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Questão de Direito Administrativo — Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos (arts. 164 a 168 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2026

Direito AdministrativoImpugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos (arts. 164 a 168 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg156260
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
A sociedade empresária Begônia deseja participar de um procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de uma obra, que adotará a sequência adotada como regra na Lei nº 14.133/2021, mas está com receio de ser prejudicada no julgamento das propostas, que antecede à fase de habilitação. Em razão disso, a sociedade empresária consultou você, como advogado(a), a fim de esclarecer a possibilidade de apresentar um recurso administrativo, o momento correto para fazê-lo e os efeitos dele decorrentes, caso tal receio venha a ser concretizado. Sobre essa situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento que você prestou.
  1. ANão há a possibilidade de se apresentar um recurso administrativo contra o julgamento das propostas, diante da vedação expressa na aludida norma.
  2. BApenas depois da habilitação é que caberá a apresentação de um recurso administrativo contra o julgamento das propostas, de modo que é necessário aguardar o prosseguimento do certame para a manifestação da intenção de recorrer no momento oportuno.
  3. CO pedido de reconsideração em relação ao julgamento das propostas deve ser prontamente apresentado ao fim da respectiva fase e possui efeito suspensivo, de modo que a licitação só seguirá para a fase de habilitação após a apreciação das irresignações apresentadas.
  4. DA intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser imediatamente manifestada, mas o prazo para a apresentação das razões recursais será iniciado na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, pois sua apreciação dar-se-á em fase única.
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GabaritoD — A intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser imediatamente manifestada, mas o prazo para a apresentação das razões recursais será iniciado na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, pois sua apreciação dar-se-á em fase única.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos administrativos na Lei nº 14.133/2021: julgamento das propostas e habilitação

Gabarito: letra D. Na sistemática da Lei nº 14.133/2021, o recurso contra o julgamento das propostas exige a manifestação imediata da intenção de recorrer, sob pena de preclusão, mas o prazo para apresentação das razões recursais (3 dias úteis) só começa a fluir na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, pois a apreciação do recurso dar-se-á em fase única (art. 165, § 1º, I e II). É exatamente esse desenho processual que a alternativa D espelha.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 165, estabelece o regime recursal aplicável aos atos praticados no âmbito das licitações e contratos administrativos. O dispositivo prevê duas espécies de impugnação: o recurso, cabível contra atos específicos (como o julgamento das propostas e a habilitação), e o pedido de reconsideração, dirigido a atos dos quais não caiba recurso hierárquico. Ambos têm prazo de 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata.

A peculiaridade do recurso contra o julgamento das propostas e contra a habilitação está no § 1º do art. 165. Diferentemente dos demais recursos, que têm seu prazo contado diretamente da intimação ou da lavratura da ata, aqui há um sistema bifásico: primeiro, o licitante deve manifestar imediatamente sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão; depois, terá o prazo de 3 dias úteis para apresentar as razões recursais, contado da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Isso significa que, na sequência normal das fases (julgamento antes de habilitação), o prazo para as razões só começa a correr após a fase de habilitação, pois é nesse momento que o licitante é intimado do resultado conjunto.

Essa sistemática visa concentrar a apreciação dos recursos em fase única, evitando a fragmentação do procedimento e garantindo celeridade. O recurso, uma vez interposto, tem efeito suspensivo (art. 168), ou seja, suspende o ato ou a decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente. No caso do julgamento das propostas, o efeito suspensivo impede que a licitação prossiga para a habilitação enquanto o recurso não for apreciado.

A banca explora aqui a confusão entre o momento da manifestação da intenção de recorrer (imediata, sob pena de preclusão) e o momento da apresentação das razões recursais (que segue o prazo do art. 165, I, contado da intimação da habilitação). É essa distinção que separa a alternativa correta das demais.

Art. 165, §1Lei-14133

Art. 165 — "Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: ... b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; ... § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única."

  1. 1Julgamento das propostas
  2. 2Manifestar intenção imediatamente
  3. 3Fase de habilitação
  4. 4Prazo: 3 dias úteis (razões)
  5. 5Apreciação em fase única
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não há possibilidade de recurso contra o julgamento das propostas, o que é falso. O art. 165, I, "b", da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente o cabimento de recurso contra o julgamento das propostas. A banca tenta confundir o candidato com uma vedação inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o recurso contra o julgamento das propostas só pode ser apresentado após a habilitação. Isso está parcialmente correto quanto ao prazo das razões, mas erra ao afirmar que é necessário aguardar o prosseguimento do certame para manifestar a intenção de recorrer. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente após o julgamento, sob pena de preclusão (art. 165, § 1º, I). O que se inicia após a habilitação é o prazo para as razões recursais, não a manifestação da intenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o recurso com o pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração é cabível contra atos dos quais não caiba recurso hierárquico (art. 165, II), não contra o julgamento das propostas. Além disso, o recurso contra o julgamento das propostas tem efeito suspensivo (art. 168), mas a alternativa erra ao afirmar que o pedido de reconsideração deve ser apresentado "prontamente ao fim da respectiva fase" — o prazo é de 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e que o prazo para as razões recursais (3 dias úteis) será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, pois a apreciação dar-se-á em fase única. Isso corresponde exatamente ao disposto no art. 165, § 1º, I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Gabarito: letra D

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