Afastamento do agente público na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. A alternativa A reproduz exatamente essa previsão legal.
O afastamento preventivo é uma medida cautelar, não uma sanção. Ele não se confunde com a perda da função pública, que é sanção e só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20, caput, da LIA). A natureza cautelar explica duas características essenciais: (1) o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração — o agente deixa de exercer as funções, mas continua recebendo seus vencimentos, pois não há punição; (2) ele não viola a presunção de inocência, pois não é um juízo de culpabilidade, mas uma medida de proteção à instrução processual ou à ordem pública.
A Lei nº 14.230/2021, que reformou a LIA, trouxe disciplina expressa e detalhada para o afastamento. Antes da reforma, o art. 20, parágrafo único, previa o afastamento pela autoridade judicial ou administrativa, sem prazo definido. Após a reforma, o § 1º do art. 20 passou a exigir decisão da autoridade judicial competente (não do Ministério Público nem da autoridade administrativa) e o § 2º fixou o prazo máximo de 90 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual prazo, sempre mediante decisão motivada. Essa limitação temporal é uma garantia do agente público, evitando afastamentos indefinidos.
Na prática, o juiz, ao receber a ação de improbidade, pode, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, deferir o afastamento se houver indícios de que o agente, permanecendo no cargo, possa interferir na produção de provas (ex.: destruir documentos, coagir testemunhas) ou praticar novos atos ilícitos. A decisão deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade concreta da medida. O prazo de 90 dias pode ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias, totalizando até 180 dias, se persistirem os motivos.
A distinção central que a questão explora é entre quem pode determinar o afastamento e qual o prazo aplicável. A banca tenta confundir o candidato atribuindo ao Ministério Público o poder de determinar o afastamento (o que é incorreto — o MP apenas requer) ou alterando o prazo para 30 dias ou prorrogações sucessivas. Guarde a regra: autoridade judicial, até 90 dias, prorrogação única por igual prazo, decisão motivada, sem prejuízo da remuneração. É exatamente esse conjunto de elementos que separa a alternativa correta das demais.
Art. 20, §1Lei-8429
Art. 20 — "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
§ 1º — "A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos."
§ 2º — "O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada."
Critério | Afastamento cautelar (art. 20, §§ 1º e 2º) | Perda da função pública (art. 20, caput) |
|---|
Natureza | Medida cautelar | Sanção |
Quem determina | Autoridade judicial | Sentença condenatória |
Quando se efetiva | No curso do processo | Trânsito em julgado |
Remuneração | Sem prejuízo | Com prejuízo |
Prazo | Até 90 dias, prorrogação única por igual prazo | Definitivo |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz fielmente o art. 20, §§ 1º e 2º, da LIA: autoridade judicial competente, prazo de até 90 dias, prorrogação única por igual prazo, decisão motivada, sem prejuízo da remuneração, e as hipóteses de cabimento (necessidade à instrução processual ou evitar iminente prática de novos ilícitos). Todos os elementos estão corretos e na medida exata da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B erra ao fixar o prazo em até trinta dias e admitir prorrogações sucessivas. A lei estabelece prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo (art. 20, § 2º). O prazo de 30 dias não corresponde a nenhuma previsão da LIA para o afastamento; é um distrator numérico. As prorrogações sucessivas também contrariam a limitação legal, que admite apenas uma prorrogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C atribui ao Ministério Público a competência para determinar o afastamento. Isso é incorreto: o MP pode requerer a medida, mas apenas a autoridade judicial pode determiná-la (art. 20, § 1º). O MP não tem poder de decisão cautelar; sua atuação é postulatória. Além disso, o prazo e a prorrogação estão corretos, mas o sujeito competente está trocado — é a pegadinha clássica de inversão de competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que não é possível o afastamento, sob pena de ofensa à presunção de inocência. Isso é falso: o afastamento é medida cautelar expressamente prevista no art. 20, §§ 1º e 2º, da LIA, e não viola a presunção de inocência, pois não é sanção nem juízo de culpabilidade. A presunção de inocência não impede medidas cautelares necessárias à instrução ou à proteção da ordem pública, desde que fundamentadas e proporcionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E também nega a possibilidade de afastamento, alegando ausência de autorização legal. Há expressa autorização legal no art. 20, §§ 1º e 2º, da LIA. A alternativa é claramente contrária ao texto vigente da lei, que disciplina a medida cautelar de afastamento.
Gabarito: letra A