Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2026
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg156273
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, em caso de falecimento do réu, no decorrer de processo com acusação de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, sob o prisma do direito material, os eventuais herdeiros e sucessores:
Aestarão sujeitos à condenação no ressarcimento ao erário, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, bem como a todas as sanções previstas para ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário;
Bestarão sujeitos à condenação no ressarcimento integral do dano reconhecido no processo e ao pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano;
Cestarão sujeitos à condenação de reparar o dano reconhecido no processo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
Destarão sujeitos apenas à condenação de reparar o dano reconhecido no processo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido;
Esão insuscetíveis a qualquer tipo de condenação decorrente de ato praticado pelo falecido réu que tenha se caracterizado como improbidade administrativa.
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GabaritoD — estarão sujeitos apenas à condenação de reparar o dano reconhecido no processo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido;
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Responsabilidade dos herdeiros e sucessores na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992, o sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. As demais sanções (multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos políticos etc.) são de caráter pessoal e não se transmitem aos herdeiros, em respeito ao princípio constitucional da intranscendência das penas (CF, art. 5º, XLV).
A questão trata da responsabilidade sucessória no âmbito da improbidade administrativa, tema que ganhou contornos precisos com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 8º da LIA. O dispositivo é claro ao estabelecer que o herdeiro ou sucessor responde tão somente pela reparação do dano, e não pelas sanções de natureza pessoal aplicáveis ao agente ímprobo. Isso decorre da natureza jurídica das sanções da LIA: enquanto o ressarcimento ao erário tem caráter patrimonial e reparatório, as demais penas (multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público) têm caráter personalíssimo, não podendo ultrapassar a pessoa do condenado.
O fundamento constitucional dessa regra está no art. 5º, XLV, da CF/88, que consagra o princípio da intranscendência das penas, mas ressalva expressamente a possibilidade de a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. É exatamente essa lógica que o art. 8º da LIA reproduz, limitando a responsabilidade do herdeiro ao valor da herança recebida.
Na prática, imagine que um ex-prefeito, falecido no curso da ação de improbidade, tenha causado dano de R$ 500.000,00 ao município e deixado herança de R$ 300.000,00. Seus herdeiros responderão apenas até o limite de R$ 300.000,00, e somente pela reparação do dano — não pela multa civil, que é sanção pessoal. Se a herança for insuficiente, o credor (ente público) não poderá cobrar o saldo remanescente dos herdeiros com bens próprios.
A distinção central que a banca explora é entre a obrigação de reparar o dano (transmissível aos herdeiros, com limite) e as sanções propriamente ditas (intransmissíveis). A alternativa correta captura exatamente essa fronteira: "apenas à condenação de reparar o dano reconhecido no processo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". As alternativas incorretas, por sua vez, tentam incluir a multa civil ou outras sanções na responsabilidade dos herdeiros, o que contraria a literalidade do art. 8º.
Art. 8Lei-8429
Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido"
Guarde o par reparação do dano (transmissível, com limite) × sanções pessoais (intransmissíveis): é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Aspecto
Obrigação de reparar o dano
Sanções (multa civil, perda da função, etc.)
Transmissibilidade aos herdeiros/sucessores
Transmissível
Intransmissível
Limite da responsabilidade
Até o valor da herança ou patrimônio transferido
Não se aplica (não se transmite)
Fundamento
Art. 8º da LIA e CF, art. 5º, XLV
Princípio da intranscendência das penas
Responsabilidade dos herdeiros (art. 8º, LIA): Transmissível (Reparação do dano, Até o limite da herança); Intransmissível (pessoais) (Multa civil, Perda da função pública, Suspensão de direitos políticos); Fundamento (Intranscendência das penas (CF, art. 5º, XLV))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "todas as sanções previstas para ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário" na responsabilidade dos herdeiros. O art. 8º limita a obrigação do sucessor apenas à reparação do dano, excluindo expressamente as demais sanções, que são de caráter pessoal e não se transmitem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao incluir o "pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano" na responsabilidade dos herdeiros. A multa civil é sanção de caráter pessoal, não se transmitindo aos sucessores. Além disso, a alternativa não menciona o limite da herança ou do patrimônio transferido, que é condição essencial da responsabilidade sucessória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao incluir o "pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano" na responsabilidade dos herdeiros. Embora acerte ao mencionar o limite da herança, a inclusão da multa civil contraria o art. 8º, que restringe a obrigação do sucessor apenas à reparação do dano.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 8º da LIA: o herdeiro ou sucessor está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. A alternativa acerta ao excluir as demais sanções e ao estabelecer o limite patrimonial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os herdeiros são "insuscetíveis a qualquer tipo de condenação". O art. 8º expressamente os sujeita à obrigação de reparar o dano, até o limite da herança ou do patrimônio transferido. A alternativa nega a existência de qualquer responsabilidade, contrariando a lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a obrigação de reparar o dano (que se transmite aos herdeiros, com limite) e as sanções da LIA (multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos políticos — que são pessoais e intransmissíveis). As alternativas B e C tentam incluir a multa civil na responsabilidade dos herdeiros, mas o art. 8º é taxativo: "apenas à obrigação de repará-lo". Fique atento a essa distinção — é o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre responsabilidade sucessória na improbidade, lembre-se do princípio da intranscendência das penas (CF, art. 5º, XLV): nenhuma pena passa da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores até o limite do patrimônio transferido. Se a alternativa mencionar qualquer sanção além do ressarcimento (multa, perda de função, etc.), ela está incorreta.