Questão de Direito Administrativo — Desapropriação — FGV 2026
Direito Administrativo›Desapropriação
Código
fg156261
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
O Estado Alfa, cuja capital é o Município Beta, mediante decreto do Governador, em observância às formalidades legais, declarou de utilidade pública uma grande área localizada no Município Sigma, sede de Comarca, a qual abarca o imóvel pertencente ao particular João. Em razão do grande apego emocional com a localidade, onde vive há 25 anos, João recusou todas as propostas oferecidas pelo Poder Público e tentou impedir que as autoridades administrativas estaduais ingressassem no terreno do seu imóvel para a realização de levantamentos. Por isso, o Estado Alfa pretende ingressar, em juízo, com uma ação visando à desapropriação do bem. Preocupado, João contratou você, como advogado(a), para defendê-lo na futura demanda judicial. Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que versa sobre as desapropriações por utilidade pública, assinale a afirmativa correta.
AA ação judicial deverá ser proposta pelo expropriante no foro da situação do bem imóvel, ou seja, na Comarca do Município Sigma.
BAs autoridades administrativas do Estado Alfa poderão ingressar nas áreas compreendidas pela declaração de utilidade pública após a autorização judicial específica, ouvido o expropriado João.
CO Estado Alfa poderá se imitir provisoriamente na posse do imóvel de João, desde que, declarada a situação de urgência, deposite, em juízo, o valor que o expropriado João entender justo a título de indenização.
DIncumbirá ao expropriado João, em sede de contestação, expor todas as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do expropriante, especificando as provas que pretende produzir para demonstrar que inexiste utilidade pública na desapropriação almejada pelo Estado Alfa.
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GabaritoA — A ação judicial deverá ser proposta pelo expropriante no foro da situação do bem imóvel, ou seja, na Comarca do Município Sigma.
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Desapropriação por utilidade pública: foro competente e procedimento
Gabarito: letra A. A ação de desapropriação por utilidade pública deve ser proposta no foro da situação do bem imóvel, ou seja, na comarca onde o imóvel está localizado — no caso, a Comarca do Município Sigma. Essa regra decorre do art. 47 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, e é reforçada pela natureza do procedimento expropriatório, que envolve a transferência compulsória da propriedade.
A desapropriação é a forma de intervenção do Estado na propriedade em que o Poder Público transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. No caso, o Estado Alfa declarou a utilidade pública de uma área no Município Sigma e, diante da recusa de João em negociar, pretende ajuizar a ação de desapropriação. O procedimento judicial é regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública em todo o território nacional.
A competência para processar e julgar a ação de desapropriação é definida pelo foro da situação do imóvel, conforme o art. 47 do CPC. Essa regra é uma decorrência lógica da natureza do direito discutido: a desapropriação envolve a transferência de propriedade de um bem imóvel, e o juízo do local onde o bem está situado é o mais adequado para analisar as questões de fato e de direito relacionadas ao imóvel, como a avaliação do valor da indenização e as características do terreno. Além disso, a competência do foro da situação da coisa é absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes.
A declaração de utilidade pública, feita por decreto do Governador, é o ato administrativo que autoriza o Poder Público a desapropriar o bem. A partir dessa declaração, as autoridades administrativas do expropriante ficam autorizadas a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Essa autorização independe de autorização judicial, pois decorre diretamente da lei. No entanto, a imissão provisória na posse, que é a transferência da posse do imóvel ao expropriante antes do trânsito em julgado da sentença, depende de depósito do valor arbitrado pelo juiz, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A contestação do expropriado, por sua vez, deve observar o art. 336 do CPC, que impõe ao réu o ônus de alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No entanto, a discussão sobre a utilidade pública da desapropriação é limitada, pois o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Assim, a contestação do expropriado deve se concentrar em questões como o valor da indenização, vícios processuais ou outros aspectos que não envolvam o mérito da declaração.
A questão explora exatamente essas nuances do procedimento expropriatório. A alternativa correta é a que aponta o foro da situação do bem como competente para a ação de desapropriação. As demais alternativas apresentam erros específicos: a autorização para ingresso nas áreas independe de autorização judicial; a imissão provisória na posse exige depósito do valor arbitrado pelo juiz, não do valor que o expropriado entender justo; e a contestação não pode discutir a utilidade pública, mas apenas o valor da indenização e outros vícios processuais.
Desapropriação por utilidade pública (DL 3.365/1941)
1Foro competente
Situação do bem imóvel (art. 47 CPC)
Competência absoluta
2Ingresso nas áreas (art. 7º)
Independe de autorização judicial
Pode usar força policial
3Imissão provisória na posse (art. 15)
Exige urgência
Depósito do valor arbitrado pelo juiz
4Contestação do expropriado
Matéria de defesa (art. 336 CPC)
Não discute utilidade pública (art. 9º)
Discute valor da indenização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de desapropriação deve ser proposta no foro da situação do bem imóvel, conforme o art. 47 do CPC. No caso, o imóvel de João está localizado no Município Sigma, que é sede de Comarca, portanto a ação deve ser proposta na Comarca do Município Sigma. Essa regra é absoluta e não pode ser alterada pelas partes.
Art. 47CPC
Art. 47 — "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa"
A desapropriação é uma ação fundada em direito real sobre imóveis, pois envolve a transferência da propriedade do bem. Portanto, a competência é do foro da situação da coisa, que é a Comarca do Município Sigma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as autoridades administrativas do Estado Alfa poderão ingressar nas áreas compreendidas pela declaração de utilidade pública após a autorização judicial específica, ouvido o expropriado João. Isso está incorreto, pois o art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza o ingresso das autoridades administrativas independentemente de autorização judicial.
Art. 7DL-3365-1941
Art. 7º — "Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial"
A autorização para ingresso decorre diretamente da declaração de utilidade pública, não sendo necessária autorização judicial. A resistência de João pode ser superada com o auxílio de força policial, mas não impede o ingresso das autoridades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado Alfa poderá se imitir provisoriamente na posse do imóvel de João, desde que, declarada a situação de urgência, deposite, em juízo, o valor que o expropriado João entender justo a título de indenização. Isso está incorreto, pois o depósito deve ser do valor arbitrado pelo juiz, não do valor que o expropriado entender justo.
Art. 15DL-3365-1941
Art. 15 — "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens"
A imissão provisória na posse depende de depósito do valor arbitrado pelo juiz, que pode ser feito com base no preço oferecido, no valor locativo ou no valor cadastral do imóvel, conforme o § 1º do art. 15. O valor que o expropriado entende justo não é o critério para o depósito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que incumbirá ao expropriado João, em sede de contestação, expor todas as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do expropriante, especificando as provas que pretende produzir para demonstrar que inexiste utilidade pública na desapropriação almejada pelo Estado Alfa. Isso está incorreto, pois o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 9DL-3365-1941
Art. 9º — "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública"
A contestação do expropriado deve observar o art. 336 do CPC, que impõe ao réu o ônus de alegar toda a matéria de defesa, mas a discussão sobre a utilidade pública é limitada. O expropriado pode discutir o valor da indenização, vícios processuais ou outros aspectos, mas não pode impugnar a utilidade pública da desapropriação.
Art. 336CPC
Art. 336 — "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir"
A alternativa D está incorreta porque a contestação não pode discutir a utilidade pública, mas apenas o valor da indenização e outros vícios processuais.