Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Tombamento — FGV 2026
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Tombamento
Código
fg156271
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Há um prédio tombado na cidade de Salvador/BA e que sofre com abandono e degradação há algum tempo. Ao longo dos anos, a Prefeitura da cidade anunciou inúmeros projetos de restauração, mas nenhum, de fato, se concretizou. Com a omissão do poder público, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública exigindo a restauração do imóvel em 1 ano, sob pena de multa. A juíza julgou procedente o pedido, e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a sentença. O município interpôs recurso especial sob o argumento de que o Estado da Bahia também deveria integrar o polo passivo da ação, pois também tombou o prédio, e que a ação perdeu o objeto, pois as obras foram iniciadas. A respeito do caso concreto, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Aa responsabilidade para a conservação do bem é primária do ente público e subsidiária em relação ao particular;
Bo juiz não poderia condenar o município ao pagamento de multa, tendo em vista que o beneficiário seria o próprio ente público, ou seja, a medida seria inócua;
Cmeras intenções ou atos preparatórios não caracterizam cumprimento da obrigação judicial, de modo que somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto;
Da inclusão do Estado da Bahia no polo passivo era obrigatória, tendo em vista que dizia respeito a hipótese de duplo tombamento, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário;
Eo tombamento consiste em modalidade de intervenção supressiva do estado na propriedade privada, de forma que, uma vez que houver a inscrição no livro do tombo, o poder público torna-se proprietário junto ao particular.
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GabaritoC — meras intenções ou atos preparatórios não caracterizam cumprimento da obrigação judicial, de modo que somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto;
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Tombamento e a obrigação de conservação do bem cultural
Gabarito: letra C. O tombamento impõe ao proprietário a obrigação de conservar o bem, e a jurisprudência do STJ firmou que meras intenções ou atos preparatórios de restauração não configuram cumprimento da obrigação judicial — somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto da ação. A alternativa C espelha exatamente esse entendimento, que é o cerne da controvérsia apresentada no caso concreto.
O tombamento é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade, de natureza restritiva (e não supressiva), que visa proteger bens de valor cultural, histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico. Diferentemente da desapropriação, que transfere coercitivamente a propriedade para o Estado, o tombamento não retira o bem do domínio do proprietário — apenas impõe restrições ao seu uso e obrigações de conservação. O fundamento legal é o Decreto-Lei nº 25/1937, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que disciplina o instituto em âmbito federal e serve de paradigma para os demais entes federativos.
A obrigação de conservar o bem tombado recai, em primeiro lugar, sobre o proprietário — é a chamada responsabilidade primária. Se o proprietário não tiver condições financeiras de arcar com as obras de conservação, deve comunicar o fato ao Poder Público, que assume então a responsabilidade secundária (subsidiária) de executar as obras ou desapropriar o bem. Essa lógica está expressa no art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, que prevê a obrigação do proprietário de realizar as obras necessárias e, no § 1º, a obrigação do Poder Público de executá-las quando o proprietário não puder fazê-lo.
No caso concreto, o município de Salvador, proprietário do prédio tombado, foi condenado a restaurar o imóvel em 1 ano, sob pena de multa. O município recorreu alegando que o Estado da Bahia também deveria integrar o polo passivo (porque também tombou o prédio) e que a ação teria perdido o objeto porque as obras foram iniciadas. A questão central é: o início das obras, sem a conclusão, é suficiente para configurar o cumprimento da obrigação judicial? A resposta é negativa, conforme a jurisprudência do STJ.
O STJ, em casos envolvendo a tutela do patrimônio cultural, consolidou o entendimento de que meras intenções ou atos preparatórios não caracterizam cumprimento da obrigação judicial. A obrigação de restaurar o bem tombado só se considera cumprida com a conclusão da obra, pois é a efetiva restauração que atende ao interesse público de preservação do patrimônio cultural. Iniciar as obras é um ato preparatório, mas não garante que a restauração será concluída — e é a conclusão que elimina o estado de degradação que motivou a ação. Esse é o critério decisivo que separa as alternativas desta questão.
