Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 12.527/2011) — FGV 2026
Direito Administrativo›Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 12.527/2011)
Código
fg156276
Banca
FGV
Órgão
MPE RJ
Ano
2026
Cargo
Prom Jus ( )
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regula o acesso a informações, previsto no Art. 5º, inciso XXXIII, no Art. 37, §3º, inciso II, e no Art. 216, §2º, todos da Constituição Federal, preceituando os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações e aplicados, no que couber, à entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos. Os órgãos e entidades do poder público, devem assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Sobre o tema, considerando a legislação em vigor e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AHá transparência passiva quando a instituição publica os dados relativos a servidores, licitações em andamento, despesas e receitas em sítios eletrônicos oficiais ou portais de transparência.
BOs pedidos formais de informação devem conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, podendo ser exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
CAs normas do processo legislativo orçamentário federal não são de observância obrigatória pelos entes subnacionais, motivo pelo qual a execução das emendas parlamentares municipais tem sua transparência regulada por lei local.
DO Ministério Público somente pode atuar, com relação à fiscalização de emendas parlamentares municipais, se houver representação, descabida a instauração, de ofício, de procedimento administrativo para tanto.
EA execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas só pode começar, a partir do exercício de 2026, após a demonstração, aos seus respectivos Tribunais de Contas, do cumprimento do Art. 163-A da Constituição Federal de 1988.
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GabaritoE — A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas só pode começar, a partir do exercício de 2026, após a demonstração, aos seus respectivos Tribunais de Contas, do cumprimento do Art. 163-A da Constituição Federal de 1988.
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Acesso à informação e transparência na execução de emendas parlamentares
Gabarito: letra E. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas só pode começar, a partir do exercício de 2026, após a demonstração, aos respectivos Tribunais de Contas, do cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal de 1988. Essa é a regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 135/2024, que condicionou a execução das emendas à comprovação de sua transparência e rastreabilidade perante os órgãos de controle externo.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece os procedimentos para garantir o acesso a informações públicas, previsto nos arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, da Constituição Federal. Seus princípios fundamentais são a publicidade como regra e o sigilo como exceção, a divulgação proativa de informações de interesse público (transparência ativa) e o fomento ao controle social. A lei também se aplica, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, conforme o art. 2º.
A questão, no entanto, vai além da LAI e adentra o regime constitucional das emendas parlamentares, que foi profundamente alterado pela EC nº 135/2024. Essa emenda constitucional, publicada em dezembro de 2024, estabeleceu novas regras de transparência e rastreabilidade para as emendas parlamentares, tanto individuais quanto de bancada e de comissão. O ponto central é o novo art. 163-A da CF, que exige que os órgãos e entidades públicos divulguem, na internet, os dados referentes à execução orçamentária e financeira das emendas, incluindo o valor empenhado, liquidado e pago, bem como o nome do parlamentar autor da emenda.
A EC nº 135/2024 também previu um regime de transição: a execução das emendas parlamentares aprovadas no exercício de 2025 poderia ocorrer sem a demonstração prévia do cumprimento do art. 163-A, mas, a partir do exercício de 2026, essa demonstração se torna condição indispensável para o início da execução. Essa condição deve ser comprovada perante os Tribunais de Contas, que são os órgãos de controle externo responsáveis por fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. A alternativa E espelha exatamente essa regra, sendo, portanto, a correta.
As demais alternativas apresentam erros conceituais ou jurídicos. A alternativa A inverte os conceitos de transparência ativa e passiva. A alternativa B contraria o art. 10, § 3º, da LAI, que veda exigências relativas aos motivos da solicitação. A alternativa C afirma que as normas do processo legislativo orçamentário federal não são de observância obrigatória pelos entes subnacionais, o que é incorreto, pois a CF estabelece normas gerais que devem ser observadas por todos os entes. A alternativa D contraria o art. 22 da Lei nº 8.429/1992, que permite ao Ministério Público instaurar procedimento de ofício.
Guarde a fronteira entre transparência ativa e passiva, entre o que a LAI permite e o que ela veda, e entre o que a EC nº 135/2024 exige para a execução das emendas: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Transparência Ativa
Transparência Passiva
Iniciativa
Órgão público divulga independentemente de requerimento (art. 8º, LAI)
Cidadão formula pedido de acesso à informação (art. 10, LAI)
Exemplo
Publicação de dados em portais de transparência, licitações, despesas e receitas
Resposta a pedido formal do interessado
Fundamento legal
Art. 8º da Lei nº 12.527/2011
Art. 10 da Lei nº 12.527/2011
Transparência (LAI)
1Ativa
divulgação independente de pedido
portais de transparência
2Passiva
pedido do interessado
sem exigir motivos
3Emendas parlamentares (EC 135/2024)
Art. 163-A
divulgação na internet
rastreabilidade
A partir de 2026
demonstração aos Tribunais de Contas
condição para execução
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos de transparência ativa e passiva. A transparência ativa ocorre quando o órgão público divulga informações de interesse coletivo ou geral independentemente de requerimento, como prevê o art. 8º da LAI. A transparência passiva ocorre quando o cidadão formula um pedido de acesso à informação, e o órgão deve respondê-lo, conforme o art. 10 da LAI. A publicação de dados em portais de transparência é um exemplo clássico de transparência ativa, não passiva.
Art. 8Lei-12527
Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que podem ser exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, o que contraria frontalmente o art. 10, § 3º, da LAI. A lei é expressa ao vedar tais exigências, justamente para garantir que o direito de acesso à informação não seja obstaculizado por burocracias ou por receio de represálias. O pedido deve conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 10, §3Lei-12527
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
§ 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as normas do processo legislativo orçamentário federal não são de observância obrigatória pelos entes subnacionais. Isso é incorreto. A Constituição Federal, em seus arts. 165 a 169, estabelece normas gerais de direito financeiro e orçamentário que devem ser observadas por todos os entes federativos. O art. 166, por exemplo, trata do processo legislativo orçamentário e se aplica à União, mas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as normas gerais da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em seus respectivos processos orçamentários. A execução das emendas parlamentares municipais, portanto, não é regulada apenas por lei local, mas também pelas normas constitucionais e gerais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Ministério Público somente pode atuar na fiscalização de emendas parlamentares municipais se houver representação, descabida a instauração de ofício de procedimento administrativo. Isso contraria o art. 22 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que expressamente permite ao Ministério Público instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação.
Art. 22Lei-8429
Art. 22 — "Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A Emenda Constitucional nº 135/2024, que alterou o art. 166 da CF e introduziu o art. 163-A, estabeleceu que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas só pode começar, a partir do exercício de 2026, após a demonstração, aos respectivos Tribunais de Contas, do cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo exige a divulgação, na internet, de dados detalhados sobre a execução das emendas, garantindo transparência e rastreabilidade. A alternativa espelha com precisão essa regra constitucional.
Art. 166, §11CF/88
Art. 166 — "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."
§ 11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre transparência ativa e passiva (alternativa A) e entre o que a LAI permite e o que ela veda (alternativa B). Além disso, a alternativa D tenta fazer o candidato acreditar que o Ministério Público depende de representação para agir, quando a lei expressamente permite a atuação de ofício. A alternativa E, por sua vez, exige conhecimento da EC nº 135/2024, que é uma novidade legislativa e, por isso, um ponto de atenção. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.