Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2026
Direito Administrativo›Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg156279
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
A sociedade empresária Alfa teria praticado atos lesivos ao Estado Beta, consistentes em alegada fraude à licitação praticada em detrimento da Secretaria de Estado de Educação do Poder Executivo do referido ente federativo. No curso do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos, o representante legal de Alfa cogitou a celebração de ajuste no âmbito da consensualidade de colaboração, conforme disciplina estabelecida na Lei nº 12.846/2013. Em relação ao ajuste cogitado pelo representante legal de Alfa, é correto afirmar que
Aé vedado, considerando a indisponibilidade dos interesses envolvidos.
Bdeve ser celebrado no plano administrativo e homologado pelo Poder Judiciário.
Cexime Alfa, caso celebrado, da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Ddeve ser celebrado no plano processual, pelo Ministério Público, com a correlata homologação pelo Poder Judiciário.
Eindepende de homologação pelo Poder Judiciário e não afasta a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades de Alfa.
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GabaritoE — independe de homologação pelo Poder Judiciário e não afasta a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades de Alfa.
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Acordo de leniência na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Gabarito: letra E. O acordo de leniência é celebrado no âmbito administrativo, pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública, e independe de homologação pelo Poder Judiciário — trata-se de ato de consensualidade administrativa. Além disso, sua celebração não afasta a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica, sanção judicial prevista no art. 19, II, da Lei 12.846/2013. A alternativa E espelha exatamente esses dois pontos.
O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo, previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), por meio do qual a pessoa jurídica que praticou atos lesivos contra a Administração Pública compromete-se a colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, em troca de benefícios como a redução da multa e a não aplicação de determinadas sanções. A celebração é feita pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública — no âmbito do Poder Executivo federal, pela Controladoria-Geral da União (CGU) — e não depende de qualquer participação ou homologação do Poder Judiciário, pois é um ato administrativo negocial, de natureza consensual.
A lógica do instituto é premiar a colaboração efetiva: a pessoa jurídica que auxilia na identificação dos demais envolvidos e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito recebe benefícios legais. Contudo, o acordo não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado — ou seja, a reparação do dano é cláusula inegociável, permanecendo íntegra mesmo com a celebração do ajuste. Além disso, a proposta de acordo rejeitada não importa em reconhecimento da prática do ilícito investigado, e a celebração do acordo interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos.
A distinção central que a questão explora é entre a esfera administrativa (onde o acordo é celebrado e produz efeitos) e a esfera judicial (onde as sanções do art. 19 são aplicadas). O acordo de leniência é um ato administrativo negocial, que não depende de homologação judicial — diferentemente, por exemplo, da colaboração premiada no processo penal, que exige homologação. As sanções judiciais, como a suspensão ou interdição parcial das atividades, podem ser aplicadas cumulativamente, mesmo após a celebração do acordo, pois o acordo não as afasta.
A pegadinha da banca está em confundir o acordo de leniência com institutos de outras esferas: a alternativa D tenta atrair o candidato para a ideia de que o acordo seria celebrado pelo Ministério Público e homologado pelo Judiciário (confundindo com a colaboração premiada penal), e a alternativa B sugere a necessidade de homologação judicial. A alternativa E, correta, afirma exatamente o oposto: independe de homologação judicial e não afasta a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o acordo de leniência da Lei Anticorrupção com a colaboração premiada do processo penal. Na leniência, o acordo é celebrado pela autoridade administrativa (CGU, no âmbito federal) e não depende de homologação judicial; na colaboração premiada penal, o acordo é celebrado pelo Ministério Público e depende de homologação judicial. Fique atento a essa troca de esferas!
Critério
Acordo de Leniência (Lei 12.846/2013)
Colaboração Premiada Penal
Plano de celebração
Administrativo
Processual (investigação/ação penal)
Autoridade competente
Autoridade máxima do órgão/entidade (ex.: CGU)
Ministério Público
Homologação judicial
Não depende
Depende
Efeito sobre sanções judiciais (ex.: suspensão/interdição)
Não afasta a possibilidade de aplicação
—
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
1Natureza
Ato administrativo negocial
Autoridade máxima do órgão
Independe de homologação judicial
2Efeitos
Redução da multa
Não exime reparação integral do dano
Não afasta suspensão/interdição parcial
3Distinção da colaboração premiada penal
Ministério Público + homologação judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo é vedado, considerando a indisponibilidade dos interesses envolvidos. Errado: o acordo de leniência é expressamente previsto no art. 16 da Lei 12.846/2013, que autoriza a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a celebrá-lo. A indisponibilidade dos interesses públicos não impede a consensualidade administrativa, que é um instrumento legítimo de tutela do interesse público — a colaboração efetiva da pessoa jurídica é justamente um meio de tornar mais eficiente a apuração e a reparação dos danos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo deve ser celebrado no plano administrativo e homologado pelo Poder Judiciário. Errado na segunda parte: o acordo é, de fato, celebrado no plano administrativo, mas não depende de homologação judicial. Trata-se de ato administrativo negocial, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade da autoridade administrativa e da pessoa jurídica. A homologação judicial é exigida em outros institutos, como a colaboração premiada penal, mas não no acordo de leniência da Lei Anticorrupção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo exime Alfa da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Errado: o art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013 é expresso ao dispor que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. A reparação integral do dano é cláusula inegociável do acordo — a pessoa jurídica pode obter benefícios como a redução da multa, mas nunca a dispensa da reparação do dano.
Art. 16, §3Lei-12846
Art. 16, § 3º — "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo deve ser celebrado no plano processual, pelo Ministério Público, com a correlata homologação pelo Poder Judiciário. Errado: o acordo de leniência é celebrado no plano administrativo, pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública (no âmbito federal, pela CGU), e não depende de homologação judicial. A alternativa confunde o acordo de leniência com a colaboração premiada do processo penal, em que o Ministério Público celebra o acordo e o Poder Judiciário o homologa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o acordo independe de homologação pelo Poder Judiciário e não afasta a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades de Alfa. Correta: o acordo de leniência é ato administrativo negocial, celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública, sem necessidade de homologação judicial. Além disso, a suspensão ou interdição parcial das atividades é sanção judicial prevista no art. 19, II, da Lei 12.846/2013, que pode ser aplicada cumulativamente, mesmo após a celebração do acordo — o acordo não afasta essa possibilidade.
Art. 19, IILei-12846
Art. 19, II — "suspensão ou interdição parcial de suas atividades"
Gabarito: letra E — o acordo de leniência independe de homologação judicial e não afasta a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídica.