Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 9.507/2018 - Execução Indireta de Serviços da Administração Pública Federal — FGV 2026
Direito Administrativo›Decreto nº 9.507/2018 - Execução Indireta de Serviços da Administração Pública Federal
Código
fg156287
Banca
FGV
Órgão
TJ SC
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a terceirização é disciplinada pelo Decreto nº 9.507/2018, que enumera, em seu art. 3º, hipóteses em que se veda a execução indireta de serviços, em razão da natureza nuclear ou indelegável das atividades envolvidas. Dentre as hipóteses em que o Decreto nº 9.507/2018 veda a execução indireta de serviços na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, encontra-se a contratação de serviços de
Aconservação, limpeza e copeiragem.
Brecepção e telecomunicações.
Cmanutenção predial e de equipamentos.
Dregulação e outorga de serviços públicos.
Etransporte de cargas e de passageiros.
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GabaritoD — regulação e outorga de serviços públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução indireta de serviços na Administração Pública federal (Decreto nº 9.507/2018)
Gabarito: letra D. O Decreto nº 9.507/2018, em seu art. 3º, veda a execução indireta de serviços que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção — exatamente o caso da contratação de serviços de regulação e outorga de serviços públicos. As demais alternativas (conservação, limpeza, copeiragem, recepção, telecomunicações, manutenção predial, transporte) são atividades-meio, instrumentais, que podem ser terceirizadas.
O Decreto nº 9.507/2018 disciplina a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A lógica do decreto é simples: a Administração pode contratar terceiros para a execução de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares (atividades-meio), mas não pode terceirizar as atividades que envolvam o exercício de prerrogativas de autoridade pública — aquelas que constituem o núcleo da atuação estatal e que são indelegáveis a particulares.
O art. 3º do decreto enumera quatro hipóteses de vedação. A primeira abrange os serviços que envolvam tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle. A segunda, os serviços considerados estratégicos para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias. A terceira — que interessa diretamente a esta questão — veda a terceirização dos serviços relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. A quarta, por fim, veda a terceirização de serviços inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto.
A razão de ser dessas vedações é a proteção do interesse público: atividades como regulação e outorga de serviços públicos envolvem o exercício do poder de império do Estado, com decisões que afetam diretamente a coletividade e que não podem ser delegadas a particulares, sob pena de desvirtuamento da função administrativa. Já os serviços de conservação, limpeza, copeiragem, recepção, telecomunicações, manutenção predial e transporte são atividades instrumentais, que não envolvem o exercício de autoridade e podem ser executadas por empresas privadas especializadas, com ganho de eficiência para a Administração.
A distinção central é entre atividade-fim e atividade-meio. A atividade-fim é aquela que constitui a razão de existir do órgão ou entidade — no caso de uma agência reguladora, por exemplo, a regulação e a outorga de serviços públicos são sua atividade-fim, indelegável. A atividade-meio é acessória, instrumental, como limpeza, vigilância, manutenção e transporte — pode ser terceirizada. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que não conhece o rol do art. 3º pode confundir serviços que são comumente terceirizados (limpeza, manutenção) com aqueles que são vedados por envolverem poder de autoridade.
Guarde o critério decisivo: a vedação do art. 3º, III, recai sobre serviços que envolvam poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção — atividades típicas de autoridade. É esse o filtro que separa a alternativa correta das demais.
Decreto 9.507/2018 — veda execução indireta: Tomada de decisão (Planejamento, coordenação, supervisão, controle); Serviços estratégicos (Risco ao controle de processos e conhecimentos); Poder de autoridade (Poder de polícia, Regulação, Outorga de serviços públicos, Aplicação de sanção); Cargos do plano do órgão (Exceto previsão legal ou cargo extinto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conservação, limpeza e copeiragem são atividades-meio clássicas, amplamente terceirizadas pela Administração Pública. Não se enquadram em nenhuma das vedações do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, pois não envolvem tomada de decisão, posicionamento institucional, poder de polícia, regulação, outorga ou aplicação de sanção. São serviços instrumentais, que podem ser objeto de execução indireta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A recepção e as telecomunicações também são atividades instrumentais, de apoio ao funcionamento do órgão. Não envolvem o exercício de prerrogativas de autoridade pública e, portanto, não estão entre as hipóteses de vedação do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018. Podem ser terceirizadas normalmente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A manutenção predial e de equipamentos é atividade-meio típica, de caráter material e acessório. Não se enquadra nas vedações do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, pois não envolve poder de polícia, regulação, outorga ou sanção. É plenamente passível de terceirização.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regulação e a outorga de serviços públicos estão expressamente vedadas pelo art. 3º, III, do Decreto nº 9.507/2018, que proíbe a execução indireta de serviços "que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção". Essas atividades envolvem o exercício do poder de império do Estado, são indelegáveis a particulares e constituem o núcleo da atuação administrativa. A alternativa espelha com precisão o texto do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O transporte de cargas e de passageiros é atividade-meio instrumental, que pode ser terceirizada pela Administração. Não se enquadra nas hipóteses de vedação do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, pois não envolve poder de polícia, regulação, outorga ou aplicação de sanção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atividades-meio (terceirizáveis) e atividades-fim (indelegáveis). O candidato que conhece apenas a regra geral — "terceirização é permitida para atividades-meio" — pode marcar qualquer uma das alternativas A, B, C ou E, que são exemplos clássicos de serviços terceirizáveis. A pegadinha está em exigir o conhecimento específico do rol do art. 3º, III, do Decreto nº 9.507/2018, que veda a terceirização de serviços relacionados ao poder de polícia, regulação, outorga e sanção. Memorize esse inciso: é o mais cobrado do decreto.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o rol do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018, use o mnemônico DECISÃO-ESTRATÉGIA-POLÍCIA-CARGO:
Decisão (tomada de decisão ou posicionamento institucional em planejamento, coordenação, supervisão e controle);
Estratégia (serviços estratégicos que coloquem em risco o controle de processos e conhecimentos);
Polícia (poder de polícia, regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção);
Cargo (serviços inerentes às categorias funcionais do plano de cargos).
Na prova, ao ver "regulação", "outorga", "poder de polícia" ou "sanção", marque como vedado. Ao ver "limpeza", "manutenção", "recepção" ou "transporte", marque como permitido.