Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2026
Direito Administrativo›Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg156275
Banca
FGV
Órgão
TJ BA
Ano
2026
Cargo
JE TJBA
Considerando o conjunto de normas nacionais voltadas para disciplinar as infrações e sanções aplicáveis aos agentes públicos e/ou particulares em regime de sujeição especial perante a Administração Pública, é correto afirmar que:
Aas sanções da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas, alcançando sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
Ba Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) contém previsão expressa que possibilita, em certos casos, a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de administradores e sócios, por meio de processo administrativo de responsabilização;
Co acordo de leniência, previsto na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é um instrumento sancionador negocial que, pelo texto legal, deve ser realizado exclusivamente no curso de ação judicial;
Da aplicação de penalidades administrativas é imprescritível em sede administrativa, diante da supremacia do interesse público e do poder de revisão dos atos administrativos estabelecido na Súmula 473 do STF;
Ea Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece infrações e sanções idênticas para servidores públicos e para pessoas físicas ou jurídicas que detenham informações públicas a partir de vínculo especial com entidade administrativa.
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GabaritoB — a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) contém previsão expressa que possibilita, em certos casos, a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de administradores e sócios, por meio de processo administrativo de responsabilização;
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Lei Anticorrupção: responsabilização de pessoas jurídicas e desconsideração da personalidade jurídica
Gabarito: letra B. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em seu art. 14, para responsabilizar administradores e sócios que tenham participado do ato lesivo, sempre que a personalidade jurídica for utilizada como obstáculo ao ressarcimento de danos ou à aplicação das sanções — e essa desconsideração pode ocorrer no âmbito do processo administrativo de responsabilização (PAR). As demais alternativas distorcem o alcance subjetivo da lei, o momento do acordo de leniência, a prescritibilidade das sanções e o regime sancionatório da Lei de Acesso à Informação.
A Lei Anticorrupção inaugurou um microssistema de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 1º da lei delimita o âmbito de aplicação: a responsabilização é objetiva, administrativa e civil, e alcança as sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário, bem como fundações, associações e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil. É importante notar que a lei não se aplica a pessoas físicas — o que torna a alternativa A parcialmente correta, mas incompleta, pois a lei também alcança fundações e associações, não apenas sociedades empresárias e simples.
O ponto central da questão é a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 14 da Lei nº 12.846/2013 estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática do ato ilícito, ou para provocar variação patrimonial, e que essa desconsideração poderá ser requerida na esfera administrativa ou judicial. No âmbito do PAR, a autoridade instauradora pode, fundamentadamente, requerer a desconsideração, o que permite alcançar o patrimônio dos administradores e sócios que se beneficiaram do ato lesivo. Essa previsão é uma das inovações da lei e é exatamente o que a alternativa B afirma.
O acordo de leniência, por sua vez, é um instrumento negocial de colaboração, celebrado na esfera administrativa, entre a pessoa jurídica e a autoridade competente, com o objetivo de obter informações e documentos que comprovem a infração. O art. 16 da lei prevê que o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação ou do processo administrativo, e até mesmo antes da instauração do PAR, mas não exclusivamente no curso de ação judicial — a alternativa C erra ao restringir o momento do acordo ao âmbito judicial. A lei também prevê que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, e que o descumprimento do acordo implica a rescisão e o impedimento de celebrar novos acordos pelo prazo de 3 anos.
Quanto à prescritibilidade, a alternativa D afirma que as sanções administrativas são imprescritíveis, o que é incorreto. A Lei Anticorrupção, em seu art. 25, estabelece que a ação punitiva da Administração Pública federal prescreve em 5 anos, contados da data da ciência da infração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A Súmula 473 do STF, citada na alternativa, trata da autotutela administrativa — a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos ilegais e revogar os inconvenientes — e não da imprescritibilidade das sanções. A prescrição é a regra no direito sancionador, e a imprescritibilidade é exceção, prevista apenas para casos específicos, como a ação de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, CF).
Por fim, a alternativa E compara a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) com a Lei Anticorrupção, afirmando que a LAI estabelece sanções idênticas para servidores e particulares. Isso é incorreto: a LAI prevê sanções distintas — para servidores públicos, as sanções são as previstas no estatuto do servidor (advertência, suspensão, demissão), enquanto para pessoas físicas ou jurídicas que detenham informações públicas em razão de vínculo com a Administração, as sanções são multa, rescisão do vínculo e outras previstas em contrato. As sanções não são idênticas, pois os regimes jurídicos são diferentes.
