Questão de Direito Administrativo — Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013) — FGV 2026
Direito Administrativo›Da Responsabilização Administrativa (arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fg156280
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Pública indireta do Estado Delta, aceitou vantagem indevida dada pela sociedade empresária Sigma, para que fosse favorecida em determinada licitação. Para que seja atribuído ato ilícito a Sigma, na perspectiva da Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
Adeve ocorrer a prévia condenação de João pela prática de ato de improbidade administrativa.
Bdeve ser previamente demonstrada a responsabilidade individual de um dirigente a ela vinculado.
Cpode ser perquirida a responsabilização de Sigma, independentemente da culpabilidade de um dos seus dirigentes.
Dpode ser perquirida a responsabilidade administrativa de Sigma, independentemente do elemento subjetivo do agir, mas não a responsabilidade na instância civil.
Edeve ser demonstrada a existência de cláusula de anuência à responsabilização, no edital da licitação, paralelamente à responsabilização com base na Lei nº 8.429/1992.
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GabaritoC — pode ser perquirida a responsabilização de Sigma, independentemente da culpabilidade de um dos seus dirigentes.
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Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra C. A Lei nº 12.846/2013 consagra a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, de modo que a responsabilização de Sigma independe da demonstração de culpa ou dolo de seus dirigentes ou administradores — estes, sim, respondem subjetivamente, na medida da sua culpabilidade (art. 3º, § 2º). É exatamente essa a distinção nuclear que a alternativa correta espelha.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) instituiu um regime de responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O traço mais marcante desse regime é a responsabilidade objetiva: basta que o ato lesivo seja praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não, para que ela responda, independentemente de dolo ou culpa. Isso significa que, para responsabilizar a empresa, não se perquire o elemento subjetivo do agir — não se pergunta se ela "quis" ou "foi negligente" —, mas sim se o ato ocorreu e se dela proveio algum benefício.
Essa lógica é paralela à da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88): a pessoa jurídica responde objetivamente, enquanto seus agentes respondem subjetivamente. No caso da Lei Anticorrupção, o art. 3º, § 1º, é expresso ao afirmar que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Ou seja, não é preciso que o dirigente ou administrador seja antes condenado, nem mesmo que sua conduta individual seja apurada, para que a empresa responda. A responsabilidade da empresa é autônoma em relação à das pessoas físicas.
Na prática, imagine que um diretor da Sigma ofereça vantagem indevida a João, servidor público, para ser favorecida em licitação. Para responsabilizar a Sigma, basta comprovar que o ato foi praticado em seu interesse ou benefício — o que é evidente, pois a empresa seria a favorecida. Não se exige provar que o diretor agiu com culpa ou dolo, nem que a empresa "soubesse" do ato. A responsabilidade é objetiva. Já o diretor, se for responsabilizado, o será subjetivamente, na medida da sua culpabilidade (art. 3º, § 2º).
A distinção que importa é entre a responsabilidade da pessoa jurídica (objetiva) e a das pessoas físicas a ela vinculadas (subjetiva). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde os dois planos acaba exigindo, para a empresa, requisitos que a lei só exige para os dirigentes. Guarde o par: empresa = objetiva, independente da culpabilidade de dirigentes; dirigente = subjetiva, na medida da culpabilidade. É nesse critério que as alternativas se dividem.
Critério
Responsabilidade da Pessoa Jurídica (Sigma)
Responsabilidade dos Dirigentes/Administradores
Natureza da responsabilidade
Objetiva (independe de dolo ou culpa)
Subjetiva (na medida da culpabilidade)
Dependência da responsabilização de terceiros
Independente da responsabilização individual das pessoas naturais (art. 3º, § 1º)
Responsabilização individual autônoma, não condicionada à da pessoa jurídica
Fundamento legal
Art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.846/2013
Art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 12.846/2013
Responsabilidade na Lei Anticorrupção: Pessoa jurídica (art. 3º) (Objetiva, Independente das pessoas físicas, Basta interesse ou benefício); Dirigentes e administradores (Subjetiva, Na medida da culpabilidade); Esferas (Administrativa, Civil (cumuláveis))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização de Sigma depende da prévia condenação de João por improbidade administrativa. Isso contraria frontalmente o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. A condenação de João em outra esfera (improbidade) não é requisito para a responsabilização de Sigma na esfera da Lei Anticorrupção. As instâncias são independentes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige a prévia demonstração da responsabilidade individual de um dirigente vinculado à Sigma. Isso também contraria o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013. A responsabilidade da pessoa jurídica é autônoma: não depende da responsabilização de nenhuma pessoa física, seja dirigente, administrador ou qualquer outra. A lei foi clara ao desvincular os dois planos de responsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que espelha a regra do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013. A responsabilização de Sigma pode ser perquirida independentemente da culpabilidade de um dos seus dirigentes. Isso porque a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva: não se exige dolo ou culpa de quem quer que seja para responsabilizar a empresa. Basta que o ato lesivo tenha sido praticado em seu interesse ou benefício. A culpabilidade é elemento apenas da responsabilidade subjetiva dos dirigentes (art. 3º, § 2º), não da responsabilidade objetiva da empresa.
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."
§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput."
§ 2º — "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a responsabilidade administrativa de Sigma independe do elemento subjetivo — o que está correto, pois é objetiva. Porém, em seguida, nega a possibilidade de responsabilização na instância civil, o que é falso. O art. 18 da Lei nº 12.846/2013 é expresso: "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial". Ou seja, as esferas administrativa e civil são independentes e cumuláveis. A responsabilidade objetiva vale para ambas.
Art. 18Lei-12846
Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é totalmente descabida. Não existe, na Lei nº 12.846/2013, qualquer exigência de "cláusula de anuência à responsabilização" no edital de licitação como condição para a responsabilização da pessoa jurídica. A responsabilização decorre diretamente da lei, independentemente de qualquer previsão editalícia. Além disso, a alternativa menciona a responsabilização com base na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que não se aplica à pessoa jurídica Sigma — a LIA responsabiliza o agente público e o particular que concorre, mas a pessoa jurídica responde com base na Lei Anticorrupção. A menção à LIA é um distrator que mistura regimes jurídicos distintos.
A regra de ouro para a prova: na Lei Anticorrupção, a pessoa jurídica responde objetivamente (não se perquire culpa ou dolo), e essa responsabilidade é independente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas. Já os dirigentes e administradores respondem subjetivamente, na medida da sua culpabilidade. Essa é a espinha dorsal do art. 3º da Lei nº 12.846/2013.