Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — FGV 2026
Direito Administrativo›Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
fg156274
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
De acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas atualizações, o termo de colaboração na Administração Pública:
Atem como objetivo formalizar e reger as atividades de interesse comum entre duas ou mais entidades federativas;
Bpossui natureza contratual em sentido estrito, razão pela qual a remuneração do colaborador privado pode conter parcela destinada ao lucro da empresa contratada;
Ctorna exigível, ao ser celebrado, o procedimento de prestação de contas, por meio do qual a Administração Pública realizará, entre outras coisas, o exame sobre a correta aplicação dos recursos financeiros;
Dnão pode ser usado para repassar recursos públicos para a realização de despesas com pessoal necessário para a execução do objeto;
Erequer, ao final, a destinação, ao patrimônio público, dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública.
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GabaritoC — torna exigível, ao ser celebrado, o procedimento de prestação de contas, por meio do qual a Administração Pública realizará, entre outras coisas, o exame sobre a correta aplicação dos recursos financeiros;
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Termo de colaboração na Lei nº 13.019/2014
Gabarito: letra C. O termo de colaboração, ao ser celebrado, torna exigível o procedimento de prestação de contas, por meio do qual a Administração Pública examina, entre outras coisas, a correta aplicação dos recursos financeiros — essa é uma das cláusulas essenciais do instrumento, prevista no art. 42, VII, da Lei nº 13.019/2014. As demais alternativas ou descrevem institutos diversos (como o consórcio público ou o contrato administrativo) ou contrariam disposições expressas da lei.
O termo de colaboração é um dos instrumentos de formalização das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, instituído pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). A Lei nº 13.019/2014 estabelece três instrumentos de parceria: o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. A diferença essencial entre eles está na origem da proposta: no termo de colaboração, a finalidade pública é proposta pela Administração; no termo de fomento, a proposta parte da organização da sociedade civil; e o acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros.
Esses instrumentos não se submetem à Lei de Licitações, pois não são contratos administrativos em sentido estrito — são ajustes de mútua cooperação, em que não há remuneração do parceiro privado nem intuito lucrativo. A organização da sociedade civil é entidade privada sem fins lucrativos, e a parceria visa à consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Por isso, a lógica é completamente diversa da dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, em que há contraprestação e possibilidade de lucro.
A prestação de contas é um dos pilares do regime de parcerias. O art. 42 da Lei nº 13.019/2014 elenca as cláusulas essenciais do termo de colaboração, e entre elas está expressamente a obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia e prazos. Esse dever decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público: quem recebe recursos públicos deve comprovar sua correta aplicação. A Administração Pública, por sua vez, tem o dever de examinar a prestação de contas, verificando a execução física e financeira do objeto pactuado.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre o regime das parcerias (Lei nº 13.019/2014) e outros institutos do Direito Administrativo, como os consórcios públicos, os contratos administrativos e os convênios. O candidato que não domina as especificidades do MROSC tende a aplicar, por analogia, regras de outros regimes — e é exatamente isso que as alternativas incorretas propõem. Guarde a fronteira entre o termo de colaboração e os demais instrumentos: é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Termo de Colaboração
Consórcio Público
Contrato Administrativo
Sujeitos
Administração Pública + Organização da Sociedade Civil (OSC)
Entes federativos
Administração Pública + Particular
Natureza
Mútua cooperação (não contratual)
Associação pública
Contrato em sentido estrito
Remuneração/Lucro
Sem fins lucrativos (não admite lucro)
Não se aplica
Admite lucro
Prestação de contas
Obrigatória (cláusula essencial)
Não se aplica
Não se aplica
Base legal
Lei nº 13.019/2014
Lei nº 11.107/2005
Lei nº 14.133/2021
Termo de colaboração (Lei 13.019/2014)
1Parceria com OSC
Proposta da Administração
Sem fins lucrativos
Sem natureza contratual
2Cláusulas essenciais
Prestação de contas (art. 42, VII)
Despesas de pessoal permitidas (art. 42, XIX)
Bens remanescentes: se for o caso (art. 42, X)
3Distinções
Termo de fomento: proposta da OSC
Acordo de cooperação: sem repasse
Consórcio público: entre entes federativos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o objetivo do consórcio público, não do termo de colaboração. O consórcio público, regido pela Lei nº 11.107/2005, é a associação entre entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, formalizada por contrato de rateio. O termo de colaboração, por sua vez, é celebrado entre a Administração Pública e uma organização da sociedade civil (entidade privada sem fins lucrativos), não entre entes federativos. A confusão entre os dois institutos é clássica: ambos envolvem cooperação, mas os sujeitos são completamente diferentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O termo de colaboração não possui natureza contratual em sentido estrito e não admite remuneração com parcela de lucro. Trata-se de instrumento de mútua cooperação, em que a organização da sociedade civil é entidade privada sem fins lucrativos — ou seja, não pode haver distribuição de lucros. A lógica do termo de colaboração é o fomento de atividades de interesse público, não a contratação de um serviço com margem de lucro. Essa característica o distingue dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, em que a remuneração do contratado pode incluir lucro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a cláusula essencial prevista no art. 42, VII, da Lei nº 13.019/2014. Ao celebrar o termo de colaboração, a organização da sociedade civil assume a obrigação de prestar contas, e a Administração Pública realiza o exame da correta aplicação dos recursos financeiros. Essa é uma das cláusulas essenciais do instrumento, conforme a literalidade da lei:
Art. 42Lei-13019
Art. 42 — "As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: [...] VII — a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; [...]"
A prestação de contas é, portanto, obrigatória e integra o conteúdo mínimo do instrumento, sendo o mecanismo pelo qual a Administração controla a aplicação dos recursos públicos repassados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o art. 42, XIX, da Lei nº 13.019/2014, que prevê como cláusula essencial "a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal". Ou seja, o termo de colaboração pode sim ser usado para repassar recursos destinados a despesas com pessoal necessário à execução do objeto. A organização da sociedade civil é quem gerencia esses recursos e responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto (art. 42, XX).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a destinação dos bens remanescentes ao patrimônio público é uma exigência ao final de toda parceria. Na verdade, o art. 42, X, da Lei nº 13.019/2014 prevê que a definição da titularidade dos bens remanescentes é uma cláusula essencial "se for o caso" — ou seja, não é automática nem obrigatória em todos os termos de colaboração. A lei faculta às partes definir, no instrumento, o destino desses bens. Além disso, o art. 35, § 5º, estabelece que, se a organização adquirir equipamentos e materiais permanentes com recursos da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração na hipótese de sua extinção — o que reforça que a transferência não é automática ao final de toda parceria, mas depende de previsão contratual ou de hipótese específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos do Direito Administrativo para confundir o candidato. A alternativa A descreve o consórcio público (Lei nº 11.107/2005); a B aplica a lógica do contrato administrativo (Lei nº 14.133/2021) ao termo de colaboração; a D inverte a regra do art. 42, XIX, que permite o uso de recursos para despesas de pessoal; e a E transforma em regra automática o que a lei prevê como cláusula facultativa ("se for o caso"). A única que se sustenta na literalidade da Lei nº 13.019/2014 é a C. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o MROSC, memorize o tripé de instrumentos e suas diferenças: termo de colaboração (proposta da Administração), termo de fomento (proposta da OSC) e acordo de cooperação (sem transferência de recursos). E lembre-se: a prestação de contas é cláusula essencial sempre — está no art. 42, VII —, enquanto a destinação dos bens remanescentes é cláusula facultativa ("se for o caso", art. 42, X). Essa distinção entre o que é obrigatório e o que é facultativo é o coração da questão.