Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2026
Direito Administrativo›Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg156277
Banca
FGV
Órgão
ENAC
Ano
2026
Cargo
NeR ( )
Ao tomar conhecimento sobre a ocorrência de transações imobiliárias suspeitas, envolvendo milhões de reais, Lucas, registrador de imóveis, deu ciência dos fatos às autoridades públicas competentes. Deflagradas as investigações cabíveis, descobriu-se que a sociedade empresária Alfa, que mantinha contratos com o Estado Beta, praticou diversos atos lesivos ao referido estado. Assim, o poder público almeja a responsabilização da entidade privada, em observância às formalidades legais. Nesse cenário, à luz das disposições da Lei nº 12.846/2013, serão levados em consideração, na aplicação das sanções na esfera administrativa, os seguintes fatores, dentre outros:
Aa existência de investimentos, por parte da sociedade empresária Alfa, em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do país e os efeitos negativos produzidos pelas infrações;
Ba existência de investimentos, por parte da sociedade empresária Alfa, em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do país e la consumação ou não das infrações;
Co valor dos contratos mantidos pela sociedade empresária Alfa com o Estado Beta e os efeitos negativos produzidos pelas infrações;
Da situação econômica do Estado Beta e a cooperação da sociedade empresária Alfa para a apuração das infrações;
Ea consumação ou não das infrações e a situação econômica do Estado Beta.
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GabaritoC — o valor dos contratos mantidos pela sociedade empresária Alfa com o Estado Beta e os efeitos negativos produzidos pelas infrações;
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Responsabilização administrativa na Lei Anticorrupção: critérios de dosimetria
Gabarito: letra C. Na aplicação das sanções administrativas da Lei nº 12.846/2013, o art. 7º elenca os critérios que devem ser considerados, entre eles o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados (inciso IX) e o efeito negativo produzido pela infração (inciso V) — exatamente os dois fatores reunidos na alternativa C. As demais alternativas misturam critérios que não constam do rol legal, como investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou a situação econômica do ente público lesado, que não é fator de dosimetria.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 7º do diploma enumera, de forma taxativa, os critérios que a autoridade administrativa deve levar em consideração ao aplicar as sanções previstas no art. 6º (multa e publicação extraordinária da decisão condenatória). Trata-se de rol fechado: a lei não admite que outros fatores, por mais razoáveis que pareçam, sejam utilizados na dosimetria da pena administrativa.
O dispositivo em questão é o coração da questão. Vejamos sua literalidade:
Art. 7Lei-12846
Art. 7º — Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I — a gravidade da infração;
II — a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III — a consumação ou não da infração;
IV — o grau de lesão ou perigo de lesão;
V — o efeito negativo produzido pela infração;
VI — a situação econômica do infrator;
VII — a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII — a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX — o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
Observe que o inciso IX fala em "valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados" — ou seja, o valor dos contratos que a empresa tem com o ente que sofreu o dano. É precisamente isso que a alternativa C afirma. E o inciso V menciona o "efeito negativo produzido pela infração", que corresponde aos "efeitos negativos produzidos pelas infrações" da alternativa.
A lógica do dispositivo é clara: a sanção deve ser proporcional à gravidade do ato e ao prejuízo causado, considerando também a capacidade econômica do infrator e sua conduta colaborativa. O valor dos contratos mantidos com o ente lesado é um indicador objetivo da relação entre a empresa e a administração, servindo como parâmetro para dimensionar a multa. Já o efeito negativo produzido pela infração mede o impacto concreto do ato lesivo sobre o interesse público.
A banca explora aqui uma armadilha clássica: o candidato que não conhece o rol do art. 7º tende a aceitar critérios que parecem razoáveis, como investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico (que aparecem nas alternativas A e B) ou a situação econômica do ente público lesado (alternativas D e E). Mas a lei é taxativa: apenas os fatores do art. 7º podem ser considerados. A "situação econômica" que a lei menciona é a do infrator (inciso VI), não a do ente público lesado. E "investimentos em pesquisa e desenvolvimento" não é critério de dosimetria — é, quando muito, um fator que pode ser considerado em outras políticas públicas, mas não na aplicação de sanções da Lei Anticorrupção.
Guarde o rol completo do art. 7º: são nove incisos, e a banca adora trocar um termo por outro para confundir. O critério decisivo para separar as alternativas é simples: o fator deve estar literalmente previsto no art. 7º. Se não estiver, a alternativa está errada.
Critério
Previsão legal (art. 7º, Lei nº 12.846/2013)
Alternativa C
Valor dos contratos com o ente lesado
Inciso IX
✅ "valor dos contratos mantidos pela sociedade empresária Alfa com o Estado Beta"
Efeito negativo produzido pela infração
Inciso V
✅ "efeitos negativos produzidos pelas infrações"
Critérios do art. 7º (Lei 12.846/2013): Gravidade e efeitos (Gravidade da infração, Grau de lesão ou perigo, Efeito negativo produzido); Vantagem e contratos (Vantagem auferida ou pretendida, Valor dos contratos com o ente lesado); Conduta do infrator (Consumação ou não, Cooperação na apuração, Situação econômica do infrator); Integridade (Mecanismos internos, Códigos de ética e conduta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do país" e "efeitos negativos produzidos pelas infrações". O segundo fator está correto (inciso V), mas o primeiro não consta do rol do art. 7º da Lei nº 12.846/2013. Não há previsão legal de que investimentos em P&D sejam considerados na dosimetria das sanções administrativas. A banca inseriu um critério plausível, mas juridicamente inexistente, para atrair o candidato desatento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da alternativa A ao incluir "investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico do país". O segundo fator, "consumação ou não das infrações", está correto (inciso III), mas a presença do critério espúrio invalida a alternativa. A combinação de um fator válido com um inválido torna a assertiva incorreta como um todo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reúne dois critérios literalmente previstos no art. 7º: o "valor dos contratos mantidos pela sociedade empresária Alfa com o Estado Beta" (inciso IX — valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados) e os "efeitos negativos produzidos pelas infrações" (inciso V — efeito negativo produzido pela infração). Ambos são fatores legítimos de dosimetria, e a alternativa os apresenta de forma correta e completa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a "situação econômica do Estado Beta" e a "cooperação da sociedade empresária Alfa para a apuração das infrações". O segundo fator está correto (inciso VII), mas o primeiro está errado: a lei fala em "situação econômica do infrator" (inciso VI), ou seja, da pessoa jurídica sancionada, não do ente público lesado. A banca trocou o sujeito — é a situação econômica da empresa Alfa que deve ser considerada, não a do Estado Beta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a "consumação ou não das infrações" (inciso III, correto) e a "situação econômica do Estado Beta" (incorreta, pela mesma razão da alternativa D). A lei considera a situação econômica do infrator, não do ente público lesado. A combinação de um fator válido com um inválido torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a "situação econômica do infrator" (inciso VI) e a "situação econômica do ente público lesado". O candidato que lê rápido aceita a troca de sujeito como se fosse detalhe irrelevante — mas é justamente aí que a alternativa D e E caem. Fique atento: a lei sempre se refere à pessoa jurídica infratora, nunca ao órgão público prejudicado.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 7º da Lei Anticorrupção, decore o rol completo dos nove incisos. Uma técnica eficaz é agrupar os critérios por natureza: (1) gravidade e efeitos (I, IV, V), (2) vantagem e contratos (II, IX), (3) consumação e cooperação (III, VII), (4) situação econômica do infrator (VI) e (5) programa de integridade (VIII). Na prova, confira se o fator apresentado está literalmente no rol — se não estiver, a alternativa está errada.