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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Concurso Público — FGV 2026

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Concurso Público
Código
fg156269
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Raimundo foi aprovado em um concurso realizado pela Prefeitura de Rodelas/BA para o cargo de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. O edital previa três vagas. Homologou-se o concurso em 20 de janeiro de 2015 e constava a previsão de validade de 2 anos, prorrogável por mais 2 anos. Não houve, contudo, prorrogação, e o prazo final de nomeação dos aprovados foi 20 de janeiro de 2017. Contudo, Raimundo não foi nomeado dentro desse prazo. Nesse contexto, Raimundo ajuizou ação requerendo a sua nomeação sob o fundamento de que foi aprovado dentro do número de vagas e que, portanto, teria direito subjetivo à nomeação. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Município de Rodelas/BA à obrigação de fazer consistente em nomear Raimundo.   A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o argumento de que enfrentava grave crise financeira e que o percentual de gastos se aproximava (e muito) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ademais, acrescentou que foi editada a Lei nº XXY que extinguiu inúmeros cargos, inclusive o de técnico de TI especializado em programas de estoques de produtos licitados. Apesar disso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do juiz. D   iante desse contexto, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Ao candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto;
  2. Bo percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida é fator que não autoriza a recusa de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas;
  3. Cenquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública;
  4. Da superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas;
  5. Ea recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário; a jurisprudência é assente no sentido de que tal recusa se subsome à discricionariedade administrativa e não deve sofrer qualquer interferência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
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GabaritoD — a superveniente extinção do cargo em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas;

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Direito subjetivo à nomeação em concurso público e a mitigação por superação do limite prudencial

Gabarito: letra D. A jurisprudência do STF (Tema 1164 de Repercussão Geral) reconhece que a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal previsto na LRF, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. É exatamente essa hipótese excepcional que a alternativa D descreve, em contraste com a regra geral do direito subjetivo à nomeação.

O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital é a regra geral consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir do julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161 de Repercussão Geral). A lógica é a seguinte: ao publicar o edital com número específico de vagas e declarar os candidatos aprovados dentro desse número, a Administração se autovincula aos termos do edital, criando um dever de nomeação e, consequentemente, um direito subjetivo do candidato. A discricionariedade administrativa, nesse caso, fica reduzida a zero: a Administração pode escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade, mas não pode dispor sobre a própria nomeação.

Contudo, esse direito não é absoluto. O próprio STF, no julgamento do RE 598.099/MS, reconheceu a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem a recusa da nomeação, desde que presentes três características: superveniência (os fatos devem ser posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade e gravidade. Essa flexibilização foi posteriormente consolidada no Tema 1164 de Repercussão Geral, que trata especificamente da superação do limite prudencial de gastos com pessoal como causa de mitigação do direito à nomeação.

A distinção crucial que a questão explora é entre a regra geral (direito subjetivo à nomeação) e a exceção (mitigação por superação do limite prudencial). Enquanto a regra geral protege o candidato aprovado dentro das vagas, a exceção permite que a Administração deixe de nomear quando a nomeação ensejaria violação aos limites de despesa com pessoal (art. 169 da CF/88 c/c art. 19 da LC 101/2000), desde que a situação seja superveniente, imprevisível, grave e devidamente motivada. É importante notar que o STJ, em precedentes como o RMS 66.316/SP, tem entendido que a mera alegação de crise econômica ou de limite prudencial atingido não é suficiente para justificar a recusa — é necessário que a situação se enquadre nos requisitos excepcionais fixados pelo STF.

A pegadinha da banca está em confundir a regra geral com a exceção. O candidato desatento pode marcar a alternativa C, que afirma o direito subjetivo de forma absoluta, sem considerar a possibilidade de mitigação. Ou pode marcar a alternativa B, que nega qualquer relevância ao limite prudencial, ignorando a exceção do Tema 1164. A alternativa D é a única que captura a nuance: a superação do limite prudencial, quando superveniente, anterior ao término da validade e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo. Guarde essa fronteira: regra geral = direito subjetivo; exceção = superação do limite prudencial com os requisitos do Tema 1164.

Critério

Regra geral (direito subjetivo à nomeação)

Exceção (mitigação pelo limite prudencial – Tema 1164/STF)

Fundamento jurisprudencial

RE 598.099/MS (Tema 161)

Tema 1164 de Repercussão Geral

Requisitos

Aprovação dentro do número de vagas do edital

Superveniência, imprevisibilidade, gravidade e motivação

Discricionariedade da Administração

Reduzida a zero (dever de nomear)

Permite recusa de nomeação

Controle judicial

Possível (direito subjetivo)

Possível (verificação dos requisitos excepcionais)

Direito subjetivo à nomeação
  • 1Regra geral (RE 598.099)
    • Aprovado dentro das vagas
    • Administração se autovincula
    • Discricionariedade reduzida a zero
  • 2Exceção (Tema 1164)
    • Superação do limite prudencial
    • Requisitos cumulativos
      • Superveniência
      • Imprevisibilidade
      • Gravidade
      • Motivação
    • Extinção do cargo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, "entendimento aplicado sem distinguishing ao caso concreto". O erro está na expressão "sem distinguishing": o caso concreto apresenta uma situação excepcional (superação do limite prudencial e extinção do cargo) que exige a aplicação do distinguishing, ou seja, a distinção entre a regra geral e a exceção. A jurisprudência do STF (Tema 1164) reconhece que a superação do limite prudencial pode mitigar o direito subjetivo, o que afasta a aplicação automática da regra geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o percentual de gastos previstos na LRF de 53,30% da receita corrente líquida "não autoriza a recusa de nomeação". O erro está na generalização: embora o STJ entenda que a mera alegação de limite prudencial atingido não seja suficiente para recusar a nomeação, o STF (Tema 1164) reconhece que a superação do limite prudencial, quando superveniente, anterior ao término da validade e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo. A alternativa ignora essa exceção, apresentando a regra como absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, enquanto não expirado o prazo de validade, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, "sem sujeição à discricionariedade da Administração Pública". O erro está na absolutização do direito: embora a regra geral seja o direito subjetivo, a jurisprudência do STF (Tema 1164) reconhece a possibilidade de mitigação em situações excepcionais, como a superação do limite prudencial. A alternativa ignora essa exceção, apresentando o direito como absoluto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o teor do Tema 1164 de Repercussão Geral do STF: a superveniente extinção dos cargos em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação. Todos os requisitos estão presentes: superveniência (a extinção ocorreu após a publicação do edital), anterioridade ao término da validade (a Lei nº XXY foi editada antes de 20/01/2017) e motivação (a crise financeira e o limite prudencial foram invocados pela Fazenda Pública).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a recusa de nomear deve ser motivada, mas "sem possibilidade de controle pelo Poder Judiciário", sob pena de violação da separação dos poderes. O erro é duplo: primeiro, a motivação da recusa é exatamente o que permite o controle judicial — sem motivação, o ato seria arbitrário e passível de anulação; segundo, a jurisprudência do STF (RE 598.099/MS) expressamente reconhece o controle judicial da recusa de nomeação, que não se subsome à discricionariedade administrativa quando há direito subjetivo. A alternativa inverte a lógica: a motivação não exclui o controle, ela o viabiliza.

A regra de ouro para a prova: o direito subjetivo à nomeação é a regra, mas comporta exceção quando a superação do limite prudencial de gastos com pessoal for superveniente, anterior ao término da validade do concurso e devidamente motivada (Tema 1164 do STF).

Gabarito: letra D

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