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Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2026

Direito AdministrativoDa Responsabilização Judicial (arts. 18 a 21 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg156259
Banca
FGV
Órgão
ALERO
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )

A sociedade empresária Alfa praticou ato lesivo ao Estado de Rondônia ao impedir a realização de atos de procedimento licitatório em curso. Em assim sendo, a Advocacia Pública do referido ente federativo ingressou com uma ação em juízo, com o objetivo de responsabilizar a entidade privada pela prática de ato lesivo à Administração.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013, poderá ser aplicada, entre outras, a seguinte sanção à pessoa jurídica infratora:

  1. Aproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo máximo de dez anos.
  2. Bsuspensão ou interdição parcial de suas atividades, se comprovado ter sido a pessoa jurídica constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
  3. Csuspensão ou interdição parcial de suas atividades, se comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos.
  4. Dperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
  5. Eperdimento dos bens, direitos ou valores que representem proveito direto da infração, ainda que transferidos a terceiro de boa-fé.
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GabaritoD — perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções judiciais na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)

Gabarito: letra D. A ação de responsabilização judicial, ajuizada pela Advocacia Pública, pode resultar na aplicação da sanção de perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, conforme o art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas ou alteram o prazo legal, ou vinculam a sanção a requisitos que pertencem a outra penalidade, ou suprimem a ressalva do terceiro de boa-fé.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 19 do referido diploma legal prevê que, em razão da prática dos atos lesivos descritos no art. 5º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras. É exatamente esse o cenário descrito no enunciado: a Advocacia Pública do Estado de Rondônia ingressou com ação judicial para responsabilizar a sociedade empresária Alfa.

O art. 19 elenca, em seus incisos, as sanções aplicáveis na esfera judicial: I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. A dissolução compulsória, por sua vez, é medida extrema, aplicada apenas quando comprovado que a personalidade jurídica foi utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou que foi constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados (art. 19, § 1º).

A distinção central que a questão explora é entre as sanções administrativas (art. 6º) e as sanções judiciais (art. 19). Enquanto a esfera administrativa é conduzida pela própria Administração, a esfera judicial é provocada pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público, e as sanções são aplicadas pelo Poder Judiciário. O enunciado deixa claro que a ação foi ajuizada pela Advocacia Pública, o que direciona a resposta para o art. 19. Além disso, é importante notar que as sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa (art. 19, § 3º), e que a lei prevê a possibilidade de requerer a indisponibilidade de bens para garantir o pagamento da multa ou a reparação integral do dano (art. 19, § 4º).

A pegadinha da banca está em confundir os requisitos da dissolução compulsória (art. 19, § 1º) com a suspensão ou interdição parcial de atividades (art. 19, II), e em alterar o prazo da proibição de receber incentivos (art. 19, IV), que é de 1 a 5 anos, e não de até 10 anos. Além disso, a alternativa E suprime a ressalva do terceiro de boa-fé, que é uma garantia expressa no inciso I do art. 19. Guarde essas diferenças: é nelas que as alternativas se dividem.

Sanção Judicial (art. 19)

Previsão Legal

Requisito Específico

Prazo

Perdimento de bens, direitos ou valores

Inciso I

Vantagem/proveito direto ou indireto da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé

Não se aplica

Suspensão ou interdição parcial de atividades

Inciso II

Nenhum requisito especial (sanção autônoma)

Não se aplica

Dissolução compulsória

Inciso III

Personalidade jurídica usada habitualmente para facilitar/promover atos ilícitos OU constituída para ocultar/dissimular interesses ilícitos ou identidade dos beneficiários (§ 1º)

Não se aplica

Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos

Inciso IV

Nenhum requisito especial

Mínimo 1 e máximo 5 anos

Sanções judiciais (art. 19)
  • 1Perdimento de bens (I)
    • Vantagem direta ou indireta
    • Ressalva lesado/terceiro de boa-fé
  • 2Suspensão/interdição parcial (II)
    • Sem requisito especial
  • 3Dissolução compulsória (III)
    • Uso habitual para ilícitos
    • Constituída para ocultar interesses
  • 4Proibição de incentivos (IV)
    • Prazo: 1 a 5 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo está errado. A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público é de mínimo 1 (um) e máximo 5 (cinco) anos, conforme o art. 19, IV, da Lei nº 12.846/2013. A alternativa afirma que o prazo máximo é de dez anos, o que não encontra amparo legal. A banca troca o prazo máximo de 5 por 10 anos, um distrator clássico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a sanção de suspensão ou interdição parcial de atividades (art. 19, II) com a hipótese de dissolução compulsória (art. 19, § 1º, II). A dissolução compulsória é que será determinada quando comprovado que a pessoa jurídica foi constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. A suspensão ou interdição parcial de atividades é uma sanção autônoma, prevista no inciso II do art. 19, e não está condicionada a esse requisito. A banca mistura os pressupostos de uma sanção com outra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aqui ocorre o mesmo vício da alternativa B, mas com o outro requisito da dissolução compulsória. A dissolução compulsória será determinada quando comprovado que a personalidade jurídica foi utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos (art. 19, § 1º, I). A suspensão ou interdição parcial de atividades (art. 19, II) não exige essa comprovação. A banca, novamente, desloca o requisito de uma sanção para outra.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013. O perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração é uma das sanções aplicáveis na esfera judicial, com a ressalva expressa do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A Advocacia Pública do Estado de Rondônia, ao ajuizar a ação, pode requerer essa sanção, entre outras. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa suprime a ressalva do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que é parte integrante do art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013. O perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração deve ressalvar o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. A alternativa afirma que o perdimento ocorre "ainda que transferidos a terceiro de boa-fé", o que contraria a lei. A banca tenta induzir o candidato a aceitar uma versão sem a proteção ao terceiro de boa-fé.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os requisitos das sanções. Aqui, ela troca os pressupostos da dissolução compulsória (art. 19, § 1º) pela suspensão ou interdição parcial de atividades (art. 19, II), e ainda altera o prazo da proibição de receber incentivos (art. 19, IV), que é de 1 a 5 anos, não de até 10. Fique atento: cada sanção tem seus próprios requisitos e prazos. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte uma tabela mental com as sanções do art. 19 e seus respectivos requisitos. Compare: perdimento (inciso I, com ressalva do terceiro de boa-fé), suspensão/interdição parcial (inciso II, sem requisito especial), dissolução compulsória (inciso III, com os requisitos do § 1º) e proibição de receber incentivos (inciso IV, prazo de 1 a 5 anos). Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra D

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