Questão de Direito Administrativo — Da Competência (arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784/1999) — FGV 2026
Direito Administrativo›Da Competência (arts. 11 a 17 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fg156263
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2026
Cargo
NAC UNI
As autoridades competentes de determinado órgão federal, diante do grande acúmulo de trabalho, fizeram editar um ato formal delegando parcela de sua competência para outro órgão que a ele não é hierarquicamente subordinado, mediante a especificação das matérias e dos poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível. Ao tomar conhecimento de tal fato, Gyslaine ficou muito preocupada quanto à possibilidade de o órgão delegado vir a decidir determinado recurso administrativo que estava tramitando perante o órgão delegante, razão pela qual buscou a sua assessoria jurídica a fim de esclarecer as peculiaridades e os limites da delegação de competência, à luz do disposto na Lei nº 9.784/1999. Assinale a opção que apresenta a informação correta que você, na qualidade de advogado(a), prestou.
AA competência relativa à decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
BO ato de delegação é irrevogável, razão pela qual o desfazimento da delegação deve ser objeto de avocação.
CA competência, inexistindo impedimento legal, apenas poderia ser delegada para o órgão hierarquicamente subordinado.
DAs decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante, que detém a competência originária.
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GabaritoA — A competência relativa à decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de competência na Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra A. A decisão de recursos administrativos é uma das hipóteses expressamente vedadas de delegação, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999. A preocupação de Gyslaine é procedente: o órgão delegado não poderia decidir o recurso administrativo que tramita perante o órgão delegante, pois essa matéria é indelegável.
A delegação de competência é um instituto do processo administrativo federal que permite a um órgão ou titular transferir parte de sua competência a outro, ainda que não hierarquicamente subordinado, quando conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais (art. 12 da Lei nº 9.784/1999). Trata-se de exceção à regra da irrenunciabilidade da competência (art. 11), mas essa exceção não é absoluta: a própria lei enumera matérias que jamais podem ser delegadas.
O art. 13 da Lei nº 9.784/1999 estabelece três vedações expressas à delegação: (I) a edição de atos de caráter normativo; (II) a decisão de recursos administrativos; e (III) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A lógica da vedação à delegação da decisão de recursos é preservar a estrutura hierárquica e a garantia do duplo grau de apreciação administrativa: se a autoridade que julga o recurso pudesse delegar essa decisão, estaria, na prática, extinguindo uma instância recursal e esvaziando o controle hierárquico. É exatamente essa a situação narrada no enunciado — o órgão delegado não pode decidir o recurso que tramita perante o delegante.
O ato de delegação, por sua vez, deve observar requisitos formais (art. 14, § 1º): especificar matérias e poderes transferidos, limites da atuação do delegado, duração, objetivos e recurso cabível. É revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14, § 2º), o que denota seu caráter precário. E as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade, considerando-se editadas pelo delegado (art. 14, § 3º) — não pelo delegante, como veremos na alternativa D.
A distinção central que a questão explora é entre delegação e avocação. A delegação não exige hierarquia (pode ser feita a órgão não subordinado), enquanto a avocação pressupõe hierarquia (só se avoca competência de órgão hierarquicamente inferior) e é medida excepcional, temporária e motivada (art. 15). Além disso, a delegação transfere o exercício da competência ao delegado, que responde pelos atos praticados durante sua vigência; a autoridade delegante permanece titular da competência e pode revogar a delegação a qualquer tempo.
A pegadinha da banca está em inverter os efeitos da delegação: a alternativa D afirma que as decisões por delegação se consideram editadas pela autoridade delegante, quando a lei diz expressamente que se consideram editadas pelo delegado. E a alternativa B confunde a revogabilidade do ato de delegação com a avocação, que é instituto distinto. Guarde o trio de vedações do art. 13 — atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva — e a regra de que a delegação dispensa hierarquia: é nesses dois pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Delegação
Avocação
Exigência de hierarquia
Não exige (pode ser a órgão não subordinado)
Exige (órgão hierarquicamente inferior)
Natureza do ato
Revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante
Excepcional, temporária e motivada
Efeito sobre a decisão
Considera-se editada pelo delegado
Atrai o exercício da competência para o avocante
Matérias vedadas
Atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva
Não se aplica às mesmas vedações (mas é medida excepcional)
Delegação (Lei 9.784/1999): Requisitos (art. 12) (Sem impedimento legal, Conveniência técnica/social, Dispensa hierarquia); Vedações (art. 13) (Atos normativos, Decisão de recursos, Competência exclusiva); Efeitos (art. 14) (Revogável a qualquer tempo, Ato editado pelo delegado, Menciona a delegação)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a vedação do art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999. A decisão de recursos administrativos é matéria indelegável, pois o recurso é decorrência da hierarquia e deve ser decidido por cada instância separadamente — se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria extinguindo uma instância recursal. No caso narrado, o órgão delegado não poderia decidir o recurso que tramita perante o delegante, confirmando a preocupação de Gyslaine.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ato de delegação não é irrevogável — muito pelo contrário. O art. 14, § 2º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A alternativa erra ao afirmar que o desfazimento da delegação deve ser objeto de avocação: a revogação é ato unilateral da autoridade delegante, que não se confunde com a avocação (instituto que pressupõe hierarquia e caráter excepcional, nos termos do art. 15). A delegação é precária por natureza — a autoridade delegante permanece titular da competência e pode, a qualquer momento, revogar a delegação e voltar a exercê-la diretamente.
Art. 14, §2Lei-9784
Art. 14, § 2º — "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 12 da Lei nº 9.784/1999. A delegação não exige hierarquia ou subordinação — pelo contrário, a lei expressamente admite a delegação a órgãos ou titulares que não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante. O que a lei exige é: (a) não haver impedimento legal; e (b) ser conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. A hierarquia é requisito da avocação (art. 15), não da delegação. A banca explora exatamente essa confusão entre os dois institutos.
Art. 12Lei-9784
Art. 12 — "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao exigir que as decisões por delegação mencionem explicitamente essa qualidade, mas erra ao afirmar que se consideram editadas pela autoridade delegante. O art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784/1999 é claro: as decisões adotadas por delegação consideram-se editadas pelo delegado — ou seja, por quem efetivamente praticou o ato no exercício da competência delegada. É o delegado quem responde pelos atos praticados durante a vigência da delegação, e não o delegante. A banca troca o sujeito: delegado por delegante.
Art. 14, §3Lei-9784
Art. 14, § 3º — "As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos da delegação. Na alternativa D, troca "delegado" por "delegante" — o ato é do delegado, não do delegante. Na alternativa C, troca o requisito da delegação pelo da avocação: delegação dispensa hierarquia; avocação exige. E na alternativa B, nega a revogabilidade do ato de delegação, que é a regra do art. 14, § 2º. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as vedações do art. 13 da Lei nº 9.784/1999, use o mnemônico CE no RA: Competência Exclusiva, atos normativos e Recursos Administrativos. E lembre: delegação = sem hierarquia, revogável, ato do delegado; avocação = com hierarquia, excepcional e temporária.
Gabarito: letra A — a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação (art. 13, II, da Lei nº 9.784/1999).