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Questão de Direito Administrativo — Princípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FGV 2026

Direito AdministrativoPrincípios (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fg156264
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2026
Cargo
Bach ( )
A sociedade empresária Alfa, concessionária de serviços públicos no Município Beta, deparou-se com a necessidade, em um sábado, de proceder à interrupção do serviço prestado à coletividade residente e domiciliada no bairro Gama, sem aviso prévio, em razão de situação de emergência constatada na localidade.   Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, é correto afirmar que
  1. Anão se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, em caso de emergência ou motivada por razões de ordem técnica, independe de aviso prévio.
  2. Bnão se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção ocorreu em situação de emergência, dispensando aviso prévio.
  3. Cse está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, ainda que em situação de emergência, não pode se iniciar no final de semana.
  4. Dse está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção, ainda que em situação de emergência, pressupõe aviso prévio.
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GabaritoB — não se está diante de hipótese de descontinuidade do serviço, pois a interrupção ocorreu em situação de emergência, dispensando aviso prévio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção do serviço público e o princípio da continuidade (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra B. A interrupção do serviço público em situação de emergência não caracteriza descontinuidade do serviço e dispensa aviso prévio, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. A alternativa B reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais ou exigem aviso prévio indevidamente ou impõem restrições que a lei não prevê para o caso de emergência.

O princípio da continuidade do serviço público é um dos pilares do regime jurídico dos serviços públicos: a atividade deve ser prestada de forma ininterrupta, pois atende a necessidades essenciais da coletividade. Esse princípio está positivado no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que define o serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Contudo, a própria lei reconhece que a continuidade não é absoluta. O art. 6º, § 3º, estabelece as hipóteses em que a interrupção do serviço é legítima e, portanto, não configura descontinuidade. São elas: (I) interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e (II) interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

A distinção central está no aviso prévio:

  • Emergência: dispensa aviso prévio, pois a situação é imprevisível e exige ação imediata para proteger a coletividade (ex.: rompimento de adutora, risco de acidente grave).

  • Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações: exige aviso prévio, pois a situação é previsível e programável (ex.: manutenção preventiva da rede).

  • Inadimplemento do usuário: exige aviso prévio, inclusive com a comunicação do dia em que será efetuado o desligamento, e a interrupção não pode iniciar-se na sexta-feira, no sábado, no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (art. 6º, § 4º).

No caso concreto, a concessionária Alfa interrompeu o serviço em um sábado, sem aviso prévio, em razão de situação de emergência. A restrição do § 4º (não iniciar em sexta, sábado, domingo ou feriado) aplica-se somente à hipótese de inadimplemento do usuário (inciso II do § 3º), não à emergência. Portanto, a interrupção emergencial é legítima, independentemente do dia da semana e sem necessidade de aviso prévio.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza a regra do § 4º (proibição de corte em finais de semana) pode aplicá-la erroneamente ao caso de emergência, que é regido por lógica diversa. A emergência é exceção que dispensa aviso e não se submete à restrição de dias.

Guarde o critério decisivo: emergência = sem aviso prévio e sem restrição de dia; inadimplemento = com aviso prévio e com restrição de dias (sexta, sábado, domingo, feriado e véspera). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Hipótese de interrupção (art. 6º, § 3º, Lei nº 8.987/1995)

Aviso prévio

Restrição de dias (sexta, sábado, domingo, feriado e véspera)

Emergência

Dispensado

Não se aplica

Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações

Exigido

Não se aplica

Inadimplemento do usuário

Exigido

Aplica-se

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a interrupção em caso de emergência ou por razões de ordem técnica independe de aviso prévio. O erro está em igualar as duas hipóteses: apenas a emergência dispensa aviso prévio. A interrupção por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações exige aviso prévio, pois é situação previsível e programável. A lei distingue claramente os dois regimes no art. 6º, § 3º.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995: a interrupção em situação de emergência não caracteriza descontinuidade do serviço e dispensa aviso prévio. No caso, a concessionária agiu corretamente ao interromper o serviço em um sábado, sem aviso, diante de emergência constatada. A restrição do § 4º (não iniciar em sexta, sábado, domingo ou feriado) aplica-se apenas à hipótese de inadimplemento do usuário, não à emergência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a interrupção, ainda que em situação de emergência, não pode se iniciar no final de semana. O erro está em aplicar a restrição do § 4º à hipótese de emergência. A proibição de iniciar a interrupção na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado aplica-se exclusivamente à interrupção por inadimplemento do usuário (inciso II do § 3º). A emergência não se submete a essa restrição, pois a urgência exige ação imediata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a interrupção, ainda que em situação de emergência, pressupõe aviso prévio. O erro está em exigir aviso prévio para a emergência, quando a lei expressamente dispensa esse aviso nessa hipótese. A emergência é caracterizada pela imprevisibilidade e urgência, o que torna inviável e desnecessário o aviso prévio. O aviso prévio é exigido apenas nas hipóteses de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e de inadimplemento do usuário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses de interrupção legítima do serviço. O candidato que memoriza a regra do § 4º (proibição de corte em finais de semana) tende a aplicá-la à emergência, mas essa restrição vale somente para o inadimplemento do usuário. Na emergência, não há aviso prévio nem restrição de dia. Fique atento: a palavra "emergência" no enunciado é o gatilho para a exceção.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com as três hipóteses do art. 6º, § 3º: (1) emergência → sem aviso, sem restrição de dia; (2) razões técnicas/segurança → com aviso prévio; (3) inadimplemento → com aviso prévio + restrição de dias (sexta, sábado, domingo, feriado e véspera). Na prova, identifique primeiro a hipótese e depois aplique a regra correspondente.

Gabarito: letra B

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