforma, o § 1º do art. 20 passou a exigir decisão da autoridade judicial competente (não do Ministério Público nem da autoridade administrativa) e o § 2º fixou o prazo máximo de 90 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual prazo, sempre mediante decisão motivada. Essa limitação temporal é uma garantia do agente público, evitando afastamentos indefinidos.

Na prática, o juiz, ao receber a ação de improbidade, pode, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, deferir o afastamento se houver indícios de que o agente, permanecendo no cargo, possa interferir na produção de provas (ex.: destruir documentos, coagir testemunhas) ou praticar novos atos ilícitos. A decisão deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade concreta da medida. O prazo de 90 dias pode ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias, totalizando até 180 dias, se persistirem os motivos.

A distinção central que a questão explora é entre quem pode determinar o afastamento e qual o prazo aplicável. A banca tenta confundir o candidato atribuindo ao Ministério Público o poder de determinar o afastamento (o que é incorreto — o MP apenas requer) ou alterando o prazo para 30 dias ou prorrogações sucessivas. Guarde a regra: autoridade judicial, até 90 dias, prorrogação única por igual prazo, decisão motivada, sem prejuízo da remuneração. É exatamente esse conjunto de elementos que separa a alternativa correta das demais.

Art. 20, §1Lei-8429

Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

§ 1º — "A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos."

§ 2º — "O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada."

Critério

Afastamento cautelar (art. 20, §§ 1º e 2º)

Perda da função pública (art. 20, caput)

Natureza

Medida cautelar

Sanção

Quem determina

Autoridade judicial

Sentença condenatória

Quando se efetiva

No curso do processo

Trânsito em julgado

Remuneração

Sem prejuízo

Com prejuízo

Prazo

Até 90 dias, prorrogação única por igual prazo

Definitivo

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz fielmente o art. 20, §§ 1º e 2º, da LIA: autoridade judicial competente, prazo de até 90 dias, prorrogação única por igual prazo, decisão motivada, sem prejuízo da remuneração, e as hipóteses de cabimento (necessidade à instrução processual ou evitar iminente prática de novos ilícitos). Todos os elementos estão corretos e na medida exata da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B erra ao fixar o prazo em até trinta dias e admitir prorrogações sucessivas. A lei estabelece prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo (art. 20, § 2º). O prazo de 30 dias não corresponde a nenhuma previsão da LIA para o afastamento; é um distrator numérico. As prorrogações sucessivas também contrariam a limitação legal, que admite apenas uma prorrogação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C atribui ao Ministério Público a competência para determinar o afastamento. Isso é incorreto: o MP pode requerer a medida, mas apenas a autoridade judicial pode determiná-la (art. 20, § 1º). O MP não tem poder de decisão cautelar; sua atuação é postulatória. Além disso, o prazo e a prorrogação estão corretos, mas o sujeito competente está trocado — é a pegadinha clássica de inversão de competência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que não é possível o afastamento, sob pena de ofensa à presunção de inocência. Isso é falso: o afastamento é medida cautelar expressamente prevista no art. 20, §§ 1º e 2º, da LIA, e não viola a presunção de inocência, pois não é sanção nem juízo de culpabilidade. A presunção de inocência não impede medidas cautelares necessárias à instrução ou à proteção da ordem pública, desde que fundamentadas e proporcionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E também nega a possibilidade de afastamento, alegando ausência de autorização legal. Há expressa autorização legal no art. 20, §§ 1º e 2º, da LIA. A alternativa é claramente contrária ao texto vigente da lei, que disciplina a medida cautelar de afastamento.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg156258