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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado — FGV 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado
Código
fg156272
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Maria faleceu em um hospital público estadual na cidade Alfa/BA em razão de uma negligência médica sofrida. A mãe de Maria e a sua filha, Vera, ajuizaram ação por compensação em danos morais e requereram o pensionamento.   Diante dos fatos, o juiz reconheceu a responsabilidade do Estado e condenou o ente público ao pagamento de danos morais fixados em R$ 200.000,00. Como não havia provas do quanto Maria auferia em renda, a juíza usou como base o salário mínimo e fixou 1/3 do salário mínimo para a mãe de Maria (até a data em que Maria completaria 78 anos ou até o falecimento da beneficiária) e 2/3 do salário mínimo para Vera (até que ela complete 24 anos).   A Fazenda Pública recorreu sob o fundamento de que há uma regra na jurisprudência que consiste no seguinte: quando se fixa a pensão, deve-se presumir que 1/3 do que a vítima (no caso, Maria) ganhava era para ela mesma. Por essa razão, os seus dependentes só podem receber até 2/3 do que a pessoa ganhava.   Diante do caso concreto, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Aa responsabilidade civil do Estado, no caso, é subjetiva e somente subsiste se demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do hospital;
  2. Bem se tratando de famílias de baixa renda, deve-se comprovar a dependência econômica mútua para fins de fixação de pensão;
  3. Cquando a vítima não aufere renda ou não se pode comprová-la, o juiz deve levar em conta o seu histórico da CTPS e fixar uma média dos empregos até então exercidos;
  4. Da indenização, no caso de homicídio, consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do pensionista;
  5. Eo pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo, se não houver comprovação dos seus rendimentos.
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GabaritoE — o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo, se não houver comprovação dos seus rendimentos.

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Pensionamento por ato ilícito: a regra dos 2/3 e o salário mínimo

Gabarito: letra E. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, ou ser equivalente a um salário mínimo quando não houver comprovação de seus rendimentos — é exatamente o que a jurisprudência do STJ consolidou e o que a alternativa E reproduz. A regra parte da presunção de que 1/3 da renda da vítima era destinado ao próprio sustento, de modo que apenas os 2/3 restantes poderiam ser objeto de pensão aos dependentes.

O ponto central da questão é a fixação do pensionamento em ação de indenização por ato ilícito que cause a morte da vítima. Quando a vítima falece, seus dependentes (quem recebia alimentos dela) têm direito a uma pensão mensal que substitua a renda que a vítima destinava a eles. A base legal dessa obrigação está no Código Civil, que trata da indenização no caso de homicídio:

Art. 948CC

Art. 948 — "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I — no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II — na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."

A jurisprudência do STJ, ao aplicar esse dispositivo, desenvolveu critérios objetivos para o cálculo da pensão. O primeiro deles é a presunção de que 1/3 da renda da vítima era destinado ao seu próprio sustento. Isso significa que, mesmo que a vítima destinasse toda a sua renda aos dependentes, a lei presume que ela também precisava de recursos para viver — logo, os dependentes só podem receber, no máximo, 2/3 do que a vítima ganhava. Esse é o fundamento do recurso da Fazenda Pública no caso concreto, e é a regra que a alternativa E consagra.

O segundo critério surge quando não há como comprovar a renda da vítima. Nesse caso, o STJ entende que o pensionamento deve ser fixado com base no salário mínimo, que é o piso constitucional de remuneração. A alternativa E acerta ao dizer que, nessa hipótese, a pensão será "equivalente a um salário mínimo". No caso concreto, a juíza aplicou exatamente esse critério: como não havia provas da renda de Maria, usou o salário mínimo como base e dividiu a pensão entre a mãe (1/3) e a filha Vera (2/3).

A pegadinha da questão está em distinguir duas coisas que parecem iguais: a divisão da pensão entre os dependentes (que pode ser de 1/3 para um e 2/3 para outro, conforme a dependência econômica de cada um) e o limite total da pensão (que é de 2/3 da renda da vítima, porque 1/3 é presumido como destinado ao próprio sustento). A alternativa E trata do limite total; as demais alternativas tratam de outros aspectos, alguns corretos, outros não. Guarde essa distinção: é ela que separa a alternativa correta das incorretas.

Pensionamento por ato ilícito (morte da vítima)
  • 1Limite total da pensão
    • 2/3 da renda da vítima
      • Presume-se 1/3 para o próprio sustento
    • 1 salário mínimo (sem comprovação de renda)
  • 2Divisão entre dependentes
    • Conforme dependência econômica de cada um
    • Não pode ultrapassar o limite total
  • 3Base legal (art. 948, II, CC)
    • Prestação de alimentos a quem o morto os devia
    • Duração provável da vida da vítima
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade civil do Estado, no caso, é subjetiva e somente subsiste se demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa do hospital. O erro está em generalizar: a responsabilidade do Estado por atos comissivos (como a negligência médica em hospital público) é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. A responsabilidade subjetiva é a regra para as omissões genéricas do Estado, mas não para o caso de ato comissivo danoso. No caso concreto, a negligência médica é um ato comissivo (ou omissão específica, com dever legal de agir), o que atrai a responsabilidade objetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, em se tratando de famílias de baixa renda, deve-se comprovar a dependência econômica mútua para fins de fixação de pensão. O erro está na expressão "dependência econômica mútua": a dependência que importa é a unilateral — dos dependentes em relação à vítima. Não se exige que a vítima dependesse dos dependentes. Além disso, a jurisprudência do STJ, em casos de famílias de baixa renda, tende a presumir a dependência econômica, justamente para facilitar a proteção dos mais vulneráveis, e não a exigir comprovação. A alternativa inverte a lógica protetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, quando a vítima não aufere renda ou não se pode comprová-la, o juiz deve levar em conta o histórico da CTPS e fixar uma média dos empregos até então exercidos. Esse não é o critério adotado pela jurisprudência do STJ. Quando não há comprovação da renda, o critério é a fixação da pensão com base no salário mínimo, e não em uma média de empregos passados. A CTPS pode ser um elemento de prova, mas não é o critério determinante; o que a jurisprudência consolidou é o uso do salário mínimo como base, justamente por ser o piso constitucional e garantir um mínimo existencial aos dependentes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a indenização, no caso de homicídio, consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do pensionista. O erro está na expressão "duração provável da vida do pensionista". O Código Civil, no art. 948, II, determina que se leve em conta a duração provável da vida da vítima, e não do pensionista. Essa distinção é crucial: o pensionamento é devido até a data em que a vítima provavelmente estaria viva (o STJ costuma fixar em 65 anos, ou 24 anos para filhos), e não até a morte do beneficiário. A alternativa troca o termo decisivo, invertendo o critério legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida, ou ser equivalente a um salário mínimo, se não houver comprovação dos seus rendimentos. Essa é a regra consolidada pela jurisprudência do STJ. O limite de 2/3 decorre da presunção de que 1/3 da renda da vítima era destinado ao seu próprio sustento. Quando não há comprovação da renda, o salário mínimo é a base, pois é o piso constitucional de remuneração. A alternativa espelha exatamente esses dois critérios, sendo a única correta.

A regra de ouro para a prova: pensão por morte em ato ilícito = 2/3 da renda da vítima (presume-se 1/3 para o próprio sustento) ou 1 salário mínimo se não houver comprovação de renda. A divisão entre os dependentes é questão à parte, que depende da dependência econômica de cada um, mas o total nunca pode ultrapassar 2/3 da renda da vítima.

Gabarito: letra E

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