Critério
Tombamento
Desapropriação
Natureza da intervenção
Restritiva
Supressiva
Efeito sobre a propriedade
Mantém o domínio com o proprietário
Transfere coercitivamente ao Estado
Finalidade
Proteção do patrimônio cultural
Satisfação do interesse público (utilidade/necessidade)
Indenização
Não há (apenas restrições e obrigações)
Geralmente prévia e justa, em dinheiro
Tombamento (DL 25/1937): Natureza (Intervenção restritiva, Não transfere propriedade); Responsabilidade pela conservação (Primária: proprietário, Subsidiária: Poder Público); Cumprimento da obrigação (Meras intenções não bastam, Atos preparatórios não bastam, Só conclusão da obra); Litisconsórcio (Duplo tombamento, Inclusão de outros entes é facultativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica da responsabilidade pela conservação do bem tombado. A responsabilidade é primária do proprietário (que pode ser o particular ou o próprio ente público, como no caso) e subsidiária do Poder Público. O que a alternativa afirma — "responsabilidade primária do ente público e subsidiária em relação ao particular" — está invertido: o proprietário é quem tem o dever primário de conservar, e o Poder Público atua de forma subsidiária quando o proprietário não tem condições de fazê-lo. No caso concreto, o município é o proprietário do prédio tombado, logo é ele o responsável primário pela conservação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz não poderia condenar o município ao pagamento de multa porque o beneficiário seria o próprio ente público, tornando a medida inócua. Esse raciocínio é equivocado. A multa processual (astreinte) tem função coercitiva e pedagógica: visa pressionar o devedor a cumprir a obrigação, não apenas compensar o credor. Mesmo que o beneficiário seja o próprio ente público, a multa cumpre seu papel de induzir o cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a multa pode ser revertida a um fundo (como o fundo de defesa de direitos difusos), e não necessariamente ao ente condenado. A jurisprudência admite a imposição de multa ao Poder Público em ações civis públicas, justamente para garantir a efetividade das decisões judiciais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta e espelha a jurisprudência do STJ sobre o tema. Meras intenções ou atos preparatórios — como o anúncio de projetos de restauração ou o início das obras — não caracterizam cumprimento da obrigação judicial. Somente a conclusão da obra acarretaria a perda do objeto da ação, pois é a restauração efetiva que elimina o estado de degradação do bem tombado e atende ao interesse público de preservação do patrimônio cultural. No caso concreto, o município alegou que as obras foram iniciadas, mas isso não é suficiente para configurar o cumprimento da obrigação — a ação não perdeu o objeto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo era obrigatória por se tratar de litisconsórcio passivo necessário em hipótese de duplo tombamento. Esse entendimento não encontra amparo na jurisprudência do STJ. O duplo tombamento (pela União, Estado e Município) não torna obrigatória a inclusão de todos os entes no polo passivo de ação que visa à restauração do bem. A obrigação de conservar o bem tombado é do proprietário, e a ação pode ser direcionada apenas contra ele. Os demais entes que também tombaram o bem não são litisconsortes passivos necessários, pois a obrigação de restaurar não é solidária entre eles — cada um tem responsabilidade subsidiária, mas a ação pode ser ajuizada contra o proprietário. A inclusão de outros entes seria facultativa, não obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa comete um erro conceitual grave ao afirmar que o tombamento é uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada. O tombamento é uma intervenção restritiva, que impõe limitações ao uso do bem, mas não transfere a propriedade para o Estado. A inscrição no Livro do Tombo não torna o Poder Público proprietário do bem — o proprietário permanece o mesmo, apenas com restrições ao seu direito de propriedade. A intervenção supressiva é a desapropriação, que transfere coercitivamente a propriedade para o Estado mediante indenização. A alternativa confunde tombamento com desapropriação, que são institutos distintos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tombamento (intervenção restritiva) e desapropriação (intervenção supressiva). Na alternativa E, o candidato que não domina essa distinção pode marcar como correta, pois o tombamento "tira" algo do proprietário (a liberdade de uso), mas não tira a propriedade em si. Lembre-se: tombamento = restrição; desapropriação = supressão. Outra pegadinha está na alternativa A, que inverte a responsabilidade primária (do proprietário) com a subsidiária (do Poder Público).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre tombamento, memorize a tríade: (1) é intervenção restritiva, não supressiva; (2) a responsabilidade pela conservação é primária do proprietário e subsidiária do Poder Público; (3) o cumprimento da obrigação de restaurar só se configura com a conclusão da obra, não com meras intenções ou atos preparatórios. Essa tríade resolve a maioria das questões sobre o tema.