Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) — FGV 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
Código
fg156268
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Marcos, vereador do Município Alfa/BA, recebeu dinheiro de uma igreja para custear a sua campanha e ser reeleito. Contudo, essa quantia não foi devidamente declarada à Justiça Eleitoral. Marcos foi condenado por crime eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral). Ainda, apurou-se que a conduta de Marcos estava ligada a uma série de ilegalidades e favorecimento da igreja no recebimento de recursos públicos. Dentro desse contexto, o Ministério Público do Estado da Bahia instaurou inquérito civil para apuração de enriquecimento ilícito e, diante disso, requereu em juízo a autorização de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais sob o fundamento de que se tratava de improbidade administrativa. O juízo deferiu o pedido. Ajuizada a ação, Marcos apresentou contestação, suscitou preliminar de incompetência sob o fundamento de que o processo deveria tramitar na Justiça Eleitoral e alegou, em resumo, que não poderia ser condenado por ato de improbidade administrativa, pois já o fora por crime eleitoral. Diante desse contexto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021 e do Código Eleitoral, é correto afirmar que:
Acompete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral;
Bo juízo poderia condenar Marcos por ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito ainda que a Justiça Eleitoral reconhecesse a inexistência do fato ou a negativa de autoria, pois a decisão não repercute na seara administrativa;
Co juízo deve acolher a preliminar de incompetência suscitada por Marcos, pois se trata de competência absoluta da Justiça Eleitoral, que julgará os crimes eleitorais e os fatos a ele conexos, de modo que a essa incumbe o julgamento das ações de improbidade administrativa e dos fatos oriundos dos ilícitos eleitorais;
Dà luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, poderia o juiz determinar, de ofício, a quebra do sigilo de dados bancários de Marcos e, ainda, determinar o bloqueio de bens, independentemente de requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública e de eventuais indícios de diluição patrimonial;
Eo juízo deve acolher, no mérito, a alegação de bis in idem formulada por Marcos. Após as alterações da Lei nº 14.230/2021, consolidou-se o princípio da tipicidade única, de modo que o agente ímprobo somente pode ser punido uma vez, por um único fato e que se amolda obrigatória a somente um dos tipos previstos na LIA. Com efeito, não se aplica o princípio da independência das instâncias.
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GabaritoA — compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral;
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Improbidade administrativa e crime eleitoral: competência e independência das instâncias
Gabarito: letra A. O STF, no julgamento do Tema 1260 de Repercussão Geral, fixou que compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral, sendo possível a dupla responsabilização, pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados. A alternativa A reproduz exatamente o item III da tese, sendo a única correta.
A questão envolve dois institutos que se entrelaçam: a competência para julgar a ação de improbidade administrativa e a independência das instâncias (penal, eleitoral e administrativa). O ponto central é que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece um sistema de responsabilização autônomo, que não se confunde com a responsabilização penal. A conduta de Marcos — receber dinheiro de igreja para campanha sem declarar à Justiça Eleitoral e, em troca, favorecer a igreja no recebimento de recursos públicos — pode configurar, ao mesmo tempo, crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, art. 9º da LIA).
A independência das instâncias é o princípio que permite essa dupla responsabilização. Cada esfera (penal, civil, administrativa e eleitoral) tem finalidades e sanções próprias: a pena criminal visa punir o delito; a sanção de improbidade visa proteger a probidade administrativa e o patrimônio público. Por isso, a condenação em uma esfera não impede a responsabilização na outra. O STF, no Tema 1260, foi explícito ao afirmar que é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral (caixa dois) e ato de improbidade administrativa, pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados.
No entanto, há uma exceção a essa independência: se a instância eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, essa decisão repercute na seara administrativa (item II da tese). Isso significa que, se a Justiça Eleitoral absolver Marcos porque o fato não existiu ou porque ele não foi o autor, essa decisão impede a condenação por improbidade. Mas se a absolvição for por outro motivo (como falta de provas ou atipicidade), a responsabilização administrativa pode prosseguir.
A competência para julgar a ação de improbidade é da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o ente lesado), mesmo quando o ato também configure crime eleitoral. A Justiça Eleitoral tem competência para julgar crimes eleitorais e questões eleitorais, mas não para julgar ações de improbidade administrativa, que são de natureza civil. O Tema 1260 do STF consolidou esse entendimento no item III.
A quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de improbidade é medida que pode ser deferida pelo juiz, mas não de ofício: depende de requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, e deve estar fundamentada em indícios concretos. A Lei 14.230/2021 reforçou a necessidade de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris para a indisponibilidade de bens, e a quebra de sigilo segue a lógica das tutelas de urgência, exigindo requerimento da parte legitimada.
A alegação de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) não procede, pois não há identidade de sanções nem de finalidades entre a esfera penal e a de improbidade. O princípio da independência das instâncias, expressamente reconhecido pelo STF, afasta a alegação de dupla punição. A Lei 14.230/2021, ao exigir a indicação de apenas um tipo de improbidade por ato (art. 17, § 10-D), não criou uma "tipicidade única" que impeça a responsabilização em esferas distintas — ela apenas organiza a tipificação dentro da própria LIA.
Guarde a fronteira decisiva: competência da Justiça Comum para improbidade + independência das instâncias (com exceção apenas para inexistência do fato ou negativa de autoria na esfera eleitoral). É exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.
Critério
Ação de Improbidade Administrativa
Crime Eleitoral
Natureza da ação
Civil (LIA – Lei nº 8.429/1992)
Penal (Código Eleitoral)
Competência para julgamento
Justiça Comum (STF, Tema 1260)
Justiça Eleitoral
Sanção aplicável
Perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, etc.
Pena privativa de liberdade, multa, etc.
Independência das instâncias
Regra: dupla responsabilização é possível
Exceção: absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa
Tema 1260 STF (improbidade + crime eleitoral): Dupla responsabilização (Independência das instâncias, Sanções distintas (penal e civil)); Exceção à independência (Inexistência do fato, Negativa de autoria); Competência (Justiça Comum (improbidade), Justiça Eleitoral (crime eleitoral))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o item III da Tese de Repercussão Geral 1260 do STF: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral." A ação de improbidade é de natureza civil e segue o procedimento comum do CPC (art. 17 da LIA), sendo a Justiça Comum o foro natural para seu julgamento, independentemente de o mesmo fato configurar crime eleitoral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo a inexistência do fato ou a negativa de autoria não repercute na seara administrativa. Isso contraria o item II da Tese 1260 do STF, que expressamente reconhece essa repercussão. A exceção à independência das instâncias existe justamente nesses dois casos: se a Justiça Eleitoral absolver por inexistência do fato ou negativa de autoria, a ação de improbidade não pode prosperar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a competência seria absoluta da Justiça Eleitoral, que julgaria também as ações de improbidade. Isso contraria o item III da Tese 1260 do STF, que fixa a competência da Justiça Comum. A Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e matérias eleitorais, mas não ações de improbidade administrativa, que são de natureza civil e seguem o rito da LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz poderia determinar, de ofício, a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de bens, independentemente de requerimento do MP ou da Fazenda Pública. A quebra de sigilo e a indisponibilidade de bens são medidas que dependem de requerimento da parte legitimada (MP ou pessoa jurídica interessada), não podendo ser deferidas de ofício. Além disso, a Lei 14.230/2021 exige a demonstração concreta do periculum in mora e do fumus boni iuris para a indisponibilidade, não bastando a mera invocação da supremacia do interesse público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega a existência de bis in idem e uma suposta "tipicidade única" que impediria a dupla responsabilização. Isso contraria o item I da Tese 1260 do STF, que reconhece a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade, em razão da independência das instâncias. O art. 17, § 10-D da LIA (indicação de apenas um tipo por ato) organiza a tipificação dentro da própria lei, mas não impede a responsabilização em esferas distintas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a independência das instâncias (regra geral) e a exceção prevista no Tema 1260 do STF. O candidato pode pensar que a condenação por crime eleitoral impede a ação de improbidade (alternativa E) ou que a Justiça Eleitoral seria competente (alternativa C). A chave é lembrar: a regra é a dupla responsabilização; a exceção é apenas quando a Justiça Eleitoral reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que envolvem improbidade e crime eleitoral, memorize o tripé do Tema 1260 do STF: (1) é possível a dupla responsabilização; (2) a decisão da Justiça Eleitoral por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa; (3) a competência para a ação de improbidade é da Justiça Comum. Esse tripé resolve a maioria das questões da FGV sobre o tema.