A questão, portanto, testa o conhecimento dos institutos centrais da Lei Anticorrupção: o âmbito de aplicação, a desconsideração da personalidade jurídica, o acordo de leniência, a prescrição e a comparação com a LAI. A alternativa B é a única que reproduz fielmente uma previsão legal expressa da lei.
Critério
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Âmbito de aplicação
Pessoas jurídicas (sociedades, fundações, associações, estrangeiras)
Órgãos públicos e entidades; particulares com vínculo especial
Sanções a servidores
Não se aplica a pessoas físicas
Sanções do estatuto do servidor (advertência, suspensão, demissão)
Sanções a particulares
Multa, publicação extraordinária da decisão, etc.
Multa, rescisão do vínculo, sanções contratuais
Prescrição
5 anos (art. 25)
Não há regra específica na lei; aplica-se a legislação geral
Desconsideração da personalidade jurídica
Prevista (art. 14)
Não prevista
Acordo de leniência
Previsto (art. 16)
Não previsto
Lei Anticorrupção (12.846/2013)
1Responsabilização
Objetiva (administrativa e civil)
Pessoas jurídicas (não pessoas físicas)
Sociedades, fundações, associações
2Desconsideração da personalidade (art. 14)
Abuso do direito
Obstáculo ao ressarcimento
Esfera administrativa ou judicial
3Acordo de leniência (art. 16)
Esfera administrativa
Antes ou durante o PAR
4Prescrição (art. 25)
5 anos da ciência da infração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções da Lei Anticorrupção são aplicáveis "apenas às pessoas jurídicas, alcançando sociedades empresárias e sociedades simples". O erro está na expressão "apenas" e na limitação a sociedades empresárias e simples. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao ampliar o alcance:
Art. 1Lei-12846
Art. 1º, parágrafo único — "Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente."
A lei alcança não apenas sociedades, mas também fundações, associações e sociedades estrangeiras. A alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a Lei Anticorrupção contém previsão expressa de desconsideração da personalidade jurídica, que pode ocorrer no âmbito do processo administrativo de responsabilização. O art. 14 da Lei nº 12.846/2013 prevê que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática do ato ilícito, ou para provocar variação patrimonial, e que essa desconsideração poderá ser requerida na esfera administrativa ou judicial. No PAR, a autoridade instauradora pode, fundamentadamente, requerer a desconsideração, permitindo alcançar o patrimônio de administradores e sócios que se beneficiaram do ato lesivo. Essa é uma das inovações da lei e está em conformidade com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o acordo de leniência "deve ser realizado exclusivamente no curso de ação judicial". Isso é incorreto. O acordo de leniência é um instrumento administrativo, celebrado entre a pessoa jurídica e a autoridade competente, e pode ser firmado no curso da investigação ou do processo administrativo, inclusive antes da instauração do PAR. O art. 16 da Lei nº 12.846/2013 prevê que o acordo poderá ser celebrado a qualquer momento, desde que a pessoa jurídica cesse seu envolvimento na infração e colabore efetivamente com as investigações. A alternativa erra ao restringir o acordo ao âmbito judicial, quando a lei o prevê expressamente na esfera administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a aplicação de penalidades administrativas é imprescritível em sede administrativa", citando a Súmula 473 do STF. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, a prescrição é a regra no direito sancionador: a Lei Anticorrupção, em seu art. 25, estabelece que a ação punitiva da Administração Pública federal prescreve em 5 anos, contados da data da ciência da infração. Segundo, a Súmula 473 do STF trata da autotutela administrativa — a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos ilegais e revogar os inconvenientes — e não da imprescritibilidade das sanções. A imprescritibilidade é exceção, prevista apenas para casos específicos, como a ação de ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, CF).
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A súmula não tem relação com prescrição de sanções administrativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece "infrações e sanções idênticas para servidores públicos e para pessoas físicas ou jurídicas que detenham informações públicas". Isso é incorreto. A LAI prevê sanções distintas: para servidores públicos, as sanções são as previstas no estatuto do servidor (advertência, suspensão, demissão), enquanto para pessoas físicas ou jurídicas que detenham informações públicas em razão de vínculo com a Administração, as sanções são multa, rescisão do vínculo e outras previstas em contrato. Os regimes jurídicos são diferentes, e as sanções não são idênticas. A alternativa erra ao afirmar que as sanções são as mesmas para ambos os grupos.